domingo, novembro 30, 2008

sábado, novembro 29, 2008

Direitos de Personalidade

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da
dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Os direitos da personalidade pressupõem, segundo
Charles Taylor[1], três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.
A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.
A salvaguarda dessas três condições essenciais tomam forma no direito positivo sob o título de direitos da personalidade, que exigem o respeito à incolumidade física (corpo físico) e psíquica (mente e consciência), ao
nome, à imagem, à honra, à privacidade, entre outros.
Em
Portugal, os direitos da personalidade são enunciados no artigo 70 do Código Civil e constituem tema central dos artigos 71 a 81, bem como do artigo 484.
1ºano Serviço Social
Ana Rita João
Vãnia Maia

quarta-feira, novembro 26, 2008

Alteração de caso prático

Boa Noite professor,

Pedimos desculpa pelo incomodo, mas a publicação da nossa resolução do caso prático que publicámos hoje tem alguns erros, assim sendo, avisamos que vamos publicar novamente a resolução do caso prático, desta vez correcta.

Muito Obrigado, Boa noite ate amanhã

Bruno Gonçalves
Teresa Charro
Marta Esperança
Tiago Mariano
Rita Farias

quinta-feira, novembro 20, 2008

Direito da Familia..

Sobre o teste, será na segunda-feira, pelas 16h30 no Auditório da Eseb.
Bom estudo!

Casos Práticos para treinar

Casos Práticos
I.
Daniel contraiu casamento com Eduarda, viúva de seu irmão Guilherme. Dois anos depois Eduarda faleceu e, nesse mesmo ano, Daniel contrai casamento com Hermengarda, filha do anterior casamento de Eduarda.

II.
António e Berta, ambos maiores, começaram a viver juntos, tendo Berta engravidado nove meses depois. Quando Berta começou a sentir as contracções do parto, António, emocionado, decidiu casar imediatamente, o que Berta se opôs, declarando preferir a união de facto ao casamento.
António chamou quatro dos seus amigos para servirem de testemunhas, anunciou à porta de casa que se ia realizar um casamento urgente e, enquanto uma das testemunhas fazia a acta do casamento urgente, forçou com as mãos Berta a baixar a cabeça em sinal de assentimento, ao mesmo tempo que a impedia de falar e dirigiu-lhe a mão com a sua para assinar a acta de casamento. As testemunhas, distraídas, não repararam em nada, inclusive porque António alegou que Berta, devido à sua situação, não podia manifestar a sua vontade sozinha. Não tendo denotado nenhuma irregularidade, o Conservador do Registo Civil homologou atempadamente o casamento.
António era filho não reconhecido de avô materno de Berta, que o reconheceu nesse mesmo ano.

III.
Diana de 16 anos contrai casamento com Eduardo, maior de idade. Diana apenas pretendia casar para se ver livre da tutela dos pais e obter a emancipação, ao passo que Eduardo visava, através do casamento, obter um prometido emprego na empresa dos pais de Diana. Eduardo teve conhecimento das intenções de Diana, antes do casamento, mas interessado como estava nas vantagens materiais que contava retirar do casamento, não procurou explicar-se com Diana.
Esta veio a saber após o casamento que seu marido, ao contrario do que fazia supor, ao era uma, mas duas vezes divorciado e sempre por culpa exclusiva sua, uma vez que, em qualquer dos anteriores casamentos, sempre se mostrava muito violento e agressivo, devido, em parte, ao seu alcoolismo, o que, por todos os meios, sempre ocultara a Diana e aos seus pais. Tendo já obtido aquilo que desejava ao contrair casamento, Diana pretende invalidar o casamento.

IV.
Cristina e Daniel, ambos maiores, conheceram-se e, fascinado pela beleza de Cristina, Daniel propõe-lhe casamento imediatamente, mas ela recusa. Enraivecido pela recusa, Daniel ameaça Cristina de que, caso ela não aceda à sua proposta, ele como médico cardiologista deixaria de tratar uma tia-avó de Cristina, sua doente desde alguns anos.
O pai e o irmão de Cristina eram médicos altamente especializados em cardiologia e que só não tratavam a velha tia, uma vez que esta sempre dizia que “santos de casa não fazem milagres”. Assustada com a ameaça Cristina casa com Daniel.
Daniel provinha de uma família de epilépticos, mas conseguiu esconder esse facto de Cristina. Esta vem a saber pela própria mãe de Daniel que a epilepsia era uma doença hereditária na sua família.

V.
A de 17 anos, deseja consorciar-se com B, maior. A possui um filho, uma criança de poucos meses e fruto de uma ligação ocasional, mas esconde a existência desse filho de B, temerosa de que este desista da sua intenção de casar com ela.
A e B contraem casamento e dois anos depois B descobre a existência do filho de A e decide invalidar o casamento.

VI.
Cláudio e Diana, ambos maiores, contraíram casamento, tendo celebrado anteriormente convenção antenupcial em que se estipulava o regime de bens adquiridos. Cláudio e Diana foram habitar o andar onde Cláudio já residia com Eduardo, filho seu anterior casamento.
Diana herdou uma aparelhagem que colocou na sala de estar, mas passados cinco meses vende a aparelhagem, pretendendo adquirir um modelo mais sofisticado.
Cláudio herdou uma casa de praia, em que pretende mandar fazer obras, dado o seu estado de degradação. Diana opõe-se.

Fiquei muito satisfeito...

... por na aula de dúvidas do 1º ano apenas estarem presentes 5 pessoas! É sinal que estão a compreender a matéria e não têm dúvidas...

quarta-feira, novembro 19, 2008

Sumário 9

3. Divórcio
3.1 Principios Gerais
3.2 Divóricio por mutuo consentimento
3.3 Divórcio Litigioso
3.4 A Nova Lei do Divórcio

Bibliografia

Carvalho, Fidélia, O conceito de culpa no Divórcio-Crime e castigo, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004,mpp. 585-604;
Cerdeira, Ângela, Reparação dos danos não patrimoniais causados pelo divórcio, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 605-611;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 587-710;
Rocha, Patricia, O divórcio sem culpa, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 561-584;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

quinta-feira, novembro 13, 2008

Pergunta de fds...

Uma adolescente com 15 anos, pode recusar uma operação, no caso de a mesma ser necessária para a adolescente continuar a viver?

terça-feira, novembro 11, 2008

Caso Prático Direito da Familia

Gertulio era um trolha da Ariosa, bonito e bom rapaz, pleno de charme rural e um olhar de peixe fresco, mistura de carapau com sardinha, num sorriso de robalo, com um odor coincidente.
O maior prazer na vida de Gertulio é dar umas belas porradas na sua amada mulher Engrácia. Não que o fizesse por mal; boa parte das vezes, até se arrependia, para semanas volvidas, quando o álcool lhe roubava o pouco discernimento, regressar embriagado a casa e presentear a mãe dos seus filhos, com mais uns delicados murros e uns amorosos estalos!
Engrácia estava ensinada a não se queixar muito. Assistiu ao caso da sua querida irmã, Marinalva, que morreu, após uma derrota do Benfica, com um tacho na cabeça. Em tribunal, porque não se provou a culpa do seu marido, Hermenegildo, este ficou em liberdade. E carente: tão carente que quer casar com a filha da sua falecida mulher!
Quid Juris

quinta-feira, novembro 06, 2008

Caso Prático - Introdução ao Direito

Amadeo(u) de Sousa Cardoso
Cornélia é aquilo a que o povo chama uma mulher fatal. Sorriso tenro de menina abandonada, um olhar que mistura ternura com violência erógena, desarma-nos com a candura das suas palavras, o seu jeito meloso de falar, com a inocência culpada que nos faz caminhar alegremente para o precipício, bem cientes da nossa ignorância. Cornélia nasceu no meio da natureza, cresceu correndo livremente nos campos puros de uma paisagem angelical, onde todos os sonhos ficavam demasiado longe, pelo que, terminado o décimo segundo ano, rumou para uma cidade pequena, que para ela era enorme.Na aldeia onde nasceu, existia a secular tradição, em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato, que depois de grelhado, era repartido por todos, apesar dos protestos dos defensores dos animais, que colhiam a indiferença dos habitantes da pequena e esquecida aldeia, porquanto estes acreditavam ferozmente que a morte do gato era necessária para garantir um bom ano agrícola.A melhor amiga de Cornélia, companheiras de sempre desde a terna e inocente meninice, é Genoveva, que desde há três anos partilha a vida com Miranda, paixão insana que nasceu nos campos onde iam passear o gado, num famoso monte, debaixo do conhecido chaparro de Brokeback Montanha.Naquela triste e leda madrugada, Genoveva esta em pânico, porquanto uma Directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano, tinha disposto que, “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”, dispondo de forma contrária à Lei 07/01 de 11 de Maio. Pior ainda: a Lei 10/08 de 30 de Outubro, dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos.
Quis Juris
NOTA: Responder nos comentários!

Lei Constitucional

A Constituição da República Portuguesa é a organização jurídica fundamental do Estado. É o diploma mais importante do país, situado no topo da hierarquia das leis, denominando-se Lei Constitucional.
As diversas ideologias políticas e partidárias ao longo das últimas três décadas fizeram com que tenham existido diversas mutações a nível Constitucional, privilegiando sempre e cada vez mais os direitos dos cidadãos.
Numa primeira fase, vivendo ainda o período conturbado do pós Abril de 1974, a mesma veio dar especial ênfase à classe operária após a revisão de 2 de Abril de 1976, reflexo da ideologia política da época, tal como era demais evidente no seu preâmbulo - “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno”.
Numa fase posterior e após ter sofrido a primeira revisão em 1982, desenhou-se então a democracia pluralista e pluripartidária, sendo evidente também que houve especial atenção em valorizar o estado de direito que hoje somos. Foram igualmente abolidas determinadas expressões associadas à ideologia política de então, começando então a dar especial ênfase ao estatuto do Presidente da República. Tal revisão foi ainda responsável pela criação do Tribunal Constitucional.
Em todas as revisões constitucionais têm sido efectuados os ajustes necessários, de forma a garantir direitos, liberdade e garantias aos cidadãos, sem descurar a vertente da economia nacional.
Tem existido igualmente a preocupação de ajustar o número de Deputados na Assembleia da República, bem como a introdução da possibilidade de instituir círculos uninominais.
Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177
Serviço Social 1º Ano

quarta-feira, novembro 05, 2008

Comissão Europeia

"A Comissão Europeia é a instituição politicamente independente que representa e defende os interesses da União Europeia (UE) na sua globalidade, propõe a legislação, política e programas de acção e é responsável por aplicar as decisões do Parlamento Europeu (PE) e o Conselho da União Europeia (CUE)".(Wikipédia.org)
A comissão Europeia visa: - Propor legislação ao Parlamento e ao Conselho;
- Organizar e colocar em prática politicas da U. E.;
- Fazer cumprir as leis Europeias;
- Promover e zelar pelo respeito do direito comunitário, em parceria com o Tribunal de Justiça ( Supremo Tribunal da União Europeia, sediado no Luxemburgo. Este possui jurisdição sobre matérias de interpretação das leis europeias. Vassilios Skouris é o seu Presidente, desde o ano de 2003).
-Representar a U.E. internacionalmente, realizando negócios para futuros acordos, principalmente a nível de comércio e cooperação.
- elaboração de propostas às novas leis europeias, posteriormente apresentadas ao PE e ao CUE;
-Garantia de que as decisões se aplicam correctamente, bem como, supervisionadas.
-Vigia o respeito pelos tratados e o Direito Comunitário.

A Comissão é composta por 25 pessoas, auxiliadas por 24 mil funcionários. O Presidente é eleito pelos Governos dos Estados Membros e aprovado, ou não, pelo Parlamento Europeu.
Esta Comissão é nomeada durante cinco anos, porem a qualquer momento pode ser destituida pelo Parlamento.

Em suma, "A Comissão Europeia é o motor do sistema institucional comunitário", vigorando "o principio de responsabilidade solidária entre os comissários".

Fontes: pt. wikipédia.org
ec.europa.eu

Marta Bule

Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é o tribunal da União Europeia, é sediado no Luxemburgo.
Este tribunal é composto por 27 juízes e 8 advogados-gerais, os quais são designados (pelos governos dos estados-membros) para mandatos de seis anos. São os juízes que elegem entre si o presidente do tribunal que durante três anos dirige os trabalhos e os serviços do tribunal presidindo nas maiores formações de julgamento, nas audiências e deliberações.
Aos advogados-gerais, compete apresentar publicamente conclusões aos processos para os quais foram escolhidos.
O tribunal de justiça pode funcionar em Tribunal Pleno (13 juízes) ou, em secções de 5 ou 3 juízes. É da competência do Tribunal Pleno apreciar situações particulares previstas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça, quando este considerar uma causa particularmente importante, reúne-se em grande secção sempre que o estado-membro o solicite.
Uma das funções do Tribunal de Justiça é garantir a interpretação e a aplicação uniforme da legislação da União Europeia (UE) em todos os Estados-Membros, a fim de que a lei seja a mesma para todos. O Tribunal também é solicitado para se pronunciar sobre os litígios entre Estados-Membros, instituições da UE, bem como pessoas singulares e colectivas.
O Tribunal pronuncia-se sobre os processos que são submetidos à sua apreciação. Os cinco tipos de processos mais comuns, são os seguintes:
- Reenvio prejudicial;
- Acção por incumprimento:
- Recurso de anulação;
- Acção por omissão;
- Acção de indemnização;

Em suma, compete a este órgão garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado.

Fontes:
http://curia.europa.eu/pt/instit/presentationfr/index_cje.htm.
Revista “ Como Funciona a União Europeia”.

Ana Pós-de-Mina
Bárbara Alves
Odília Castro
Sara Santos
Rita Pestana
Tânia Ribeiro

Conselho da Uniao Europeia

O conselho da União Europeia,formado em 1952 e localizado em Bruxelas,constitui a principal instância de decisão da União Europeia. É a expressão da vontade dos Estados-Membros,cujos representantes se reúnem a nivel minesterial.
O conselho reune-se em diferentes formações,são elas: política externa,economia e finanças,agricultura,educação,telecomunicações,etc.
Este assume várias funções essenciais:
- é o orgão legislativo da União; exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento Europeu.
- Assegura a coordenação das politicas económicas gerais dos Estados-Membros.
- Celebra, em nome da comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários Estados ou organizações internacionais.
- Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu
- Aprova as decisões necessárias á definição e á execução da política externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.
- Assegura a coordenação da acção dos estados membros e adopta as medidas no dominio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
O Conselho é constituído por 27 membros, e possuí os seguintes partidos políticos: Partido Popular Europeu,Partido Socialista Europeu,Partido Reformista e Democrata Liberal Europeu,Movimento para a Reforma Europeia e Aliança para a Europa das Nações.
Em termos formais, o Conselho da União Europeia não é o mesmo que o Conselho Europeu. Enquanto que o Conselho da União Europeia é uma reunião a nivel minesterial,o Conselho Europeu reune os chefes de estado e governo.
Há que frisar também que o Conselho Europeu não tem funções legislativas, mas é lá que as grandes questões se decidem.
A presidência do Conselho da União Europeia é rotativa entre os estados membros da União Europeia, de seis em seis meses,embora desde 2007,de três em três presidencias irão cooperando num programa político comum.
Não há um único presidente, mas a tarefa é levada por todo um governo nacional.


Realizado por:
Neuza Fernandes
Tânia Bragança
Sara Almeida
Ana Calado
Daniela Baião

O Conselho da União Europeia

O Conselho é o principal órgão de tomada de decisões da UE.Tal como o Parlamento Europeu, o Conselho foi instituído pelos Tratados constitutivos na década de cinquenta. Representa os Estados‑Membros, e nas suas reuniões participa um ministro do governo nacional de cada um dos países da UE.
O ministro que tem de participar depende do tema a tratar. Se, por exemplo, o Conselho se destina a tratar assuntos ambientais, participam na respectiva reunião os Ministros do Ambiente de todos os países da UE. Trata-se então do Conselho «Ambiente».
As relações da UE com o resto do mundo são tratadas no Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas». No entanto, o Conselho, neste tipo de configuração, tem também uma responsabilidade política mais genérica e, por esse motivo, nas suas reuniões podem participar outros ministros e secretários de Estado, consoante seja decidido pelos respectivos governos.
Existem nove diferentes configurações do Conselho:
Assuntos Gerais e Relações Externas
Assuntos Económicos e Financeiros («ECOFIN»)
Justiça e Assuntos Internos (JAI)
Emprego, Política Social, Saúde e Protecção dos Consumidores
Competitividade
Transportes, Telecomunicações e Energia
Agricultura e Pescas
Ambiente
Educação, Cultura e Juventude
Cada ministro que participa num Conselho tem competência para vincular o seu governo.Por outras palavras, a assinatura do ministro obriga todo o seu governo.Além disso, cada ministro que participa no Conselho é responsável perante o seu Parlamento nacional e perante os cidadãos que esse Parlamento representa.Está assim assegurada a legitimidade democrática das decisões do Conselho.
Quatro vezes por ano, os presidentes e/ou os primeiros‑ministros dos Estados‑Membros, bem como o Presidente da Comissão Europeia, reúnem‑se no âmbito do
Conselho Europeu.Estas «cimeiras» determinam as grandes políticas da UE e resolvem questões que não puderam ser decididas a um nível inferior (ou seja, pelos ministros nas reuniões normais do Conselho). Dada a importância dos debates do Conselho Europeu, é frequente que estes se prolonguem pela madrugada, atraindo grande atenção por parte dos meios de comunicação social.
O que faz o Conselho?
O Conselho tem seis responsabilidades essenciais:
1. Adoptar os actos legislativos europeus – conjuntamente com o Parlamento Europeu em muitos domínios políticos.
2. Coordenar, em linhas gerais, as políticas económicas dos Estados‑Membros.
3. Celebrar acordos internacionais entre a UE e outros países ou organizações internacionais.
4. Aprovar, conjuntamente com o Parlamento Europeu, o orçamento da UE.
5. Desenvolver a Política Externa e de Segurança Comum da UE.
6. Coordenar a cooperação entre os tribunais e as forças policiais nacionais dos Estados‑Membros em matéria penal.
A maior parte destas responsabilidades estão relacionadas com os domínios de actuação «comunitários» - isto é, os domínios de actuação em que os Estados‑Membros decidiram congregar as respectivas soberanias e delegar os poderes de decisão nas instituições da UE. Trata-se do chamado «primeiro pilar» da União Europeia.No entanto, as duas últimas destas seis responsabilidades estão relacionadas com domínios de actuação em que os Estados‑Membros não delegaram os seus poderes, limitando-se a uma cooperação mútua.É a chamada «cooperação intergovernamental», que abrange o segundo e o terceiro «pilares» da União Europeia.

Serviço Social - 1.º Ano
Alexandra Magro
Ana Ramos
Luisa Silva
Gisela Rodrigues
Lurdes Venturinha

Conselho Europeu de Ministros

Na aula passada, de Introdução ao Direito, abordamos que o Tratado de Roma confia às principais instituições da União Europeia a responsabilidade pela aplicação das disposições dos Tratados. Sendo, que estas instituições são, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu (de ministros), a Comissão Europeia e o Tribunal Judicial.
Decidimos analisar a constituição, as competências e funcionamento do Conselho Europeu. Este Conselho e constituído pelos chefes de estado e de governo, de cada estado membro da União Europeia e presidente da comissão, ao todo são 15 membros, se por exemplo o assunto é relativo aos preços agrícolas, o Conselho e constituído pelos ministros da agricultura, se se tratar de problemas de emprego, o Conselho reúne os ministros do trabalho, etc.…
O Conselho Europeu foi fundado em 1794, sendo institucionalizado em 1986 pelo Acto Único Europeu, este Conselho reúne, pelo menos, uma vez por semestre, sob a presidência do chefe de estado ou de governo que preside ao Conselho da União. As presidências são rotativas por semestre, na pratica o conselho reúne de duas a quatro vezes por ano. Em suma, Conselho Europeu é a designação dada às reuniões regulares dos chefes de estado ou de governo dos estados membros da União Europeia. Cada Conselho dá lugar a conclusões da presidência, (os discursos do presidente do Parlamento Europeu na sessão de abertura, estão disponíveis no sitio do parlamento europeu). O Conselho Europeu não é uma instituição oficial da União Europeia, embora mencionado nos tratados como um organismo que dá à União Europeia o impulso necessário ao seu desenvolvimento, é considerado (segundo nos disse o nosso professor de Direito) o motor da integração europeia. Este Conselho assume várias funções, sendo o órgão legislativo, em relação a um conjunto de competências comunitárias, exerce poder legislativo em co-decisao com o Parlamento Europeu; assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos estados membros; celebra em nome da comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários estados ou organizações institucionais.
Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu; aprova decisões necessárias à definição e execução da politica externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu, por fim, assegura a coordenação da acção dos estados membros e adopta as medidas no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal.

Fontes:
Site: http://www.wikipedia.org/

Lúcia Valentim, nº4158
Nataly Pita, nº4151
Silvana Fortunato, nº4172

Dever de assistência

Embora esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não cessará.
Esta disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a instituição familiar.
Lei 6.515/77
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, Art. 231, nº III).
Mantendo, com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.
Lei 6.515/77
Art. 27 - 0 divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Para não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.
Lei 6.515/77
Art. 27 - Parágrafo único. 0 novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Os alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou na necessidade dos alimentandos.
Lei 6.515/77
Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.
Lei 6.515/77
Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia.

Bibliografia:
http://www.consulteja.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1177&Itemid=212

Elaborado por:
Ana Rita João nº2160
Vânia Maia

terça-feira, novembro 04, 2008

Caso Prático Direito da Familia


Manuel João e Maria João são irmãos, apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria Joao fez 16 anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha, nasceu Manuelzinho, filho de ambos. Tudo corria bem até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de Serviço Social. Quid JurisMariazinha, indignada, deseja tudo a que tem direito!
Quid Juris

Manuel João e Maria João são irmãos embora de pais diferentes, fazem parte de uma família que reportamos para o 4º período da história relativamente ao casamento “ os dias de hoje”, onde as famílias estão divididas e podem como este caso mostra serem os filhos fruto de diferentes casamentos ou uniões de facto de uma mulher.Quanto ao facto de Mariazinha ser convidada para partilhar casa com o Manuel João podemos vê-lo de duas perspectivas: 1ª - Sendo Manuel João, tio de Mariazinha pode tê-la convidado para viver em economia comum, partilhando a mesma casa, e a mesma mesa mas não em intimidade ou comunhão de leito, segundo o Artº 1 nº 2 da Lei 7/2001 que visa “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia em comum”.2ª – Não nos parece que seja o caso, há sem dúvida a partilha de casa, mesa e da comunhão de leito e desta comunhão há um filho após 2 anos dessa união. Reportando esta 2ª hipótese ao nº 1 do artº 1 onde é definido o objecto e ao artº 2 “excepções” “impedimentos o efeitos jurídicos decorrentes” alínea a) “ idade inferior a 16 anos” e esta união deu-se no dia em que Mariazinha perfez 16 anos e da alínea d) “ parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta” logo, não há impedimentos para esta união de facto.Após o relacionamento entre os dois começar a correr mal, Manuel João pode dissolver a união de facto segundo o artº 8 alínea b) da lei 7/2001, que visa que “ para efeitos da presente lei a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros, eis uma diferença em relação ao casamento.Manuel João decidiu ser homossexual e foi viver com o namorado de uma nossa colega (aluna do 2ª ano do SS), segundo o artº 13 nº 2 da CRP, que visa o Principio da Igualdade, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.” e do artº 1576 do CC “Fontes das relações jurídicas familiares”, reportando a legalidade para a lei 7/2001 mais precisamente no nº 2 “ a presente Lei regula a situação do artº 1 “objecto”, “nenhuma norma da presente Lei prejudica a aplicação (...) à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.Mariazinha, de acordo com o nº 1 do artº 2020º “ União de facto”não terá direito a qualquer tipo de pensão de alimentos reforçando esta ideia podemos destacar o artº 2009º “Pessoas obrigadas a alimentos”, pois no caso de união de facto, só há lugar a pensão de alimentos em caso de morte. Relativamente à casa de morada, se Mariazinha assim o exigir, poderá ser de comum acordo o facto de ela poder ficar a morar na mesma segundo o nº 1 artº 1112º do CC “ transmissão da posição do arrendatário”. Se ambos não chegassem a um acordo a transmissão ficaria a cargo a jurisprudência decidir segundo o nº 2 do artº 1105º do CC que visa “Na falta de acordo (…)a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.Manuel João ficará obrigado unicamente por lei a dar pensão de alimentos ao seu filho, Manuelzinho, segundo o artº 2009º do CC “pessoas obrigadas a alimentos”.Temos a certeza que Mariazinha é uma pessoa coerente e inteligente mesmo que traída, não irá exigir nada, pois conhece a legislação!Tudo corria bem, até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social.Relativamente à decisão de Manuel João em ir viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social, esta fundamenta-se no artigo 8º (Dissolução da União de Facto), nº1, alínea b), da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, que explicita que para os efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: b) por vontade de um dos seus membros. Quer isto dizer que, segundo a decisão de Manuel João, a união de facto entre ele e Mariazinha é dissolvida, uma vez que, houve vontade de uma das partes.Mariazinha indignada, deseja tudo o que tem direito.No que se refere aos direitos de Maria, segundo o artigo 2020º nº1, do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos conjugues tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º. O artigo indica-nos que Maria só teria direito a uma pensão de alimentos, caso houvesse a morte de Manuel João, dado que, este não morreu, apenas foi viver com o seu namorado esta nada tem a obter para ela, pode no entanto, requerer uma pensão de alimentos para o filho que teve em comum com Manuel João, segundo o artigo 2009º nº1, alínea b) do Código Civil, que diz que, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: b) descendentes. Referimo-nos assim ao seu filho Manelinho.Supondo que estes poderiam viver numa casa arrendada e de acordo com o artigo 4º, nº3, da Lei 7/2001 de 11 de Maio, em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no nº 1 do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano. Isto é, havendo um acordo entre Mariazinha e Manuel João, o contrato de arrendamento pode ser transmitido para a mesma, com autorização e consentimento de Manuel João. Caso, a situação não se faça por acordo entre os dois, a decisão ficava a cargo do tribunal, com base, no artigo 1105º, nº2, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
(resposta adaptado dos casos de Isa, Sandra, Diva, Maria e Vanda)

Caso Direito da Familia

Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia. Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambuzinos.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados. Sendo ele a outra pessoa! O hotel era paradisíaco, a praia divinal, a gastronomia excelente. Comeram, beberam, dançaram, divertiram-se como loucos, que acabaram babados, deitados numa cama, não como tio e sobrinha, mas como homem e mulher.
Estavam apaixonados! Ninguém podia saber, mas há anos que se amavam no silêncio cúmplice de olhares culpados, lutando contra uma paixão que parecia impossível, que só para eles fazia sentido. Com a coragem da ausência, decidiram casar!
A cerimónia foi na praia, simples mas melosa, com o mar como testemunha, com amorosos elefantes pulando elegantemente de nenúfar em nenúfar, cumprindo TODOS os requisitos exigidos para o casamento pela lei local!
No dia a seguir, regressaram a Portugal, onde a notícia aterrou como uma bomba! Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, com vista sobre o mar. E foram imensamente felizes. Quase dois meses! Nesse fatídico dia, que por acaso foi de noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino cruzou Dadinho com Laura, deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo, que lhe realçava o olhar de leoa. Dadinho, ficou cego de paixão e naquele instante compreendeu que estava condenado a perseguir aquela desconhecida mulher, pelos caminhos da infelicidade.
Demorou um mês, mas seduziu-a. Primeiro, ofereceu-lhe várias prendas, quase todas valiosas, depois poemas e canções, três perdizes embalsamadas e finalmente, quando já pouco tinha, o seu coração! Nesse longo mês, passou o tempo numa tristeza pungente, que apenas saciava no casino, perdeu num mês toda a sua fortuna. E o que não tinha, porquanto, entre as dívidas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000 Euros.
Estefânia ficou desolada! Tem 18 anos, perdeu o amor da sua vida, teme pela sua fortuna. Ainda ponderou o suicídio! Mas voltou a sorrir, quando reencontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de Serviço Social!

NOTA: As respostas DEVEM ser dadas nos comentários.
NOTA2 - Dia 1 já podem casar com o sogro!

segunda-feira, novembro 03, 2008

Conselho da União Europeia

O Conselho da União Europeia constitui a principal instância de decisão da União Europeia.
É a expressão da vontade dos Estados Membros, cujos representantes se reúnem regularmente a nível ministerial.
Em função das questões a analisar, o Conselho reúne-se em diferentes formações: política externa, economia e finanças, agricultura, educação, telecomunicações, etc.
O Conselho assume várias funções essenciais:
- É o órgão legislativo da União; em relação a um grande conjunto de competências comunitárias, exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento Europeu.
- Assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados Membros.
- Celebra, em nome da Comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários Estados ou organizações internacionais.
- Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu.
- Aprova as decisões necessárias à definição e à execução da política externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.
- Assegura a coordenação da acção dos Estados Membros e adopta as medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
É relevante referir que a Presidência do Conselho da União Europeia é rotativa entre os membros da União Europeia.
Em termos formais, o Conselho da União Europeia não é o mesmo que o Conselho Europeu. Aquele é uma reunião a nível ministerial, enquanto que este reúne os chefes de Estado e de governo.
O Conselho Europeu não tem funções legislativas, mas é lá que as grandes questões efectivamente se decidem.
Foi formado em 1952 e tem agragado a si 27 países (Estados-Membros), situa-se em Bruxelas e tem como partidos:
Serviço Social 1º Ano 2008/ 2009
Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

O dever de respeito

Com base no artigo 1672º do código civil, que se refere aos deveres dos cônjuges, é possível afirmar que existem cinco deveres: o de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Caso um deste não seja cumprido, concede a um dos cônjuges o direito ao divórcio ou à separação judicial e de bens.
Relativamente ao dever de respeito, este é considerado violado, quando se verifica a prática de actos ofensivos do bom nome, da integridade e dignidade moral, da reputação e consideração social que o cônjuge ofendido tem no meio familiar, social ou profissional.
Esta violação concretiza-se em actos ofensivos para o outro cônjuge, tendo o cônjuge que ofende plena consciência de que o seu acto ofende o bom-nome do outro.
Como exemplo de violação do referido dever, pode ainda pensar-se na agressão física do marido à mulher (o que acontece na maioria dos casos), pondo em causa a vida familiar, mútua e individual.
A nível legislativo, hoje em dia, e na presente lei, qualquer pessoa pode apresentar queixa, caso tenha conhecimento de alguma destas situações. Contudo, não se coloca nas agressões verbais (exemplo frases que constantemente rebaixem a pessoa) a possibilidade de apresentar queixa, pois não é fácil provar que se trata de um crime.
Duas causas de violação do dever de respeito, são o álcool e a droga, factores estes que cada vez mais se tornam comuns nos dias de hoje.

Trabalho elaborado por:
Alexandra Moedas, nº 4070
Carina Santos, nº 3835
Maria Filomena Bartolomeu, nº 3794

A Comissão Europeia

A Comissão Europeia resultou da junção da Alta Autoridade da CECA, da Comissão da CEE e da Comissão do Euratom, ao entrar em vigor em 1 de Julho de 1967 o Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, de unificação dos executivos comunitários. Destacamos os dois últimos presidentes : Romano Prodi (1999-2004), italiano e José Manuel Durão Barroso (2004-), português.
A Comissão Europeia é o motor da União Europeia, politicamente independente que representa e defende os interesses da União na sua totalidade, sugere a legislação politica, programas de acção e é também responsável por pôr em pratica as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia materializa e defende o interesse geral da
Comunidade Europeia .
O seu Presidente e membros são nomeados por maioria qualificada através do Conselho da União Europeia e após aprovação do Parlamento Europeu.

A Comissão é o motor do sistema institucional comunitário. São diversas as suas principais funções: Propor legislação ao Parlamento e ao Conselho (segundo o direito de iniciativa legislativa); Gerir e aplicar as políticas da UE, assegurando a execução das normas emanadas do Conselho, ou do Conselho e do Parlamento Europeu (directivas, regulamentos, decisões), do orçamento e dos programas adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia; Fazer cumprir a legislação Europeia, zelando pelo respeito do direito comunitário, juntamente com o
Tribunal de Justiça; Representar a União internacionalmente, negociando acordos internacionais, essencialmente em matéria comercial e de cooperação.

A Comissão elabora propostas para as novas leis Europeias, que apresenta ao PE e ao CUE. A Comissão garante que as decisões da UE se apliquem correctamente e supervisiona o modo de utilização dos fundos da União. Também vigia o respeito pelos tratados europeus e o Direito comunitário.

Helena Barradas
Rita Fernando
Zélia Rocha
Justina Ferreira
Ana Rebelo

Comissão Europeia

A União Europeia (U.E.) é uma parceria económica e política entre 27 países europeus democráticos que têm como objectivos a liberdade, a paz e a prosperidade para os cidadão na esperança da construção de um Mundo mais justo e seguro com igualdade de oportunidades.
Para que isto seja possível a U.E. criou várias instituições que adoptam legislação, instituições como o Parlamento Europeu, o Concelho da U.E. e a Comissão Europeia. É sobre ésta que nos vamos debruçar.
A Comissão é o 3º elemento do triângulo institucional que gere e faz avançar a U.E. Foi criada para representar, com toda a independência, o interesse europeu comum a todos os Estados- Membros da U.E. Esta no domínio legislativo é quem propõe as "leis", que são depois transmitidas ao parlamento europeu e ao concelho para decisão.
Como orgão executivo da U.E., a Comissão põe em práctica as decisões tomadas pelo concelho, como por exemplo, a política agrícola comum.
A nível internacional é a Comissão quem repressenta a comunidade e conduz as negociações (OMC- organização mundial do comércio).
A Comissão dispões de uma administração composta por 36 direcçõesgerais (DG) e serviços, sedeados principalmente em Bruxelas e no Luxemburgo.
O Presidente da Comissão é escolhido pelos governos da UE e aprovado pelo Parlamento Europeu. Os outros membros da Comissão são nomeados pelos respectivos governos nacionais em consulta com o novo Presidente e devem ser aprovados pelo Parlamento Europeu. Não representam os governos dos seus países de origem. Pelo contrário, cada um deles é responsável por uma área política específica da UE.
O Presidente e os membros da Comissão têm um mandato de cinco anos, coincidente com a legislatura do Parlamento Europeu.
Neste momento quem preside a U.E. na qualidade de Presidente da Comissão Europeia é José Manuel Durão Barroso.


Fontes:
Quem faz o que na comissão europeia?-Guia do cidadão europeu
http://europa.eu/abc/panorama/howorganised/index_pt.htm#commission
http://europedirect.draplvt.min-agricultura.pt/uniao_europeia/historia_ue.htm

Trabalho elaborado por:
Daniela Duarte
Marta Cunha
Marta Garcia
Marta Rosado

Dever de assitência

Segundo o artigo 1672º, do Código Civil, cada membro do casal deve ao outro: respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever conjugal que decidirmos abordar mais profundamente é o dever de assistência (artigo 1675º do C.C):
- obrigação de prestação de alimentos (não autónomo – 2015.º) – regime especial na separação de facto (inexistência de vida familiar); aplicação do princípio do art. 2004.º (montante depende das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem presta)
- Obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (1676.º):
·ocorrer às necessidades dos membros do agregado familiar que vivam em economia comum (cônjuges, filhos, outros parentes ou afins);
·critério – necessidades económicas do agregado familiar;
·Encargos da vida familiar – despesas com a vida na residência familiar; vestuário, saúde, higiene, educação dos filhos
·Dever recíproco mas com contribuições proporcionais
· Modalidades: afectação de recursos / trabalho no lar ou manutenção/educação dos filhos (– valor económico: avaliação da capacidade contributiva de cada cônjuge)
·Autonomia das partes – fixação do modo de cumprimento – ausência de acordo:
- se contribuiu com menos – presunção ilidível 1676.º/2
- se contribuiu com mais - 1676.º/3

Daniela Ribeiro, n.º 3847
Mariana Soares, n.º 4020
Suse Nunes, n.º 3860
Vera Sebastião, n.º 3898

O Parlamento Europeu

A União Europeia (UE) antigamente com o nome de Comunidade Económica Europeia (CEE) e Comunidade Europeia (CE) é uma organização constituída actualmente por 27 países estados membros. Este modelo tem 5 instituições são elas, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas Europeu. O tema escolhido pelo nosso grupo foi o Parlamento Europeu este representa todos os cidadãos, é a assembleia parlamentar, eleita democraticamente por sufrágio universal directo, constituída por 785 deputados com mandatos de 5 anos. O presidente é eleito por 2 anos e meio (o actual presidente do parlamento é Hans-Gert Põttering), este dá a face ao parlamento no exterior e em instituições comunitárias, as relações com os estados membros também são estabelecidas através do presidente. A mesa do Parlamento Europeu é composta pelo presidente, pelos 14 vice-presidentes e pelos 6 questores a título de observadores, eleitos no espaço de tempo de 2 anos e meio. O Parlamento Europeu é dotado de três poderes importantíssimos: legislativo (aprova directivas propostas pela Comissão Europeia em diferentes áreas, como por exemplo a nível de protecção do ambiente, da igualdade de oportunidades, etc.); orçamental (tem a última palavra sobre cerca de metade do orçamento anual da União), e o controle que constitui as comissões de inquérito. As leis estabelecidas por este órgão influência de forma directa ou indirecta a vida quotidiana dos cidadãos dos 27 estados membros. Portugal é representado no Parlamento Europeu por 24 deputados com a obrigação de defender os interesses do país e da União.

Elaborado por:
Tânia Sá nº. 4179;
Ana Fernandes nº. 4157;
Elisabete Jesus nº. 4160;
Juliana Teixeira nº.4173.

Divórcio...

A lei nova: disponível aqui!

Deveres conjugais, Dever de coabitação

O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretende constituir família (art. 1578º) sendo assim estas pessoas estão obrigadas a cumprir vários deveres conjugais, respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, artigo 1671.º da Código Civil.
O dever conjugal de coabitação envolve a socorro e auxílios mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família por eles constituída. Tal como a vivência em comum de ambos os cônjuges na residência da família, em termos de partilha da vida afectiva própria de casados, dividindo-se este em 3 características fundamentais. Sendo estas: comunhão de leito, que tem como restrições o débito conjugal – limitação lícita à liberdade sexual (ter relações sexuais com cônjuge e não com terceiros) e a violação: recusa sistemática, injustificada e prolongada. Comunhão de mesa e de vida económica. Comunhão de habitação, princípio da igualdade, escolha da residência da família (art. 1673º), local de cumprimento do dever, em princípio (n.º 2), quando não existe um acordo quanto a habitação caberá ao tribunal decidir, mediante requerimento de qualquer dos cônjuges (art. 1672º nº 3).
Cátia Martins n.º 3811
Daniela Inês n.º 3836
Marisa Fernandes n.º 3899
Tânia Nogueira n.º 3805
Telma Prates n.º 4015

domingo, novembro 02, 2008

'Deveres Conjugais - Respeito'



Entre os cônjuges consagra-se o princípio de Igualdade disposto no artigo 1671º do Código Civil, na direcção da sociedade conjugal ou do matrimónio. Acrescenta ainda o nº 2 do mesmo artigo, que ambos os cônjuges «devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses um do outro».
Ao terem em consideração os interesses de cada um já se encontra implícito o dever de respeito entre os cônjuges, que entre outros se encontra disposto no artigo 1672º do Código Civil. Decidimos desenvolvê-lo por considerá-lo um dever fundamental numa relação, não desprezando contudo os outros deveres.

Etimologicamente, a palavra respeitar dá o sentido de "olhar a", "olhar para". Olhar a pessoa como um ser único e singular, sem julgamentos ou críticas, olhar e ver o que ela é, sem negações ou distorções. Respeitar-se é olhar para si obedecendo aos mesmos princípios. O verdadeiro revolucionário é aquele que revoluciona o seu interior pelo respeito próprio, fazendo com que o mundo respeite a sua merecida dignidade. Quando há respeito, procura-se ajudar o outro a desenvolver-se. O verdadeiro respeito não é imposto pelo papel que representamos, mas é conquistado através do comportamento alinhado com os valores que preconizamos. (www.fiepr.com.br/valores/respeitar.asp)

O respeito não se trata de um dever especificamente conjugal – todos nós devemos mutuamente respeito e não apenas aos respectivos cônjuges. Não obstante, o legislador inclui este dever entre os deveres dos cônjuges uma vez que ele assume de facto, um especial significado entre eles.
“É de salientar que, para além do dever geral de respeito pelos direitos fundamentais de outrem, cada cônjuge tem o especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os deveres conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos.” (Pereira Coelho, Família, 1977, 322)

“Respeitar o outro cônjuge, é, além do mais, não lesar a sua integridade física ou moral. Cada um dos cônjuges deve respeitar os direitos conjugais que a lei lhe atribui aos seus interesses legítimos.” (Abel Delgado, Divórcio, 48)

Como podemos observar nas imagens que acompanham a música “Pele”, em muitos dos casais da nossa sociedade o dever de respeito não é cumprido, devido à existência de maus tratos entre os mesmos. Também noutros casos o dever de respeito é violado mas o número de violência doméstica destaca-se entre outros problemas. E como se tem verificado este problema põe em causa e compromete, na maioria dos casos, a possibilidade de continuidade de vida em comum.

“São ofensas à integridade física as ofensas corporais ou maus tratos físicos. É inútil apurar-se se há mais de uma ofensa, pois o problema não está em haver uma ou mais ofensas, mas sim em saber se a violação do dever de respeito compromete, pela sua gravidade, a possibilidade de vida em comum” (Abel P. Delgado, Divórcio, 49 e 50).

Também existem ofensas à integridade moral, quaisquer palavras ou factos de um dos cônjuges, que ofendam a honra do outro – a honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento – ou, ainda a sua reputação e consideração pessoal. Não deve esquecer-se que a significação de algumas das palavras varia no tempo e no espaço. Atitudes ou comportamentos podem consubstanciar violação do dever de respeito.




Trabalho elaborado por:
Ana Margarida Dias, nº3967;
Ana Teresa Martins, nº3968;
Maneula Farinho, nº3938;
Maria Inês Mateus, nº3901;
Patrícia Mendes, nº3985;
Sara Abreu, nº3966;

Deveres do Casamento – Dever de Fidelidade

Conforme o estabelecido no artº. 1577 do C.C. o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo oposto. Este contrato implica o cumprimento de deveres que se encontram estatuídos no artº. 1672 do C.C., que diz que “os cônjuges têm deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”. Estes deveres não se limitam a um só elemento do casal mas sim aos dois, conforme resulta o nº 1 do artº 1671º do CC (igualdade dos cônjuges): o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Esta igualdade pode estar desfasada, como nos foi dito em aula esta igualdade deveria ser sim complementaridade.
Destes deveres vamos dar destaque ao dever de fidelidade que é um dos principais pilares da relação matrimonial. Segundo este dever os cônjuges têm obrigação de guardar mutuamente fidelidade conjugal, esta representa a natural expressão da monogamia. Quando esta era quebrada, estávamos perante a violação mais grave deste dever (principalmente quando recaindo sobre a mulher, esposa, atitude que se perpetuou ao longo da história), o adultério, que o próprio Código Penal consagrava como delito até 1982. Presentemente, e deixando de ser delito, continua a ser um dos maiores motivos para o divórcio.
O Adultério constitui violação do dever de fidelidade, significando uma negação da comunhão de vida em que se figura o casamento. Do ponto de vista do Direito Canónico: o pecado versus a manutenção do casamento e da Família, vistos na base da procriação e da continuidade da espécie.
Considera-se, no entanto, que pode existir violação de dever de fidelidade sem que exista relação carnal. É o que chamamos de infidelidade moral como é o exemplo de um relacionamento afectivo virtual.
A violação do direito de fidelidade é sempre difícil de provar, contudo, nos nossos dias, é a violação deste dever que mais conduz ao processo de divórcio.

Trabalho elaborado por:

Anabela Fonseca
Isalina Pereira
Laura Murteira
Sandra Mósca
Sandra Prates Simão
Vera Correia

Serviço Social – 2.º ano

sábado, novembro 01, 2008

Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu é a única Instituição da União Europeia eleita por um sufrágio* universal sendo, por isso, a mais democrática. Para além disso, é também o órgão eleito que representa os cidadãos e povos da União Europeia, mesmo se os deputados europeus continuem a ser eleitos na base do *escrutínio nacional. Trata-se, portanto, de uma Assembleia Legislativa que contem 732 deputados eleitos por sufrágio universal, em que cada país contribui com determinado número de deputados em que estes não se agrupam por nacionalidade mas sim, por afinidade política.
Actualmente existem 7 grupos políticos organizados: o Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e Democratas - Europeus; Grupo do Partido dos Socialistas Europeu; Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais da Europa; Grupo dos Verdes/ Aliança Livre Europeia; Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia/ Esquerda Nórdica Verde; Grupo Independência/ Democrata e Grupo União para a Europa das Nações.
No que diz respeito às suas funções e poderes, o Parlamento Europeu é o órgão mais representativo da opinião pública e é simultaneamente um órgão supranacional sendo, por isso, mais defensor dos interesses de cada país individualmente. Por estas razões, este tem visto os seus poderes serem reforçados gradualmente. Actualmente, os poderes do Parlamento podem ser agrupados da seguinte forma: Controlo Democrático que é formado pela Comissão e pelo concelho Participação no Processo Legislativo, que é formado pelo Poder de consulta, Poder de co-decisão e Poder de dar pareceres favoráveis.
O Parlamento Europeu impulsiona as Políticas Comunitárias, constituindo desta forma o fórum de discussão da União Europeia. É o local onde os pontos de vista Políticos e Nacionais de todos os Estados-Membros se encontram e cruzam.
Em suma, o Parlamento é, naturalmente, o local de origem de muitas iniciativas políticas.

*Sufrágio-acto de escolher por meio de voto.
*Escrutínio -votação por meio de listas lançadas numa urna.

Turma 1º ano de Serviço Social

Ana Silva nº4381
Cristina Grade nº4373
Inês Machado nº 4372
Vanessa Rio nº4376

Jurisprudência

A Jurisprudência corresponde ao conjunto de decisões que servem de exemplo, para um determinado caso. A Jurisprudência pode ser, assim, entendida como orientação a ser seguida pelos tribunais, para determinados casos concretos, submetidos a sua apreciação.
No entanto, não é a jurisprudência um modelo de criação e revelação do direito, pois os juízes, com as suas decisões, não criam normas jurídicas, com força vinculativa própria. Compete aos tribunais aplicar o direito constituído e aplicação de normas existentes, e não a realização de leis e normas. A função do juiz é aplicar a lei, e não cria-la. Nenhum tribunal está assim obrigado a acatar uma solução dada a um determinado caso, por um outro tribunal, ainda que hierarquicamente superior. Pelo exposto, a jurisprudência não será verdadeira fonte de direito, no sentido directo ou imediato, pois a verdade é que nos casos declarados na lei, os tribunais podem fixar, por meio de assentos, doutrina com força imediato, pois a verdade é que nos casos declarados na lei, os tribunais podem fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
A função dos assentos pauta-se com tomar de decisões proferidas pelo supremo tribunal de justiça, em tribunal pleno, quanto existem soluções opostas para uma mesma questão de direito dadas pelo supremo tribunal de justiça.
A jurisprudência, em suma, é uma constatação da mesma questão de direito dadas pelo supremo tribunal de justiça. A jurisprudência, é uma constatação da aplicação da lei.

Ana Silva 4381
Vanessa Rio 4376
Cristina Grade 4373
Inês 4372