sexta-feira, outubro 31, 2008

Sumário 8

2.9 Regime de bens dos cônjuges
2.9.1 Convenções antenupciais
2.9.2 Regime de Comunhão de adquiridos
2.9.3 Regime de Comunhão geral de bens
2.9.4 Regime de Separação de bens

Bibliografia:

Dias, João Álvaro, Sociedade entre cônjuges, rejeição ou atracção, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, 477-486;
Paiva, Adriano, Regime de Bens, , In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 381-397;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 484-551;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

Sumário 7

2.8 Efeitos do casamento
2.8.1 Efeitos pessoais
2.8.1.1 Dever de respeito
2.8.1.2 Dever de fidelidade
2.8.1.3 Dever de cooperação
2.8.1.4 Dever de assistência
2.8.1.5 Dever de coabitação
2.8.2 Efeitos Patrimoniais
2.8.2.1 Administração dos bens dos cônjuges
2.8.2.2 Ilegitimidades conjugais
2.8.2.3 Responsabilidade pelas dívidas

Bibliografia:

Beleza, Leonor, Os efeitos do casamento, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 93-135;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 312-427;
Pinheiro, Duarte, O núcleo infrangível da comunhão sexual. Os deveres conjugais sexuais, Coimbra, Livraria Almedina, 2004, passim;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

Sumário 6

2.5 Capacidade matrimonial
2.5.1 Conceito de incapacidade matrimonial
2.5.1.1 Impedimentos dirimentes absolutos
2.5.1.2 Impedimentos dirimentes relativos
2.5.1.3 – Impedimentos impedientes
2.6 Formalidades do casamento
2.7 Invalidade do casamento: Inexistência e anulabilidade

Bibliografia:

Beleza, Leonor, Os efeitos do casamento, in Reforma do Código Civil, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1981, pp. 93-135;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 247-311;
Sousa, Marnoco, Impedimentos do casamento no Direito Português, 1896;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;
Ventura, Raul, Valor Jurídico do casamento, 1951;

Sumário 5

2. Casamento
2.1 Conceito de casamento
2.2 O casamento como contrato.
2.3 Promessa de Casamento
2.4 Consentimento
2.4.1 Carácter pessoal do consentimento
2.4.2 Divergência entre a vontade e a declaração
2.4.3 Casamento Simulado
2.4.4 Vicios de consentimento: erro e coação

Bibliografia:

Campos, Leite, A invenção do Direito Matrimonial. A institucionalização do casamento, BFDireito, Vol 62, 1986, pp.1-139;
Lima, Coelho, Transexualidade, identidade e casamentp – alguns problemas, In Scientia Juridica, 2001, pp. 125 e ss.;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 163-245;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;

Sumário 4

IV – Direito Matrimonial

1. Principios Constitucionais do Direito da Familia
1.1 Direito à celebração do casamento
1.2 Direito a constituir família
1.3 Competencia da lei civil
1.4 Admissibilidade do divórcio
1.5 Igualdade dos cônjuges
1.6 Protecção da maternidade e paternidade

Bibliografia:

Beleza, Leonor, O Estatuto das mulheres na Constituição, in Estudos Sobre a Constituição, Livraria Petrony, Vol I, 1977, p. 63-91;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 111-162;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 175-323;

Sumário 3

III – Relações Parafamiliares
1. A União de Facto
1.1 Noção
1.2 A união de facto e a lei constitucional
1.3 A institucionalização da união de facto
1.4 Conteúdo da relação: efeitos pessoais e patrimoniais

2. Vida em economia comum.

Bibliografia:

Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 51 -98;
Pitão, França, União de Facto no Direito Portugues, Coimbra, Livraria Almedina, 2002, passim;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 24-39;
Xavier, Rita Lobo, Novas sobre a união “more uxorio” em Portugal, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Almeida Costa, Universidade Catolica de Lisboa, Lisboa, 2002, pp 1393-1406;

Sumário 2

II – Relações familiares distintas da relação matrimonial
1. Parentesco
2. Adopção (remissão)
3. Afinidade

Bibliografia:

Cruz, Braga da, Afinidade: subsistência do vinculo após a dissolução do casamento, RLJ, 93;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 41-51;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 84-152;

Sumário 1

& Apresentação e explicação da cadeira
I - Noções Fundamentais

1. O Direito da Familia e a sua evolução ao longo da história.

Bibliografia

Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Familia, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 32-40;
Xavier, Rita Lobo, Direito da Familia, in “Humanistica e Teologia”, t. 15, 1994, pp. 391-400;
Varela, Antunes, Direito da Familia, 1993, Livraria Petrony, pp. 15- 79;

quinta-feira, outubro 30, 2008

LEI:

De acordo com as fontes de Direito abordadas na aula, -lei, -Costume, -Jurisprudência e -Doutrina, seleccionei como fonte para a elaboração do comentário a Lei.
A lei é "a norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer, na sociedade politica. É assim, uma norma jurídica de criação deliberada - é criada para servir com tal" (Mendes, João de Castro,Introdução ao estudo do Direito, 1984).
Porém, para além da definição inicial, a Lei pode ainda possuir outros significados, tais como:
-Significar o mesmo que Direito ou norma;
- Poder de decisão e imposição de uma autoridade, como forma de afirmação- oposição a costume;
- Forma de coordenação e organização da sociedade a todos os níveis que a constituem;
- Descrição da consequência após um acto de desrespeito Social e/ou pessoal;
- Descrição dos Direitos enquanto cidadão;
Segundo o Dr.João Castro Mendes, a Lei é composta por uma escala ou hierarquia, formando assim a Hierarquia das Leis, a qual nos diz: "leis da hierarquia inferior não podem contradizer ou contrariar as leis da hierarquia superior, mas leis da hierarquia superior podem contrariar ou contradizer leis da hierarquia igual ou inferior".
De acordo com o estudo da fonte, nomeadamente a sua designação, a Lei pode ser interpretada de várias formas, consoante o caso Social e/ou pessoal. É relevante existir a ideia de que cada caso é um caso.
Noutras situações deveriam existir mais Leis com excepções, uma vez que estas não são dotadas de sentimentos, dou como exemplo o "Caso Esmeralda".
Em suma, a Lei é a base de uma sociedade, sem ela não existiria limite à liberdade humana.
Marta Bule - 1º Ano Serviço Social.

Doutrina

Conforme nos fui sugerido pelo professor de direito, viemos por este meio apresentar uma das fontes do direito. Assim, numa breve definição de doutrina vamos indicar os aspectos mais relevantes desta.
A doutrina resulta do estudo científico do direito realizado pelos técnicos desta ciência. Artigos de revista, monografias, pareceres, lições ou tratados que constituem meios importantes para se proceder a uma correcta aplicação do direito, não só pelos tribunais mas também pelos particulares.
Naturalmente, tais estudos e comentários poderão, eventualmente, suscitar, por parte do legislador, novas leis.
Na idade média, a doutrina chegou a constituir uma efectiva funto do direito, nomeadamente quando os estudos eram elaborados por juristas de nomeada.
Actualmente, a doutrina constitui, tão somente, um meio auxiliar na aplicação do direito, e não uma fonte de onde biotem normas jurídicas.
A sua base foi eminentemente jurisprudencial quer antes quer depois de Adriano ter reconhecido efeito vinculativo as opiniões dos jurisconsultos em que gozassem do privilegio do “ius respondendi ex auatoriate principis”.
Entre nós, a doutrina foi também uma importante fonte de direito que lhe deve a modernização por que sucessivamente passou.

Elaborado por:
Ana Rita João nº 4160
Vânia Maia nº4178

quarta-feira, outubro 29, 2008

Dever de Cooperação

Segundo o artigo 1671.º da Código Civil, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”.
Para o nosso trabalho escolhemos para tratar como deveres dos cônjuges o dever de cooperação, e segundo o art.1674.º do Código Civil “o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”
O dever de cooperação engloba a obrigação de entreajuda e a partilha de responsabilidades relativas a vida familiar, no que toca a resolução de problemas familiares, na doença, na educação dos possíveis descendentes, entre outras.
A comunhão de vida pressupõe também a disponibilidade que deve existir entre os cônjuges para que haja diálogo, deve também como já foi referido prestar auxílio, mas esse auxílio deverá ser prestado quer em aspectos morais, quer em aspectos materiais.
Por fim podemos referir que este dever é essencial para a comunhão de vida em que o casamento se traduz, e se por algum motivo não for praticado por um dos cônjuges, e se se quiser recorrer ao divórcio, este dever não é aquele que é mais perceptível para quem está “do lado de fora” da vida do casal/familiar, o que poderá tardar e dificultar o processo de divórcio.


Trabalho realizado por:
Débora Santos nº 3958
Dóra Rocha nº 3965
Telma Rocha nº 3826

Dever de cooperação

O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem construir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código, segundo o artigo 1577º do C.C.
Este é dos contratos mais importantes celebrados pelo homem e como tal a lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjuntos de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser deliberados.
Segundo o artigo 1672º do C.C. (Dever dos cônjuges) os conjugues estão reciprocamente vinculados pelos deveres do respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, segundo o artigo 1674º do C.C. (Dever de cooperação).
A comunhão de vida pressupõe que cada um dos cônjuges esteja permanentemente disponível para dialogar com o outro, auxiliá-lo em todos os aspectos morais e materiais da existência, colaborar na educação dos filhos, etc. O dever de cooperação é fundamental para o casamento, para a comunhão de vida em que ele se traduz, e é quase impossível a sua apreciação de fora. Quando os deveres não são cumpridos pode levar a um dos cônjuges a solicitar o divórcio.
Qualquer dos cônjuges poderá propor a acção de separação judicial, acusando ao outro qualquer acto que atinge grave violação dos deveres do casamento, segundo o artigo 1779º do C.C. (Violação dos deveres conjugais).

Trabalho realizado por:
Ana Chagas nº 3804
Ângela Espadaneira nº 3953
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977
Vera Serrano nº 3951

Costume e Jurisprudência

A origem do Direito tem como suporte 4 fontes: Lei, Costume, Doutrina e Jurisprudência.
O Costume é talvez a mais importante Fonte de Direito, é uma repetição de práticas sociais reiteradas (Corpus) e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade (Animus), é uma prática genuína e espontânea, baseada em valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça, traduz aquilo que as pessoas reconhecem como correcto ou incorrecto.
O Costume divide-se em 3 categorias:
Costume Secundum Legem (confirma ou interpreta a lei) é o mais equilibrado, uma vez que o costume é a grande fonte inspiradora da lei, Costume Praeten Legem (regula aspectos não regulados pela lei) e Costume Contra Legem (cria uma regulamentação contrária à lei), estes dois últimos são os mais importantes para o Direito devido ao facto de não existir consenso entre a lei e o costume.
Exemplo: quando ensinamos a uma criança regras de comportamentos, estamos a incutir-lhe costumes que se traduzem numa prática social repetida e considerada obrigatória, que para a sociedade portuguesa são consideradas boas práticas, mas para outra sociedade, estas mesmas regras, podem ser inaceitáveis.
Pelo exposto conclui-se que os Costumes são regras respeitadas pela sociedade, praticadas como se fossem obrigatórias.
Jurisprudência: a palavra deriva das palavras em latim iuris e prudentia e significa a Ciência da Lei.
Jurisprudência significa o conjunto de decisões e interpretações da lei. Normalmente e de uma forma mais comum usa-se essa palavra para querer significar a interpretação das decisões judiciais, isto é, feitas pelos Tribunais.
A jurisprudência como sendo o conjunto das decisões judiciais dos tribunais, podem mesmo originar a fixação de orientações para futuras decisões. Neste caso muito especifico, e que em Portugal só ocorre quando existem duas decisões contraditórias tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e que são alvo de um processo de recurso para uniformização de jurisprudência. A decisão dessa "divergência" de posições é dada pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça e denomina-se Assento.
Existem países em que o sistema jurídico se baseia na Jurisprudência, como é o caso dos países Anglo-saxónicos: Reino Unido e EUA, por exemplo.
Em Portugal o mesmo não se passa, sendo o sistema jurídico baseado na Lei (influência Romana - Direito Romano), apenas tendo valor os Assentos porque são considerados Leis e passam a ser de aplicação obrigatória após a sua publicação no Diário da República.

Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177

1º Ano de Serviço Social

Doutrina

Podemos definir doutrina como um conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, politico, filosófico, científico e outros. A doutrina é uma fonte não-formal juntamente com a jurisprudência, é uma forma de percepção, análises, compreensão e interpretação de norma enquanto formulação concreta de Direito. Esta não é uma fonte de direito como as outras existentes é sim um instrumento adicional que junto dos modelos jurídicos complementam as Fontes do Direito. Em Portugal este meio de intervenção é feito através de avaliações e opiniões jurisconsultos, hoje em dia não tem a força esmagadora de outrora por não ser considerada por certa parte uma fonte do direito. No entanto é essencial para a construção do Direito.

1º Ano Serviço Social

Elisa Jesus nº4160

Tânia Sá nº4179

Ana Fernandes nº4157

Juliana Teixeira nº4173

Jurisprudência:

Segundo o que abordamos na aula de Introdução ao Direito, são quatro as fontes que influênciam o direito, sendo, a Lei, o Costume, a Doutrina e a Jurisprudência. Decidimos então, aprofundar o nosso conhecimento sobre esta última.
Por Jurisprudência ficamos a entender, que o seu significado mais comum, se refere a aplicação do estudo de casos jurídicos na apreensão de decisões judiciais.
Segundo a autora Ana Prata, existe um conjunto de ideias que podem servir para definir o conceito de Jurisprudência, sendo elas, a decisão irrecorrível de um tribunal, um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria que, seja proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior (como, por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça).
Assim, jurisprudência resulta de uma lei baseada em casos ou decisões legais que se desenvolvem e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de facto, jurisprudência corresponde então, ao sentido que deriva das sentenças (quando proferidas por um tribunal singular, conhecida também por decisão monocrática, um juíz) e dos acórdãos (quando proferidas por um tribunal colectivo em que pelo menos estejam presentes três juízes).
Não é, segundo sistema jurídico Português (desde 1996) considerada como uma verdadeira fonte de direito,pois fornece resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros interpretes, em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentam. Para certos autores, jurisprudência comporta não só as decisões judiciais,como também os actos jurisdicionais normativos.Assim sendo,todos os actos seriam de verdadeira criação de direito objectivo.



Fontes:

Prata, Ana; Dicionário Jurídico; pp 546; 3ª ed.; Almedina
Site:
http://www.wikipédia.pt/


Lúcia Valentim, nº 4158
Nataly Pita, nº 4151
Silvana Fortunato, nº 4172

Deveres conjugais - Cooperação

O casamento é considerado, o contracto mais importante perante Deus e os homens, (civil ou religioso), consagra uma união perpétua entre duas pessoas.
Segundo o artigo 1577º do código civil, casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Este contrato exige que haja deveres perante o casal, segundo o artigo 1671º número 1 do código civil “o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Esses deveres são segundo o artigo 1672º do código civil “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.”
Dos cinco deveres existentes, optamos por trabalhar o dever de cooperação, que segundo o artigo 1674º do código civil “ o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.”
No dever de cooperação, ambos os cônjuges têm a responsabilidade de auxiliar o outro, colaborar e partilhar os encargos, para um fim comum.
Para que uma relação seja duradoura o casal deve conseguir cumprir com o dever de cooperação.
Deve haver colaboração dos cônjuges especificamente no que diz respeito a questões de saúde, trabalho e filhos.


Trabalho realizado por :
2º ano de serviço social
Joana Calado nº3796
Marisa Rosa nº3838
Marta Correia nº3875
Sara Batista nº3870
Vanessa Ferraz nº3844

DEVERES DOS CÔNJUGES

O casamento é uma comunhão plena de vida, ou seja, o “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir familia mediante uma plena comunhão de vida ”, tal como consta no artigo 1577º do Código Civil. Como tal, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assitencia” (artigo 1672º CC), por isso, segundo a lei vigente, o incumprimento de um destes deveres pode levar a que o outro conjugue peça o divorcio ou separação judicial de pessoas e bens. Contudo, a violação de um desses deveres conjugais tem de ser culposa, segundo o artigo 1779º do CC, ou seja, a violação tem de ser grave ou reiterada, comprometendo a vida comum do casal.
Tal como referido, existem cinco deveres conjugais, sendo que desses cinco, passamos a desenvolver o dever de respeito.
O dever de respeito é fundamentalmente o dever de aceitar o outro cônjuge como pessoa que ele é, sendo que, por um lado, está o interesse de cada um dos cônjuges a ser, e a continuar a ser, aquilo que era e, por outro lado, a necessidade de cada um dos cônjuges se adaptar àquilo que o outro é, ou venha a ser. Logo, cada um cônjuges poder ter, e manter, as suas opções ideológicas, religiosas, a sua actividade profissional, política, social, o seu círculo de amigos, os seus hábitos pessoais, sem que o outro contraditoriamente, adaptar, conformar ou restringir, os seus hábitos, a sua maneira de pensar, de maneira a não ferir os sentimentos do cônjuge. Daí que o dever de respeito tem muito em conta a integridade física e moral, isto, é a existência de uma agressão física e/ou moral ao outro conjugue, desde que grave ou reiterada e tendo em conta a educação e a sensibilidade dos conjugues, pode levar a que o outro conjugue peça o divorcio ou separação judicial de pessoas e bens.
Daniela Perdigão
Diva Teixeira
Joana Borges
Maria Bica
Vanda Lima

terça-feira, outubro 28, 2008

Jurisprudência

Jurisprudência vem do termo latim “iuris (Direito) prudentia (Sabedoria), ou seja, Direito de Sabedoria que significa “a ciência da lei e do direito”.
Ao tratarmos deste tema achámos pertinente definir a sua origem que provém do Direito, sendo assim, um complexo de leis ou normas que regem as relações entre os homens.
Entendemos que actualmente jurisprudência é o conjunto das soluções dadas pelos tribunais superiores às questões de direito.
Podemos assim verificar que estes princípios jurídicos não se formam por decisões individuais, mas sim por uma aprovação de várias decisões em conjunto no mesmo sentido.
Jurisprudência, pode assim dividir-se em sociais, civis e criminais, que visam
completar a deficiência ou a inexistência de uma determinada lei a que chamamos “acórdãos” (estes são publicados no Diário da República).
Assim concluímos, que Jurisprudência serve para estabelecer e criar autoridade geral.
Daniela Baião
Sara Almeida
Neuza Fernandes
Tânia Bragança
Sofia Calado
1º ano

Costume

Uma das Fontes de Direito é o Costume (mores em latim, no plural), no qual este consiste numa regra não pronunciada na forma de comando pelos poderes públicos. Resulta de um uso geral prolongado da existência da generalizada convicção da obrigatoriedade dessa prática, de acordo com cada sociedade e cultura específica, ou seja, é algo que se faz frequentemente, convicto de que se está "obrigado" a fazer.
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, isto é, na prática social reiterada do comportamento (uso objectivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio) e o animus, que consiste na convicção subjectiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais.
O artigo 348º do Código Civil refere-se ao Costume, este determina que "àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento"; e acrescenta "o conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e de nenhuma das partes o temha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição"; e ainda "na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorerá as regras do direito comum português".

Baseados nos livros: "Dicionário Jurídico" de Ana Prata e "Código Civil" de Abílio Neto

Trabalho elaborado:
4161-Daniela Duarte
4143- Marta Cunha
4146- Marta Garcia
4147- Marta Rosado

Doutrina

Em diversas épocas históricas, correspondentes a períodos em que o conhecimento jurídico se timbrava por elevado grau de elaboração, também a Doutrina constituiu fonte formal do Direito.
Por “doutrina”, neste sentido, há-de entender-se a actividade intelectual dos juristas, dos estudiosos do Direito, tendo por objecto a fixação do sentido das normas jurídicas, (a actividade interpretativa), a formulação dos princípios que justificam as normas- e de que estas são uma emanação – enfim, o conhecimento dos sistemas em que, ordenadamente, se integram as normas jurídicas.
Deste labor mental dos jurisconsultos, resultam conclusões, entendimentos a que, por provirem de pessoas de reputado conhecimento e ponderação, a ordem jurídica atribui força obrigatória geral – assim se conformando em modo revelativo do Direito, em fonte formal do Direito júriscogoscendi.
E, da continuidade no tempo, e da sucessiva aceitação por vários jurisperitos dessas conclusões ou entendimentos, que conduz à sua repetição, formam-se correntes doutrinais, equivalentes à opinião comum dos doutores, a communis opinio doctorum que tão relevante foi na Idade Média, uma vez consumada a recepção do direito romano, no movimento do “renascimento” jurídico então operado.
Em Roma, a Doutrina, consubstanciada no jus publice respondenti, combinado pela “Lei das Citações”, teve longa projecção. Que renasceu com reviver medieval do Direito Romano, como se referiu.

Não obstante, não é hoje reconhecida à Doutrina, no Direito Português, a qualidade de fonte formal: seja qual for o reconhecido mérito, e o número abundante dos jurisconsultos que emitam uma mesma opinião, esta não tem qualquer valor vinculativo. Embora naturalmente, detenha valor persuasivo: o que não é a mesma coisa.

Referência Bibliográfica: Introdução ao Direito – Eduardo Norte Santos Silva (I volume)

Serviço Social - 1.º Ano
Alexandra Magro
Ana Ramos
Luisa Silva
Gisela Rodrigues
Lurdes Venturinha

DEVER DE RESPEITO

O casamento produz, naturalmente, determinados efeitos, entre as quais um conjunto de direitos e deveres conjugais recíprocos.
Do casamento advém cinco deveres, são eles o dever de cooperação, de assistência, de coabitação, de fidelidade e de respeito. É deste último que vamos falar.
O dever de respeito tem como pressuposto o facto de cada um dos cônjuges possuir a sua própria identidade e a sua própria individualidade. O direito à intimidade é algo que não se perde com o matrimónio.
Apesar de ambos os cônjuges procurarem viver de acordo com objectivos comuns, tal facto não permite que um deles se sobreponha ao outro. Por exemplo, a agressão física e/ou psicológica é inadmissível, e se um deles o fizer, esta a violar o dever de respeito, podendo o cônjuge lesado recorrer a um divorcio litigioso, tal como previsto na lei, artigos 1779.º e 1794.º do Código Civil. Assim, podemos dizer que respeitar o cônjuge é não lesar a sua integridade física ou moral, o seu bom-nome, a sua dignidade, honra, etc.

Díscentes:
Catarina Abreu n.º3862
Carla Moreno n.º 3817
Sara Valente n.º3801
Telma Galado n.º3814

segunda-feira, outubro 27, 2008

Jurisprudência

Na última aula falamos sobre as fontes de direito, que são: Jurisprudência, Doutrina; Lei e Costume. Foi-nos proposto abordar uma das fontes acima referidas, e como tal opta-mos por jurisprudência.

Jurisprudência (do latim : júris prudentia) tem como significado a “ciência da lei”. É o conjunto das decisões irrecorríveis dos tribunais de um país e dos princípios jurídicos que delas se podem retirar, apenas enquanto constituam fonte do direito. Só os juízes têm o estatuto para aplicar a jurisprudência.

Os países de tradição angla - saxónia obedecem à jurisprudência, uma vez que, Portugal segue a tradição romana e é menos frequente a obediência a mesma.

Ate 1996 esta fonte de direito tinha como objectivo uniformizar os casos idênticos, mas, nada impede que num caso isolado seja utilizada a mesma jurisprudência. Actualmente esta disposição está anulada por violar o princípio da separação de poderes.

De acordo com Horlando Gomes “por jurisprudência entende-se o conjunto de decisões dos tribunais sobre as matérias de sua competência ou uma serie de julgados similares sobre a mesma matéria: rerum perpetuo similiter judicatonum auctoritas” (Introdução ao Direito Civil, Forense, 12ª ed. P.46).

Para concluir, jurisprudência é o resultado da aplicação do direito pelos tribunais.

Ana Pós – de Mina

Bárbara Alves

Odilia Castro

Rita Pestana

Sara Santos

Costume

Podemos distinguir no costume dois elementos essenciais: o uso (prática social reiterada); a convicção de obrigatoriedade. Um uso é simplesmente uma prática social reiterada. A afirmação da sua existência resulta de uma mera observação de facto. E daqui pode-se concluir que há usos que não interessam ao Direito, pois há certamente práticas sociais que não têm valor jurídico. A oferta do folar da Páscoa, por exemplo pode ser perfeitamente uma prática social perfeitamente enraizada, mas não implica uma regra jurídica. Se se torna hábito os bancos enviarem periodicamente aos depositantes um extracto de conta, não basta observá-lo para se dizer que há um costume. Para saber se há efectivamente um costume é necessária a intervenção de um novo elemento, e esse está na convicção de obrigatoriedade. Quanto à Convicção de obrigatoriedade, fala-se normalmente na opinio iuris vel necessitatis. Isto significa que os membros daquele círculo social devem ter a consciência, mais ou menos precisa, de que deve ser assim, de que há uma obrigatoriedade naquela prática, de tal modo que não deriva só da cortesia ou da rotina. Uma vez verificados estes dois elementos, nada mais é necessário, pois já há costume. Não é necessário que a relevância do costume seja aceite pela lei, pois assim se postularia um predomínio desta. A Lei da Boa Razão, do Marquês de Pombal, exigiu para que o costume fosse atendível que fosse conforme à boa razão, não contrariasse as leis e que tivesse mais de 100 anos. Pode ainda afirmar-se que o costume deve ser espontâneo, no sentido de que a repetição de condutas que está na sua base não pode resultar da mera imposição de um poder ou de um grupo social. Mas o requisito da espontaneidade não é um novo requisito, pois ele está abrangido pela convicção de obrigatoriedade.

(Baseado na opinião do Prof. Oliveira de Ascensão)

Serviço Social
1º Ano

Ana Rebelo
Helena Barradas
Justina Ferreira
Rita Fernando
Zélia Rocha

sábado, outubro 25, 2008

Fontes de Direito - Costume

COSTUME

Como nos foi transmitido em aula existem quatro fontes de Direito: Jurisprudência, Doutrina, Lei e o Costume.
A pedido do Professor Hugo Lança, decidimos abordar a última fonte, o Costume.
Os costumes baseiam-se nos valores morais da sociedade mantendo uma ligação com o bom senso e a Justiça.
Em Introdução ao Estudo do Direito, António Maria Torres define Costume como sendo “Prática de um acto acompanhado do sentimento da sua obrigatoriedade”, assim, podemos designar por Costume um comportamento de imposição que um individuo tem perante várias situações no seu quotidiano.
Pode-se salientar ainda que o Costume se apresenta como uma prática usual e frequente, sendo este observado pelo indivíduo na crença de ser obrigatório, como se fosse um dever jurídico, portanto, para que seja considerado Costume, deverá a prática ser uniforme e constante. Por exemplo, numa relação entre entidade patronal e trabalhador, este último sente-se na obrigação de desempenhar o seu trabalho para o qual foi remunerado.
Contudo é bom salientar que Costume não são hábitos ou usos, mas sim, algo que se faz com convicção, embora esteja patente uma obrigação.
Em tempos mais antigos, os Costumes, ou seja, as práticas sociais mais frequentes influenciavam de modo concreto o Direito, sendo, inclusive, a sua maior fonte.

Serviço Social – 1º Ano
Outubro de 2008

Bruno Gonçalves
Marta Nobre
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

sexta-feira, outubro 24, 2008

Resposta ao caso prático

Mariazinha e Manuel João vivem em união de facto, segundo o artigo 1° alínea 1 da lei nº7/2001, que regula a situação jurídica de duas pessoas independentemente do sexo que vivam em união de facto há mais de dois anos, partilhem a mesma casa, exista intimidade, economia comum e beneficiem dos mesmos direitos.
Tudo corria bem, até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2º ano de serviço social. Uma vez que havia vontade de um dos deles para a dissolução da união de facto, aplica-se o artigo 8 alínea b da lei nº7/2001.
Segundo o artigo 13° da Constituição Portuguesa (principio de igualdade) nº2 ”ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião(…). Manuel pode viver com o namorado da aluna de serviço social.
Mariazinha indignada deseja tudo o que tem direito. Relativamente aos direitos desta, há pouco a dizer, uma vez que a união de facto só dá uma pensão por invalidez ou morte de um dos cônjuges. Já em relação ao filho, este terá direito a receber uma pensão de alimentos por parte do seu pai, segundo o artigo 2009° do código civil, alínea b,” estão vinculados à prestação de alimentos, os descendentes.


Marisa Rosa nº3838
Sara Batista nº3870
2ºano Serviço Social

Resolução do Caso Prático

Apesar de Manuel e Maria João serem irmão têm diferentes pais, de qualquer modo era irrelevante para o Direito da Família.

A cerca de Mariazinha, com 16 anos, ter ido morar com Manuel João, é irrelevante para o Direito, este não proíbe estas duas pessoas de irem morar juntas, e segundo o artigo 2.º das medidas de protecção à União de Facto, Mariazinha, não tinha nenhuma característica que a impedisse de ir viver com ele.

No dia do seu 18º aniversário nasceu Manelinho, filho de ambos, o direito coloca sempre uma grande protecção aos filhos, mesmos que os pais não sejam casados.

Quando Manuel decidiu ir viver com um homem, e se separou de Mariazinha, o Direito não intrevia, pois este não interfere com a sexualidade de dois adultos, aliás até aceita a União de facto entre duas pessoas do mesmo sexo (artigo 1.º, primeira alínea, das medidas de protecção da União de Facto); a união de facto, pode terminar apenas pela vontade de um dos membros(artigo 8.º; alínea 1, b).)

Mariazinha, procurou os seus direitos: segundo o artigo 2020º “União de facto”, do Código Civil, alínea 1, “aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se não os puder obter, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2009”. Ou seja, Mariazinha só tinha direito a pensão de alimentos se Manuel tivesse falecido.

Segundo o artigo 2009º “Pessoas obrigadas a alimentos” do Código Civil, alínea 1, “Estão vinculadas à prestação de alimentos pela ordem indicada: b) Os descendentes.” Segundo isto, apesar de Mariazinha não ter direito à pensão de alimentos, o filho de ambos, Manelinho, tem direito porque é descendente de Manuel João, e o estado procura em primeiro lugar proteger os descendentes.

Mariana Soares, n.º 4020

Vera Sebastião, n.º 3898

caso prático

Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria, fez 16 anos, Manuel João convidou-a a morar com ele. No dia do seu 18º aniversário de Mariazinha nasceu Manelinho filho de ambos.
Mariazinha, vive com Manuel João há dois anos, segundo a Lei nº7/2001, Artigo 1º números 1 vivem em união de facto.
Tudo porque corria bem, até que começou a correr mal.
Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de 2º ano de Serviço Social. Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito.
De acordo com a Lei nº7/2001, Artigo 8º número 1 alínea b) pode haver dissolução da união de facto, pois um dos membros assim o deseja.
Segundo o Artigo 13º número2, da Constituição Portuguesa, Manuel pode morar com o namorado da aluna de 2º ano de serviço social, sem ser prejudicado em função da sua orientação sexual.
A Mariazinha não tem direito a nada pois a União de facto não terminou por razões de morte ou invalidez de um dos cônjuges.
O filho existente da relação entre ambos, terá direito a receber uma pensão de alimentos por parte do pai, segundo o Artigo 2009º alínea b) do Código civil.

Marta Correia
Nº3875
2ºano serviço Social

quinta-feira, outubro 23, 2008

resolução do caso prático

Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais, quando Mariazinha que é filha de Maria João fez 16 anos, Manuel João convidou-a a ir morar com ele, no dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha nasceu Manelinho filho de ambos.
Manuel João e Mariazinha, como o enunciado refere, vivem juntos à dois anos, fazem vida em comum, partilham despesas e têm intimidade, logo preenche os quatro requesitos da união de facto ( vivem à mais de dois anos juntos, têm comunhão de mesa casa e leito), segundo o artigo estatuido na lei nº7/2001 de 11 de Maio artigo 1 alinea 1.
Tudo corria bem, até que correu mal, Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social.
Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito, segundo o disposto no artigo 4 alinea 3 da lei 7/2001 em caso de separação pode ser acordado pelos interessados a transmissão do arrendamento da casa. Em relação à pensão de alimentos mariazinha não tem direito porque segundo o artigo 2020 do Código Civil só tinha direito a esta pensão em caso de morte de Manuel João.
Não podemos esquecer do Manelinho que é descendente de ambos e de acordo com o artigo 2009 do Código Civil alinea B tem direito a uma pensão de alimentos.

PS:Afinal descobrimos de quem era o namorado....era o nosso!!!





Trabalho realizado por:

Ângela Espanadeira nº3953
Cristina Bento nº3078
Joana Oliveira nº 3977
Vera Serrano nº 3951
2ºano Serviço Social

quarta-feira, outubro 22, 2008

Resolução do Caso Pratico

Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais, quando Mariazinha fez 16 anos, Manuel João convidou-a a ir morar com ele, no dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha nasceu Manelinho filho de ambos. Neste caso Manuel João e Mariazinha são duas pessoas que vivem em condições análogas ás dos conjugues, isto é, partilham habitação, mesa e leito há mais de dois anos, e uma vez que não se aplica nenhuma das excepções previstas no artigo 2º da lei nº7/2001 de 11 de Maio, podemos dizer que vivem em união de facto.
Tudo corria bem, até que começou a correr mal, Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social.
Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito. Em primeiro lugar podemos dizer que Manuel João pode ir viver com o namorado da aluna de 2ºano de Serviço Social, terminando assim a união de facto com Mariazinha, pois segundo o artigo 8º da lei nº7/2001 de 11 de Maio, a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros. Em segundo lugar podemos dizer que Mariazinha não tem direito a nada da parte de Manuel João porque a união de facto só dá direito a pensão de alimentos a um dos membros caso o outro membro tenha morrido, tal como está previsto no artigo 2020º do código civil, 1, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos conjugues, tem direito a exigir alimentos de herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º, em relação à casa de morada passa-se exactamente o mesmo, Mariazinha não tem direito à casa, só teria direito a permanecer lá nos próximos cinco anos caso Manuel João tivesse morrido, como está previsto no artigo 4º da lei nº7/2001 de 11 de Maio, 1, em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de 5 anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda; 2, o disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de 1 ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
A única pessoa que terá direito a receber a pensão de alimentos por parte de Manuel João é Manelinho, tal como nos diz o artigo 2009º do código civil, estão vinculadas à prestação de alimentos, d) os ascendentes.

Catarina Abreu nº3862
Sara Valente nº3801
Serviço Social 2º ano

Caso Pratico

Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria João fez dezasseis anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha nasceu Manelinho filho de ambos. Segundo o Artigo 1º alínea 1 da lei de protecção das uniões de facto publicada no Diário da República, em 11 de Maio de 2001, como Lei n.º 7/2001, a união de facto é definida como sendo a convivência de duas pessoas, independentemente do sexo, no mesmo local e em economia comum. Havendo uma relação afectiva, ou seja, partilham mesa, habitação e leito mas sem vínculo matrimonial. Neste caso não se observa a excepção referida no Artigo 2º alínea a) pois Mariazinha não tem idade inferior a dezasseis anos. Tudo corria bem até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de segundo ano de Serviço Social. De acordo com o Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que regula o principio da igualdade, neste caso referindo-se ao direito de Manuel querer ser homossexual, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.” Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito. Na realidade Mariazinha não tem direito a nada, isto é, ela só receberia uma pensão de alimentos caso Manuel João falecesse. Em relação à casa, Mariazinha também não tem direito a ela porque Manuel é o titular desta, ela só poderia receber a casa se Manuel falecesse. Por outro lado Manelinho, filho de Mariazinha e Manuel João, caso seja menor tem direito a pensão de alimentos, conforme regulariza o Artigo 2009º do Código Civil, que justifica que ele tem direito a uma prestação de alimentos por ser filho: “Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes (…)

Joana Calado nº 3796
Vanessa Ferraz nº3844

Resolução do Caso

Primeiramente é importante salientar o convite de Manuel João a Mariazinha, no seu 16º Aniversário, para que fosse viver com ele. Sendo que estes viveram juntos mais de dois anos, pois aos 18 anos Mariazinha teve um filho de Manuel João e nada indica que a relação tenha terminado nesse mesmo dia, podemos considerar que estes viveram em União de Facto, segundo o Artigo 1º, nº1 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.

Quando tudo começou a correr mal, Manuel João decidiu que queria ser Homossexual e foi viver com outro. Perante este facto, poderemos considerar que se dá uma dissolução da União de Facto por vontade de um dos seus membros, Artigo 8º da mesma Lei, nº1 – b).

Relativamente às imposições de Mariazinha, caso a casa onde eles viveram fosse arrendada, o arrendamento podia ser transmitido a Mariazinha, de comum acordo com Manuel João, que em princípio não levantaria problemas pois foi viver com outro, supõe-se que terá ido para outra casa; Artigo 4º da mesma Lei, nº3. Caso Manuel João se opusesse, recorreríamos ao Artigo 1105º do Código Civil, nº 2 e seria o tribunal a decidir tendo em conta as necessidades de cada um, os interesses de Manuelzinho, filho de ambos, e outros factores que pudessem ser relevantes. Quanto à pensão de alimentos, Mariazinha não tem direito à mesma, segundo o Artigo 2009º. Ou seja, Mariazinha pouco ou nada tem a reclamar.

Trabalho Elaborado por:
- Ana Margarida Dias, nº3967
- Sara Abreu, nº3966
2º ano Serviço Social

Caso Prático Direito da Familia

Manuel João e Maria João são irmãos, apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria Joao fez 16 anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha, nasceu Manuelzinho, filho de ambos. Tudo corria bem até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de Serviço Social.
Quid Juris
Mariazinha, indignada, deseja tudo a que tem direito!

sexta-feira, outubro 17, 2008

Sumário 3

I. Teoria do Direito
2. As Fontes do Direito:
a) aspectos gerais:
1. as acepções do enunciado “Fontes do Direito”;
2. classificações das fontes, critérios;
b) o Costume:1. noção de Costume e respectiva distinção dos usos: o corpus e o animus;
2. relevância histórica e actual das fontes consuetudinárias;
c) a Jurisprudência:
1. a noção de Jurisprudência e o instituto dos Assentos, já eliminado do Ordenamento português;
d) a Doutrina:1. a relevância histórica da Doutrina, referência especial às Ordenações;
Bibliografia Específica:

- ASCENSÃO, José de Oliveira: O Direito. Introdução e Teoria Geral, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, pp. 231-233, 237-240, 241-256 e 296-318;
- CORDEIRO, António Menezes: “Costume” in Polis, cit., 1.º Vol., 1983, cols. 1348-1351;
- JUSTO, A. Santos: Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 181-184 e 200-220;
- MACHADO, João Baptista: Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Livraria Almedina, 1989, pp. 153-159, 161-164;Idem: “Jurisprudência” in Polis, cit., 4.º Vol., 1985, cols. 842-850;
- MENDES, João de Castro: Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, Editora Danúbio, 1984, pp. 89-92 e 123-130;
- PEREIRA, Manuel S. D. Das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 87-90 e 91-94;

quarta-feira, outubro 15, 2008

Informação...

Eu sei que vão chorar e ficar tristes, mas amanhã não há aulas, por decisão do Instituto Politécnico de Beja, relacionada com a Recepção ao Caloiro.
Lamento... e espero que nao chorem muito tempo...

sexta-feira, outubro 10, 2008

Sumário 2

II. Direitos Fundamentais
1. Aspectos Geraisa) noção de Direitos Fundamentais e distinção de realidades afins: Direitos do Homem e Direitos da Personalidade;
b) os fundamentos históricos e civilizacionais dos Direitos Fundamentais: as Gerações dos Direitos Fundamentais;
c) tipologia dos Direitos Fundamentais na Constituição da República;
d) os Direitos Fundamentais como base de um Direito Privado Constitucional;
e) a Protecção Internacional dos Direitos Fundamentais, breve referência;
2. O Regime Comum dos Direitos Fundamentais
a) a relevância dos Princípios da Universalidade e da Igualdade;
b) a Protecção Jurisdicional dos Direitos Fundamentais;
c) a Protecção Administrativa dos Direitos Fundamentais;
Bibliografia:
CAMPOS, Diogo Leite de: Lições de Direitos da Personalidade, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, passim;
CANOTILHO, José J. Gomes & MOREIRA, Vital: Constituição da República Portuguesa. Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 101-120;
FERREIRA, Manuel Cavaleiro de: “Direitos Humanos e Estado de Direito” in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXVIII, n.º 1, 1997;
GOUVEIA, Jorge Bacelar: “A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição Portuguesa” in AA.VV.(Org. Antunes Varela, D. Freitas do Amaral, J. Miranda & J. J. Gomes Canotilho): AB VNO AD OMNES. 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 925-963;
MIRANDA, Jorge: Manual de Direito Constitucional, T. IV, Direitos Fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 7-340;
SOUSA, Rabindrath Capelo de: “A Constituição e os Direitos da Personalidade” in AA.VV.(Org. J. Miranda): Estudos Sobre a Constituição, I Vol., Lisboa, Livraria Petrony, 1978, pp. 93-196, maxime pp. 156-196;
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, CALIXTO, Marcel & SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro: “Os Direitos da Personalidade – Breve Análise de sua Origem Histórica” in Sui Generis, s. d.;

Sumário I

O Ordenamento Jurídico
a) O Direito como realidade social:
1. a correspondência Direito/Sociedade, o Direito como parte integrante da realidade social, as normas de conduta, as diversas ordens normativas: a cortesia e a moral, o Direito Natural e a natureza das coisas, breve caracterização da normatividade jurídica;
Bibliografia Específica-
ASCENSÃO, José De Oliveira: O Direito. Introdução e Teoria Geral, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, pp. 13-94;
JUSTO, A. Santos: Introdução ao Estudo do Direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pp. 13-34 e 92-133;
MACHADO, João Baptista: Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Livraria Almedina, 1989, pp. 7-62 e 333-357;- MALTEZ, José Adelino: O direito como problema, O homem como animal político e social, Onde está a sociedade, está o direito e O direito como realidade cultural, Lisboa, ISCSP, 1998;
MENDES, João de Castro: Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, Editora Danúbio, 1984, pp. 17-39;
PEREIRA, Manuel S. D. das Neves: Introdução ao Direito e às Obrigações, Coimbra, Livraria Almedina, 2001, pp. 9-11 e 40-41;
SILVA, Eduardo N. Santos: Introdução ao Estudo do Direito, I Vol., Sintra, PF, 1998, pp. 29-57;
SOUSA, Marcelo Rebelo de & GALVÃO, Sofia: Introdução ao Estudo do Direito, Mem Martins, Publicações Europa-América, 1994, pp. 13-21 e 160-197;

segunda-feira, outubro 06, 2008

Pergunta II (Direito da Família)

Quando termina uma união de facto, é possivel um dos membros da união conservar o contrato de arrendamento celebrado pelo outro, antes do ínicio da relação?
(resposta em comentários)

Pergunta I (Direito da Família)

Existe direito a alimentos quando termina a união de facto?

(responder em comentários...)

Direito da Familia..

Legislação conveniente para a aula de hoje: Lei da união de facto!

Casamento

Para nós o casamento é uma união entre duas pessoas que decidem fazer vida em comum, por tradição, religião ou até mesmo interesse. São pessoas que gostam uma da outra e decidem oficializar a relação, têm a intenção de partilhar os bens obtendo assim alguns benefícios fiscais.
Contudo, cada vez mais, o casamento começa a ser substituído pela união de facto, pois além de ser menos dispendioso, começam a ter direitos semelhantes ao casamento.

O Grupo:
-Catia Martins n.º 3811
-Daniela Inês n.º 3836
-Telma Prates n.º 4015
-Marisa Fernandes n.º 3899
-Tânia Nogueira n.º 3805

o que é para nós hoje o casamento?

Portugal é um país repleto de costumes e de tradições, tradições essas que ao longo dos tempos têm vindo a sofrer alterações. Neste pequeno país as pessoas eram muito movidas pela religião, devido ao facto da igreja exercer uma grande influência a diversos campos.
O conceito base do casamento já não é o que foi outrora, antes o principio base era a reprodução e a necessidade de aumentar a família e manter o estatuto desta (o nível económico e o “bom nome”), actualmente essa ideia está ultrapassada, em grande parte dos casos o motivo principal que leva ao casamento é o sentimento (amor, cumplicidade) com o principal objectivo de constituir família. Após a celebração deste sacramento, o oficializar deste laço matrimonial, o casal e os descendentes que surjam, passam a possuir uma determinada protecção legislativa, destacando-se um importante conjunto de direitos e deveres a não serem esquecidos.

Texto redigido por:
Alexandra Moedas, nº 4070;
Carina Santos, nº 3835;
Débora Santos, nº 3958;
Dora Rocha, nº3965;
Telma Rocha, nº3826 ;
Lénia do 3º ano.

domingo, outubro 05, 2008

Casamento

De acordo com o artigo 1577º do Código Civil, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
Contudo, podemos encontrar diversos tipos de casamento, sendo estes os mais conhecidos, casamento civil e o casamento religioso, como podemos encontrar no artigo 1587º do Código Civil.
No que diz respeito ao casamento católico, segundo o artigo 1588º do Código Civil, este estabelece que o casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas deste código, salvo a disposição em contrário.


Vanda Lima, nº3923
Serviço Social,
2ºano- I Semestre

Noção de Casamento

Segundo o Código Civil, artigo 1577.º, casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. No entanto, o conceito de casamento é muito vasto e varia ao longo do tempo consoante as dificuldades o que dificulta a tarefa de definir este conceito. Na nossa opinião o casamento é um compromisso que um homem e uma mulher assumem consciente e livremente perante a sociedade visando constituir família, ter estabilidade económica e social e dar visibilidade à sua relação afectiva.
Apesar de no código Civil estar previsto que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexos opostos nós entendemos que esse facto é discriminatório uma vez que todas as pessoas devem ser livres de escolher a sua orientação sexual e poder oficializar a sua relação através do casamento.
Catarina Abreu
Carla Moreno
Sara Valente
Telma Galado

O Casamento !?!?

Segundo o art.º. 1577 C.C., o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
O casamento, na sua versão social mais ocidentalizada, pressupõe a consecução de uma finalidade cultural, social e religiosa. Deste modo, entende-se o casamento como a formação da família, a procriação e a economia familiar conjunta.
A grande mudança na forma de ver o casamento começou a impor-se na inversão da ideia de que as mulheres dependiam economicamente dos homens (uma vez que estavam legalmente submetidas ao marido e á sua boa vontade).
Actualmente adoptam-se novos costumes e o casamento deixou de ter a importância que assumia há uma década ou duas atrás.
O casamento tradicional baseado no marido que sustentava a família bem como na esposa que era dona de casa, deixou de ser o único modelo possível e o casamento já não representa o passaporte para a entrada na vida adulta.
Muitas das normas actualmente em vigor na regulação do casamento encontram-se, a nosso ver, desadequadas da realidade social que o casamento passou a assumir.
As novas realidades na união entre casais pressupõem a necessidade de serem encontradas novas formas de regulação do, até aqui, contrato matrimonial. Do mesmo modo, a evolução societária tratou de garantir o aparecimento público das uniões homossexuais e das uniões de facto, exigindo-se hoje a garantia dos mesmos direitos legais consagrados às uniões tradicionais, leia-se, artº 1577c.c. e seguintes.
Questões como os direitos de paternidade, herança, adopção, divórcio ou separação assumem, nos dias de hoje, maior preponderância na discussão legislativa, na exacta medida que a aceitação da sociedade é maior às novas “tendências” de união entre pessoas.
A vida conjugal de hoje é mais livre do que nunca e ao mesmo tempo mais vulnerável. As mulheres têm o direito legal e a independência económica para não casar, para encontrarem o companheiro adequado, ou para o deixar se não se sentirem felizes. Actualmente ambos os sexos chegam ao casamento com os mesmos direitos.
Num tempo em que se defende como princípio o direito de todas as pessoas à felicidade e ao bem-estar, parece-nos uma expectativa legítima que todos possam encontrar alguém que amem e por quem possam ser amados.


Ana André
Carolina Costa
Leandro Gonçalves
Antónia Pequeno
Andreia Pequeno
Mónica Correia

O que é para nós o Casamento

Já dizia Harris (1970)*, que o casamento seria uma instituição criada para desempenhar as tarefas que foram consignadas à família, ou seja, a procriação, a educação das crianças e a transmissão de cultura. Podemos constatar a veracidade deste pensamento nos documentários que acabamos de visionar. Com a alteração da estrutura e do pensamento acerca da família na sociedade, alterou-se também a noção de casamento.

A maioria de nós deve ter a ideia de que nos nossos antepassados, o casamento seria uma forma de celebrar uma união que teria de ser salvaguardada de tudo e de todos. Mas parece que a relação conjugal deixou de ser algo a preservar a qualquer preço ou mesmo a custo de todos os sacrifícios. Poder-se-á mesmo dizer que se perdeu um pouco (senão muito) por toda a parte, a importância do modelo tradicional de casamento. Os números de divórcios com que somos confrontados nos nossos dias confirmam-nos este facto. Onde ficou "O Amor e uma Cabana"?!

Existe ainda alguma vontade de casar, mas não "aquela" vontade, que se podia encontrar em gerações e gerações anteriores às dos nossos pais.

A afectividade é aquilo que está na base dos casamentos de hoje, ou pelo menos na sua maioria, o amor entre o casal. Noutros tempos não era assim e podia o casamento chegar a ser um tratado entre duas famílias, ou uma conveniência entre duas pessoas, que deveria manter-se e respeitar-se. No entanto, a afectividade e esta vontade de partilhar experiências pode levar duas pessoas a coabitar no mesmo espaço, juntando-se sem ter que celebrar a união do casamento. Talvez por isso, o número de Uniões de Facto tenha aumentado. Ainda assim, para muitas pessoas o casamento é mais do que um papel assinado, é algo que preconizam e que desejam por mera opção. Para nós hoje, a afectividade encontra-se na base de um casamento.

Porquê casar ou não casar? É uma questão que consideramos individual e que diz respeito a cada um.

* Harris, C. C. (1970), The Family. George Allen & Unwin. Londres Eds.







Trabalho elaborado por:

Ana Margarida Dias;

Ana Teresa Martins;

Manuela Farinha;

Maria Inês Mateus;

Patrícia Mendes;

Sara Abreu;


sábado, outubro 04, 2008

O que é hoje o Casamento

O casamento é uma das tradições mais antigas da sociedade, mas que ao longo dos tempos tem sofrido profundas transformações fruto de muitas heranças, principalmente históricas. Já foi visto com várias finalidades, quer por interesse ou por afinidade, isto é, pelo aumento de riquezas ou pela união de duas pessoas que se amam.
Num período histórico mais longínquo, o casamento era a união de duas famílias importantes, quer económica quer socialmente, sendo o homem mais velho ou ancião a tomar todas a decisões, inclusive autorizar que um membro dessa mesma família possa permanecer casado ou não.
A igreja intervém no casamento, dando-lhe o estatuto de sacramento. Surgem regras, começam a definir-se funções/tarefas de género e deixa de existir o conceito de família alargada, e o vínculo à família materna torna-se evidente.
Com a Revolução Francesa e mais tarde com a Industrial, o casamento deixa de ser um sacramento e passa a ser um contrato. Há uma forte mudança na sociedade, na constituição da família, e começa a existir uma responsabilização do Estado.
Nos dias de hoje o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas do sexo oposto, no entanto numa minoria de países já é possível a celebração do casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, que acordam partilhar uma vida ou um período de vida juntos e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica são as relaçoes sexuais. Neste contrato há regras que ambos têm de cumprir, nomeadamente os deveres do respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O casamento é civil e/ou religioso, sendo certo que ambos têm nuances diferentes. Deixou de ter como função principal a procriação, o que era sagrado e para toda a vida adquiriu outro estatuto e da mesma forma como duas pessoas livres se casam também se separam e voltam a contrair novos matrimónios e constituir novas famílias.
Na legislação portuguesa a noção de casamento encontra-se estabelecida no art. 1577 do código civil podendo este contrato adoptar duas modalidades ou católico ou civil, conforme o estipulado no art. 1587.

Discentes:

Anabela Fonseca
Isalina Pereira
Laura Murteira
Sandra Borrefo Mósca
Sandra Prates Simão
Vera Correia

Breve nota...

Estou comovido com os vossos trabalhos! Posso mesmo afirmar... que estou quase de lágrimas nos olhos...
Fui claro?

O que é para nós, hoje, o CASAMENTO?

O casamento é um vínculo estabelecido entre duas pessoas de sexo diferente. (art.1577º do código civil). É uma realidade pré-jurídica.
As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para evidenciar a relação afectiva, afim de, obter uma estabilidade económica e social. Partilhar num projecto de vida.
O casamento tem como finalidade na procriação e na educação dos filhos e legitimar um relacionamento sexual.
O casamento em Portugal tem duas noções:
- Casamento Religioso: “Deus criou o Homem e a Mulher numa íntima Comunhão de vida e de amor entre si, sendo uma só carne. Abençoados por Deus, sendo o seu objectivo, procriar, aumentando assim a família, “Multiplicai-vos”.
“O casamento é uma experiência individual”;
“ Deus criou o sexo. Os padres o casamento”.
- Casamento Civil: Existe um conjunto de leis que protege o casamento. No Código Civil o casamento reserva o casamento de sexos diferentes, também, como no casamento religioso, com a noção de construir família.

Discentes:
Filomena Camacho n.º3867
Sónia Martins n.º3798

sexta-feira, outubro 03, 2008

Noção de casamento

O casamento é uma união contratual entre duas pessoas de sexo oposto, mediante o conhecimento governamental e religioso. O casamento é celebrado por várias razões, como por exemplo, procurar estabilidade económica e social, e para formar familia.
O casamento tem significados e celebrações diferentes para cada religião. Porém para todas as religiões o casamento representa o amor entre duas pessoas que estão dispostas a compartilhar um projecto de vida. Como o mais importante para todas as religiões é a fé, a celebração religiosa é uma forma de reforçar os laços matrimoniais e o compromisso de doação mútua do casal.
O casamento civil é celebrado sob os princípios da legislação presente no nosso país.
Segundo o Código Civil, artigo 1577.º(noção de casamento), o “ casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem construir família mediante plena comunhão de vida (...)”
Trabalho realizado por:
Daniela Ribeiro nº 3847
Mariana Soares nº4020
Suse Nunes nº 3860
Vera Sebastião nº 3898

Casamento

Segundo o artigo 1577º do C.C. (Noção de casamento) casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas, de sexo diferente que pretendem construir familia mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código.
Para o grupo as pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente o fazem para dar visibilidade à sua relação afectiva para encontrar a estabilidade económica e social, formar família, procriar e educar.
Sendo que tem como base uma tradição religiosa.

Ângela Espadeneia nº 3953
Ana Chagas nº 3804
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977
Vera Serrano nº 3951

quinta-feira, outubro 02, 2008

Casamento

De acordo com o artigo 1577º do Código Civil “ O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código”. Mas na opinião do grupo, o casamento é visto com uma tradição familiar que está essencialmente relacionada com a religião. Na prática, o acto matrimonial é visto como um negócio, facilitando o casal na economia comum.
Hoje em dia existem menos casamentos, pois este é um acto muito dispendioso para muitas famílias.

Elaborado por:

Joana Calado nº:3796
Marisa Rosa nº: 3838
Marta Correia nº:3875
Sara Baptista nº:3870
Vanessa Ferraz nº: 3844

Instituto Politécnico de Beja
Escola Superior de Educação de Beja
Serviço Social
2.º Ano – I Semestre
Direito da Família e Menores

Noção de Casamento

Entendemos que um casamento consiste numa união conjugal, celebrada perante a lei entre duas pessoas, passando a constituir uma família. Existem diversos tipos de casamento, no entanto nós apenas conhecemos na prática dois tipos: o casamento civil e o casamento religioso.
O primeiro é celebrado perante uma pessoa com autoridade para tal efeito, não tendo nenhuma prática religiosa, enquanto o casamento religioso celebra-se na presença de uma pessoa que representa a ordem religiosa.

Daniela Perdigão n.º 3889
Diva Teixeira n.º 4090
Joana Borges n.º 3887
Maria Bica n.º 4033