terça-feira, dezembro 23, 2008

Notas de Introdução ao Direito - Parte UM

As notas do caso e do teste estão disponíveis aqui. E estão imbuídas de IMENSO espírito natalício. Na primeira aula de 2009, teremos uma longa conversa.
Bom estudo nas férias!

quarta-feira, dezembro 17, 2008

Avaliação dos Trabalhos

Grupo Cátia Martins: - 11 (onze)
Cátia Martins
Daniela Inês
Marisa Fernandes
Tânia Nogueira
Telma Prates

Grupo: Mariana Soares – 12 (DOZE)
Daniela Ribeiro
Mariana Soares
Suse Nunes
Vera Sebastião


Grupo Filomena Camacho – 11 (onze)
Filomena Camacho
Sónia Martins

Grupo: Teresa Maltez – 17 (dezassete)
Ana Margarida Dias
Ana Teresa Martins
Manuela Farinho
Maria Inês Mateus
Patrícia Mendes
Sara Abreu

Grupo Vera Serrano: - 5 (cinco)
Ana Chagas
Ângela Espadaneira
Cristina Bento
Joana Oliveira
Vera Serrano

Grupo Diva Teixeira - 16 (dezasseis)
Daniela Perdigão
Diva Teixeira
Joana Borges
Maria Bica
Vanda Lima

Grupo Débora Santos - 13 (treze)
Alexandra Moedas
Carina Santos
Débora Santos
Dora Rocha
Lénia Carmo Guerreiro
Telma Rocha

Grupo: Antónia Pequeno – 15 (quinze)
Ana André,
Leandro Gonçalves,
Carolina Costa,
Andreia Pequeno,
Antónia Pequeno
Mónica Correia.

Grupo Filomena Bartolomeu: 11 (onze) (justificou a ausência!)

Grupo Sara Valente – 12 (doze)
Carla Moreno nº3817
Catarina Abreu nº3862
Sara Valente nº3801
Telma Galado nº3814

Grupo Sandra Simão – 14 (catorze)
Anabela Fonseca
Isalina Pereira
Laura Murteira
Sandra Mósca
Sandra Prates Simão
Vera Correia

Grupo Marta Correia – 11 (onze)
Joana Calado
Marta Correia
Marisa Rosa
Sara Batista
Vanessa Ferraz

terça-feira, dezembro 16, 2008

Alunos do Primeiro Ano

Já está disponível o caso para avaliação. Deve ser entregue até quinta-feira, em mão ou para o e-mail: hdlanca@gmail.com.
Muito Boa Sorte

quarta-feira, dezembro 10, 2008

Alunos do Primeiro Ano

Este caso prático é para levar para a aula de amanhã!

Alunos do Segundo Ano

Como combinado, os trabalhos devem ser entregues até domingo e serão discutidos na proxima segunda feira, dia 15, pelas 16h30. Cada grupo terá 15 minutos.
Bom trabalho!

terça-feira, dezembro 09, 2008

Alunos do Primeiro Ano

Conforme combinado, têm disponiveis dois casos práticos com propostas de correcção no Moodle da Disciplina.
Bom estudo!

Direitos de Personalidade


Os direitos de personalidade designam-se por um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento. Estas são proprietárias de alguns direitos e obrigações.
Os direitos de personalidade incidem sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica, o seu nome, a sua imagem, a reserva sobre a intimidade da sua própria vida privada. Estes são o conteúdo mínimo e imprescindível da vida de cada pessoa.
O direito actua aqui como meio de protecção de vários modos de ser físicos ou morais da personalidade. A violação de alguns desses aspectos de personalidade é considerado um facto ilícito criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal em correspondência com o respectivo crime, (exemplo: homicídio, ofensas corporais, difamação, calunia, injúria…). Caso este facto não venha a ser assumido como um ilícito criminal existe o facto ilícito civil. O facto ilícito civil, que corresponde á violação de um direito de personalidade, que desencadeia (nº 2 do artigo 70.º) a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados), bem como certas providências não especificadas, às circunstancias do caso (exemplo: apreensões, publicação do caso no jornal...)
Contudo isto, quais serão os direitos de personalidade?
No que diz respeito ao artigo 70º este contem uma norma de tutela de personalidade, da qual se pode extrair um direito á vida, á integridade física, á liberdade, á honra. A realização desta protecção geral da personalidade permite conceder a tutela de bens pessoais não simbolizados, designadamente protegendo aspectos da personalidade cuja lesão ou ameaça de violação só com a evolução dos tempos assume um significado ilícito.
A ofensa de qualquer destes bens está associada no nº2 do mesmo artigo (responsabilidade civil; faculdade de requerer as providencias adequadas ás circunstancias do caso), mantêm-se depois a morte do respectivo titular, a protecção dos que possam continuar a ser ofendidos (art. 71º, nº1). A realização do artigo 71º, nº1 é infeliz, isto porque a tutela incide sobre direitos ou interesses das pessoas mencionadas no nº2 do mesmo artigo e não sobre os direitos do defunto, cuja personalidade terminou com a morte.
Em caso de lesão de que provenha a morte, o direito a indemnização é deferido às pessoas referidas nos artigos 495º. E 496º. Seria contudo, excepcional falar-se, a este respeito, num verdadeiro e próprio direito de umas pessoas á conservação da vida de outrem. O direito á indemnização, nestes casos, resulta da lesão dum interesse próprio dos seus titulares artigo 483º.
O código civil, para afastar quaisquer dúvidas da sua inclusão na protecção geral imposta no art. 70º prevê expressamente no artigo 80º o chamado direito á reserva sobre a intimidade da vida privada (direito alta reservatezza, na expressão italiana; direito a uma esfera de segredo-Geheimsphare- na teoria germânica).
Reconhecem-se assim, merecedores de tutela a natural aspiração da pessoa á protecção da sua vida privada. As renuncias e sacrifícios de uma família, os factos respeitantes á vida familiar (casamento, divorcio, etc.) ou aos afectos e sentimentos de uma pessoa, os pequenos ajustes da vida quotidiana podem nada ter a ver com a honra e o decoro, e não ser apreciados desfavoravelmente no ambiente externo, mas há neles algo de intimo e privado que basta para considerar prejudicial qualquer forma de publicidade. Pretende-se assim defender contra quaisquer violações a paz, o resguardo, a tranquilidade duma esfera íntima de vida; em suma, não se trata de tutela da honra, mas do direito de estar só, na tradução de expressiva fórmula inglesa (right to be alone).
O nº2 do artigo 80º prevê porém a possibilidade de a extensão da reserva variar conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. É também de referir que as pessoas célebres ou as “vedetas” populares têm o direito a fixar limites do que pode ser publicado ou não sobre a sua vida íntima. A celebridade não exclui a discrição e o próprio gosto frequente com a publicidade. Outro direito especificamente previsto, para desfazer eventuais duvidas, mas cujo reconhecimento já resultaria do artigo 70º e, especialmente, do artigo 80º, é o direito á imagem (art. 79º), em que vista a realização do retrato de uma pessoas sem o consentimento dela. No nº.2 enumeram-se algumas circunstancias que justificam a desnecessidade do consentimento.
O Código Civil também expressa no art. 72º, o direito ao nome e o direito ao pseudónimo art. 74º. Protegendo assim, o bem da identidade pessoal. É nos colocada a questão «qual o conteúdo do direito ao nome?» e nós respondemos que este abrange o poder de usar para exprimir a identidade própria e de exigir que os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular. Pode, assim, contestar contra a recusa da sua atribuição por parte de outrem. Engloba igualmente o poder de defender o uso exclusivo do nome contra um «furto» por parte de terceiros. A violação do direito ao nome desencadeia a responsabilidade civil do infractor, desde que se verifiquem os respectivos requisitos, em particular desde que se conheça danos, e dá assim ao titular a possibilidade de requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso art. 70º nº.2, (exemplo, obter a condenação de outrem a anular a contestação do direito ao uso do nome, ou a anulação do uso indevido do nome, fazer publicar a custo do infractor á sua sentença condenatória, etc. …), no art. 72º nº.2 contempla-se a hipótese, não rara, de homonímia.
Os direitos de personalidade são inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua importância relativamente á pessoas, do qual constituem o núcleo mais profundo. Constituem o mínimo necessário e imprescindível do conteúdo da personalidade. Neste sentido podem dar-se-lhe hoje as consabidas denominações da escola do direito natural racionalista.
1º ano de Serviço Social
Cristina Grade nº 4373
Ana Rita Silva nº 4381
Vanessa C.Rio nº 4376
Inês Machado nº 4372

sábado, dezembro 06, 2008

Associações

Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objectivo comum. A associação também pode ser interpretado como a operação matemática associativa. (Wikipédia)

Exemplo de uma Associação:
Associação dos Bombeiros Voluntários de Moura – O nascer, a formação e o crescimento de uma Associação
.
Fundada em 15 de Outubro de 1947 a Associação dos Bombeiros Voluntários de Moura, teve como objectivo principal a criação e manutenção de um corpo de Bombeiros.
Esta iniciativa surgiu por parte de uma comissão organizadora indicada pela Câmara Municipal de Moura, em 13 de Dezembro de 1946, assim constituída por Mário Roberto Tavares, José da Cruz Fialho, José Emiliano da Costa, Manuel Baptista Reis, Albeilard Afonso Bacelar e Bento Ramos Montes. Foram então definidos os objectivos principais, o socorro de feridos e doentes e a protecção de bens e vidas humanas. Estes fundadores iniciaram a actividade de angariação de fundos com rifas, espectáculos e peditórios, de forma a conseguirem concretizar o seu propósito.
Inicialmente formou-se um corpo de Bombeiros, composto por 25 homens e um único veículo, posteriormente transformado em ambulância.
No dia 15 de Outubro de 1947 foram registados no Governo Civil do Distrito de Beja, os estatutos da Associação com o alvará nº 20. Em 10 de Novembro de 1947 reuniu, pela primeira vez, a Comissão Organizadora da Associação, onde o primeiro comandante da corporação foi o Sr. Rui de Lacerda.
No ano de 1981 a Associação recebeu a medalha de ouro de duas estrelas da Liga dos Bombeiros Portugueses, da qual muito se orgulha.
Em 1983 a Câmara Municipal de Moura decidiu dar o nome de Avenida dos Bombeiros Voluntários onde foi construído o seu segundo, e actual, quartel,
Inaugurado no dia 16 de Abril de 1988.
Em 1992 as juntas de freguesia da cidade de Moura ofereceram à Associação uma ambulância e uma comissão de emigrantes mourenses, doaram à Associação uma quantia em dinheiro, a qual foi aproveitada para a aquisição de outro veículo de socorro.
Em 19 de Outubro de 1997 a Associação comemorou 50 anos de existência, tendo sido condecorada com a medalha de serviços distintos, grau de ouro, da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Nos dias de hoje, esta Associação tem ao serviço 116 bombeiros, 15 veículos de saúde, 8 de incêndio, 9 auxiliares e 1 barco, contando também com 3701 associados.
(Estas informações foram adquiridas através da articulação com um dos elementos constituintes desta Associação).

Curiosidade sobre Associações com personalidade jurídica:
No DR 163 SÉRIE I de 2007-08-24, foi publicada a
Lei n.º 40/2007, da Assembleia da República. Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil. É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada. Contudo, o regime especial não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio -profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros, nem é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis. (direitoeconomia.com)
Marta Bule
1º Ano - Serviço Social

quarta-feira, dezembro 03, 2008

Direitos de Personalidade

Para se definir direitos de personalidade é necessário explicar o seu contexto. Assim,fazemos uma nota introdutória antes de nos focarmos no assunto principal.
Os direitos de personalidade fazem parte do núcleo dos direitos fundamentais,pertencentes ao direito subjectivo.
Por direito subjectivo considere-se a permissão específica de aproveitamento de um bem.
Porquê direitos de personalidade? A personalidade é uma qualidade: a qualidade de ser pessoa. É uma qualidade que o Direito se limita a constatar e respeitar e que não pode ser ignorada ou recusada. É um dado extrajurídico que se impõe ao Direito. A personalidade jurídica,é costume ser definida como a susceptibilidade de direitos e obrigações ou de situações jurídicas.Assim,pessoa jurídica é todo o centro de imputação de situações jurídicas,de direitos ou de obrigações.
A primeira consequência da personalidade é a titularidade de direitos de personalidade.
Os direitos de personalidade são portanto uma técnica de defesa da pessoa humana.
Chamamos direitos de personalidade aos direitos que concebem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade.Caracterizam-se como “direitos sobre a própria pessoa”,e a referência à especialidade do seu objecto distingui-o de todos os outros direitos. Os direitos de personalidade distinguem-se,como direitos privados especiais,do direito geral de personalidade,que consiste na pretensão geral,conferida pela ordem jurídica,de valer como pessoa.
O direito de personalidade é um direito subjectivo e dever ser observado por todos. Nestes direitos de personalidade são abrangidos dirteitos sobre bens como o direito à vida,à integridade física,à imagem ou ao nome.
Os direitos de personalidade estão referidos principalmente na Constituição da Repíblica e também no Código Civil. A Contituição refere logo no seu preâmbulo : “ a decisão do povo português de (...) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos” e no artigo 1º que “Portugal é uma República soberana,baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. E acrescenta,com o artigo 13º : “todos os cidadãos são iguais perante a lei”. No artigo 24º e seguintes faz referência aos direitos à vida, à integridade física e moral,à capacidade civil, à identidade pessoal,à cidadania,ao bom nome e reputação, à palavra e à reserva da intimidade privada,à imagem,à liberdade e segurança, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, à constituição de família, à liberdade de consciência, religiosa e de culto. No artigo 18º determina a aplicação directa destes direitos de personalidade,como direitos, liberdades e garantias. Já no 288º impõe como limite material à sua revisão o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O disposto no artigo 8º mostra a sua vigência na ordem interna do direito internacional que diz respeito aos direitos fundamentais. Com o conjunto destes artigos que esclarecem melhor o conceito,aplicação e limitações assegura-se a dignidade constitucional dos direitos fundamentais e, dentro dos mesmos (como já foi inicialmente referido),os direitos de personalidade.
No respeitante ao Código Civil, o artigo 70º refere,de modo geral, o respeito dos direitos de personalidade.“A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”e também que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar,a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas á circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. No artigo 71º é feita referência à protecção dos direitos de personalidade depois da morte so respectivo titular. O artigo 72º protege o direito ao nome,enquanto que no artigo 75º a 79º são proclamados os direitos à reserva das cartas missivas confidenciais,sendo que o 79º se refere ao direito à imagem e o 80º ao direito à reserva da intimidade da vida privada. No artigo 80º é admitida a limitação voluntária (negocial) dos direitos de personalidade,se esta não for contrária à ordem pública,permitindo também a revogação,a todo o tempo,destas limitações.No entanto,impõe àquele que se desvincula a obrigação de indemnizar os danos que essa desvinculação causar “às legítimas expectativas da outra parte”,não obstante o carácter lícito da desvinculação.

Fontes bibliográficas:

DUARTE, Maria Luísa : “Introdução ao Estudo do Direito, Sumários Desenvolvidos”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa,2003

VASCONCELOS,Pedro Pais de: “ Teoria Geral do Direito Civil”,Livraria Almedina,2007

CORDEIRO, António Menezes: “Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, Livraria Almedina, 2005


Trabalho elaborado por :

Lúcia Valentim, nº4158
Mafalda Ramos, nº 4353
Nataly Pita, nº4151
Silvana Fortunato, nº4172

Associações

Um associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas com ou sem personalidade jurídica para a realização de um objectivo comum. Segundo o artigo 167º do Código Civil “1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva a forma do seu funcionamento assim como a sua duração quando a associação se não se constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património ”.
As principais características das associações são:
- Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objectivos comuns;
- O seu património é constituído pela contribuição dos associados;
- Por doações, subvenções, etc.
- Seus fins podem ser alterados pelos associados;
- Os seus associados deliberam livremente;
- São entidades do direito privado e não público.
O seu principal objectivo é a defesa dos interesses de um determinado número de pessoas que encontrou na união de esforços uma melhor solução para determinado problema. Tem como finalidade prestar assistência social e cultural, activa na defesa dos direitos das pessoas ou de classes especificas e trabalhadoras e/ou empresários; defesa do meio ambiente; clubes de serviços; entidades filantrópicas; religiosas; clubes desportivos entre outros.

Zélia Rocha
Helena Barradas
Justina Ferreira
Rita Fernando
Ana Rebelo

Fundações

Uma fundação corresponde quase sempre a uma vontade bem vigorada com um ideal através de uma obra de interesse social. O que distingue uma fundação de todas as outras instituições é que aqui o património está ao serviço de fins e, sendo instituições privadas, que dão continuação à realização destes fins sem lucrar com nada, prova desta definição encontra-se no livro “Fundações e Entidades de Interesse Social” de José Eduardo Sabo Paes, e que cita: “ A limitação da fundação é totalmente contrária ao interesse público e inconveniente ao interesse da sociedade.”.
Sendo fundamentado juridicamente no Código Civil. No art.º 185 (Instituição e sua revogação): “1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. 2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente. 3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e tornar-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.”.
No art.º 188 o reconhecimento da fundação tem de conter todos os casos seguintes presentes, caso contrário não serão reconhecidas: “(Reconhecimento) 1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente. 2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados á fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento de insuficiência. 3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do contrário.”.
Se a entidade fundadora quiser atribuir uma função diferente, segundo o art.º 190 terá que cumprir: “(Transformação) 1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. 2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. 3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.”
Trabalho realizado por:
1.ºAno Serviço Social
Ana Fernandes n.º4157
Cátia Luís n.º4455
Elisabete Jesus n.º4160
Juliana Teixeira n.º4173
Tânia Sá n.º4179

Associações

Associações são um grupo de pessoas que se juntam para um determinado fim. Estas podem ter ou não personalidade jurídica, ou seja, a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Associativismo é ligado a prática social de gestão das associações (organizações com autonomia própria e de órgãos de gestão democrática: assembleia geral, direcção, conselho fiscal, …). As associações caracterizam-se normalmente pelo seu carácter voluntario, por reunião de dois ou mais indivíduos, estas nem sempre são com fins lucrativo, mas sim de apoio as pessoas e instrumento da satisfação das necessidades individuais humanas para as suas manifestações.
As associações tambem são manifestas no Direito Internacional, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estipula que “Toda a pessoa tem direito á liberdade de reunião e de associações pacíficas”, assim como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que convenciona que " Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." e ainda que " O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros."
A Constituição da República Portuguesa constitui no seu artigo 46º que " Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal."; " As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial."; " Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela." e " Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"
O artigo 51º da constituição completa, no que diz respeito aos partidos políticos refere que “ a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político."
Dá ainda destaque na alinea 3. do artigo 60º, aos direitos dos consumidores, em que constitui que "as associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
Associações funcionam e pretendem, que os estatutos, enquanto conjunto de regras orientem e regem a actividade e carácter corporativo da associação. Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP, que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património".

"O Código Civil Português, protege igualmente a criação de associações.”

Trabalho realizado por:
Ana Sofia Calado
Daniela Baião
Neuza
Tânia Bragança
Sara Almeida

Associações

Podemos definir associação como uma iniciativa formal ou informal que congrega pessoas ou outras sociedades jurídicas tendo como objectivo a união de esforços, objectivos e ideias comuns de modo superar dificuldades e gerar benefícios.
Uma Associação é, assim, uma forma jurídica que permite a criação de melhores condições para a realização dos objectivos dos associados não tendo qualquer fim lucrativo.
Segundo Pedro Varanda associação é " uma pessoa colectiva que junta pessoas singulares (pessoas individuais) ”.
Qualquer cidadão é dotado do direito de constituir uma associação desde que esta não viole os direitos humanos. De acordo com o artigo 46.º alínea 1 da Constituição da República Portuguesa “ os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.”
Em suma, associação traduz se num conjunto de pessoas que se reúnem legalmente por um determinado motivo com ou sem personalidade jurídica, de modo a encontrar soluções para alguns conflitos.

Ana Pós-De- Mina
Bárbara Alves
Odília Castro
Rita Pestana
Sara Santos
Tânia Malveiro

Associações

Associações são conjuntos de pessoas organizadas entre si, para alcançar um determinado objectivo comum. Estas podem ser de carácter jurídico ou não, públicas ou privadas e ainda com ou sem fins lucrativos. Dentro de cada associação existem determinados regulamentos, que podem ainda conter uma série de normas, atenuantes aos sócios ou ao destino dos bens da associação no caso dela ser extinta.
O direito a formar associações é livre. O artigo 46º da constituição consagra o princípio da liberdade de associação, determina que estas podem ser constituídas, independentemente de qualquer autorização, desde que “ não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”.
Naturalmente as associações constituídas por escritura pública, com especificações impostas por lei, gozam de personalidade jurídica. Às associações que não têm personalidade jurídica são aplicadas as regras estabelecidas pelos seus associados e as que a lei dispõe para as associações.
Embora, muitas associações sejam amplas e compreensivas, estas não podem exprimir a totalidade das relações que constituem a vida total de uma comunidade e por isso a associação pode distinguir-se de comunidade.
Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

Associações e Fundações

A verdadeira importância das associações e fundações, na nossa sociedade, consiste num bem essencial imprescindível no quotidiano das famílias portuguesas.
É através delas que conseguimos encontrar soluções para alguns problemas que surgem ao longo do nosso percurso profissional e pessoal.
Considerando o facto de sermos alunas do 1º ano de Serviço Social, é importante sabermos como são constituídas e quais são os seus objectivos.
Ao falarmos de associações e fundações, surge-nos a possibilidade de aprofundarmos um pouco mais sobre o que são as Instituições Particulares de Solidariedade Social (I.P.S.S), para que servem e como são constituídas.

A criação das I.P.S.S. surge por iniciativa de particulares sem finalidade lucrativa com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas pelo estado ou autarquias. Os seus objectivos consistem na concessão de bens e na prestação de serviços: ex: criação de creches, A.T.L., lares de terceira idade, apoio domiciliário, centros de recuperação de toxicodependentes, de apoio à vítima, etc.
Referimos que existem I.P.S.S. de natureza associativa ou fundacional.
Não obstante a importância da legislação aplicada para a constituição das I.P.S.S. de natureza associativa vamos aprofundar um pouco mais a constituição das I.P.S.S. fundadas pela igreja católica.
Estas instituições são erectas canonicamente pelo Bispo da Diocese da sua sede, adquirindo PERSONALIDADE JURIDICA CIVIL pela simples participação escrita da respectiva constituição ao Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da área da sede (quando prossigam fins de segurança social/acção social).
As I.P.S.S. devem ser registadas na segurança social, sendo necessária a criação dos seus estatutos, abrangendo os actos jurídicos da sua constituição.
Este registo tem com objectivos:
Comprovar a natureza e fins da instituição;
Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no Regulamento de registos;
Reconhecer a sua utilidade pública;
Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação prevista na lei.
O processo de registo no âmbito da Segurança Social é organizado na Direcção Geral Segurança Social (DGSS) que se rege pelo Regulamento de registo aprovado pela portaria nº 139/2007 de 29 de Janeiro.
Os requisitos exigidos são:
Estatutos, que devem respeitar as disposições do estatuto das I.P.S.S. aprovado pelo Decreto-lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro, que contenham obrigatoriamente os modelos referidos no nº 2 do artigo 10º
Denominação;
Sede e âmbito de acção;
Fins e actividade da instituição;
Denominação, composição e competência dos corpos gerentes;
Forma de designar os respectivos membros;
Regime financeiro.
Depois de todo este processo deve fazer-se o requerimento na segurança social.

Uma I.P.S.S. constituída por uma organização religiosa católica terá como natureza jurídica:
PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA


Fonte: Direcção Geral Segurança Social


Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177

1º Ano de Serviço Social

terça-feira, dezembro 02, 2008

Fundações

Conjunto de pessoas com interesse comum, ou seja, pessoa colectiva, cuja elemento fundamental é um conjunto de bens afectados de forma permanente à realização de determinada finalidade, de natureza altruística. Respectivo acto de instituição que tanto pode ser acto entre vivos como testamento tem de indicar o fim que persegue e de expecificar os bens que lhe são destinados, podendo os astutos ser feitos ou não pela pessoa do criador (artigo 185º, nº 5 do Código Civil: "Ao acto de instituição da fundação, quando conste escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte final do artigo 168º").
No que toca ao reconhecimento da fundação o artigo 188º do Código Civil diz-nos que: " 1- não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade pública competente, 2- o reconhecimento será igualmente negado quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas suprimente dão insuficiência; 3- negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário."
O Artigo 190º do Código civil prevê as situações em que a fundação pode ser afectada a fim diverso daquele para que se institui, o artigo 192º enumera as causas de extinção das fundações "1- as fundações extinguem-se: a) pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2- as fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição; c) quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) quando a sua existência se torna contrária à ordem pública."

Trabalho elaborado por:
Daniela Duarte, nº 4161
Marta Cunha, nº 4149
Marta Garcia, nº 4146
Marta Rosado, nº 4147

Introdução ao Direito

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