terça-feira, dezembro 23, 2008

Notas de Introdução ao Direito - Parte UM

As notas do caso e do teste estão disponíveis aqui. E estão imbuídas de IMENSO espírito natalício. Na primeira aula de 2009, teremos uma longa conversa.
Bom estudo nas férias!

quarta-feira, dezembro 17, 2008

Avaliação dos Trabalhos

Grupo Cátia Martins: - 11 (onze)
Cátia Martins
Daniela Inês
Marisa Fernandes
Tânia Nogueira
Telma Prates

Grupo: Mariana Soares – 12 (DOZE)
Daniela Ribeiro
Mariana Soares
Suse Nunes
Vera Sebastião


Grupo Filomena Camacho – 11 (onze)
Filomena Camacho
Sónia Martins

Grupo: Teresa Maltez – 17 (dezassete)
Ana Margarida Dias
Ana Teresa Martins
Manuela Farinho
Maria Inês Mateus
Patrícia Mendes
Sara Abreu

Grupo Vera Serrano: - 5 (cinco)
Ana Chagas
Ângela Espadaneira
Cristina Bento
Joana Oliveira
Vera Serrano

Grupo Diva Teixeira - 16 (dezasseis)
Daniela Perdigão
Diva Teixeira
Joana Borges
Maria Bica
Vanda Lima

Grupo Débora Santos - 13 (treze)
Alexandra Moedas
Carina Santos
Débora Santos
Dora Rocha
Lénia Carmo Guerreiro
Telma Rocha

Grupo: Antónia Pequeno – 15 (quinze)
Ana André,
Leandro Gonçalves,
Carolina Costa,
Andreia Pequeno,
Antónia Pequeno
Mónica Correia.

Grupo Filomena Bartolomeu: 11 (onze) (justificou a ausência!)

Grupo Sara Valente – 12 (doze)
Carla Moreno nº3817
Catarina Abreu nº3862
Sara Valente nº3801
Telma Galado nº3814

Grupo Sandra Simão – 14 (catorze)
Anabela Fonseca
Isalina Pereira
Laura Murteira
Sandra Mósca
Sandra Prates Simão
Vera Correia

Grupo Marta Correia – 11 (onze)
Joana Calado
Marta Correia
Marisa Rosa
Sara Batista
Vanessa Ferraz

terça-feira, dezembro 16, 2008

Alunos do Primeiro Ano

Já está disponível o caso para avaliação. Deve ser entregue até quinta-feira, em mão ou para o e-mail: hdlanca@gmail.com.
Muito Boa Sorte

quarta-feira, dezembro 10, 2008

Alunos do Primeiro Ano

Este caso prático é para levar para a aula de amanhã!

Alunos do Segundo Ano

Como combinado, os trabalhos devem ser entregues até domingo e serão discutidos na proxima segunda feira, dia 15, pelas 16h30. Cada grupo terá 15 minutos.
Bom trabalho!

terça-feira, dezembro 09, 2008

Alunos do Primeiro Ano

Conforme combinado, têm disponiveis dois casos práticos com propostas de correcção no Moodle da Disciplina.
Bom estudo!

Direitos de Personalidade


Os direitos de personalidade designam-se por um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento. Estas são proprietárias de alguns direitos e obrigações.
Os direitos de personalidade incidem sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica, o seu nome, a sua imagem, a reserva sobre a intimidade da sua própria vida privada. Estes são o conteúdo mínimo e imprescindível da vida de cada pessoa.
O direito actua aqui como meio de protecção de vários modos de ser físicos ou morais da personalidade. A violação de alguns desses aspectos de personalidade é considerado um facto ilícito criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal em correspondência com o respectivo crime, (exemplo: homicídio, ofensas corporais, difamação, calunia, injúria…). Caso este facto não venha a ser assumido como um ilícito criminal existe o facto ilícito civil. O facto ilícito civil, que corresponde á violação de um direito de personalidade, que desencadeia (nº 2 do artigo 70.º) a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados), bem como certas providências não especificadas, às circunstancias do caso (exemplo: apreensões, publicação do caso no jornal...)
Contudo isto, quais serão os direitos de personalidade?
No que diz respeito ao artigo 70º este contem uma norma de tutela de personalidade, da qual se pode extrair um direito á vida, á integridade física, á liberdade, á honra. A realização desta protecção geral da personalidade permite conceder a tutela de bens pessoais não simbolizados, designadamente protegendo aspectos da personalidade cuja lesão ou ameaça de violação só com a evolução dos tempos assume um significado ilícito.
A ofensa de qualquer destes bens está associada no nº2 do mesmo artigo (responsabilidade civil; faculdade de requerer as providencias adequadas ás circunstancias do caso), mantêm-se depois a morte do respectivo titular, a protecção dos que possam continuar a ser ofendidos (art. 71º, nº1). A realização do artigo 71º, nº1 é infeliz, isto porque a tutela incide sobre direitos ou interesses das pessoas mencionadas no nº2 do mesmo artigo e não sobre os direitos do defunto, cuja personalidade terminou com a morte.
Em caso de lesão de que provenha a morte, o direito a indemnização é deferido às pessoas referidas nos artigos 495º. E 496º. Seria contudo, excepcional falar-se, a este respeito, num verdadeiro e próprio direito de umas pessoas á conservação da vida de outrem. O direito á indemnização, nestes casos, resulta da lesão dum interesse próprio dos seus titulares artigo 483º.
O código civil, para afastar quaisquer dúvidas da sua inclusão na protecção geral imposta no art. 70º prevê expressamente no artigo 80º o chamado direito á reserva sobre a intimidade da vida privada (direito alta reservatezza, na expressão italiana; direito a uma esfera de segredo-Geheimsphare- na teoria germânica).
Reconhecem-se assim, merecedores de tutela a natural aspiração da pessoa á protecção da sua vida privada. As renuncias e sacrifícios de uma família, os factos respeitantes á vida familiar (casamento, divorcio, etc.) ou aos afectos e sentimentos de uma pessoa, os pequenos ajustes da vida quotidiana podem nada ter a ver com a honra e o decoro, e não ser apreciados desfavoravelmente no ambiente externo, mas há neles algo de intimo e privado que basta para considerar prejudicial qualquer forma de publicidade. Pretende-se assim defender contra quaisquer violações a paz, o resguardo, a tranquilidade duma esfera íntima de vida; em suma, não se trata de tutela da honra, mas do direito de estar só, na tradução de expressiva fórmula inglesa (right to be alone).
O nº2 do artigo 80º prevê porém a possibilidade de a extensão da reserva variar conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. É também de referir que as pessoas célebres ou as “vedetas” populares têm o direito a fixar limites do que pode ser publicado ou não sobre a sua vida íntima. A celebridade não exclui a discrição e o próprio gosto frequente com a publicidade. Outro direito especificamente previsto, para desfazer eventuais duvidas, mas cujo reconhecimento já resultaria do artigo 70º e, especialmente, do artigo 80º, é o direito á imagem (art. 79º), em que vista a realização do retrato de uma pessoas sem o consentimento dela. No nº.2 enumeram-se algumas circunstancias que justificam a desnecessidade do consentimento.
O Código Civil também expressa no art. 72º, o direito ao nome e o direito ao pseudónimo art. 74º. Protegendo assim, o bem da identidade pessoal. É nos colocada a questão «qual o conteúdo do direito ao nome?» e nós respondemos que este abrange o poder de usar para exprimir a identidade própria e de exigir que os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular. Pode, assim, contestar contra a recusa da sua atribuição por parte de outrem. Engloba igualmente o poder de defender o uso exclusivo do nome contra um «furto» por parte de terceiros. A violação do direito ao nome desencadeia a responsabilidade civil do infractor, desde que se verifiquem os respectivos requisitos, em particular desde que se conheça danos, e dá assim ao titular a possibilidade de requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso art. 70º nº.2, (exemplo, obter a condenação de outrem a anular a contestação do direito ao uso do nome, ou a anulação do uso indevido do nome, fazer publicar a custo do infractor á sua sentença condenatória, etc. …), no art. 72º nº.2 contempla-se a hipótese, não rara, de homonímia.
Os direitos de personalidade são inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua importância relativamente á pessoas, do qual constituem o núcleo mais profundo. Constituem o mínimo necessário e imprescindível do conteúdo da personalidade. Neste sentido podem dar-se-lhe hoje as consabidas denominações da escola do direito natural racionalista.
1º ano de Serviço Social
Cristina Grade nº 4373
Ana Rita Silva nº 4381
Vanessa C.Rio nº 4376
Inês Machado nº 4372

sábado, dezembro 06, 2008

Associações

Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objectivo comum. A associação também pode ser interpretado como a operação matemática associativa. (Wikipédia)

Exemplo de uma Associação:
Associação dos Bombeiros Voluntários de Moura – O nascer, a formação e o crescimento de uma Associação
.
Fundada em 15 de Outubro de 1947 a Associação dos Bombeiros Voluntários de Moura, teve como objectivo principal a criação e manutenção de um corpo de Bombeiros.
Esta iniciativa surgiu por parte de uma comissão organizadora indicada pela Câmara Municipal de Moura, em 13 de Dezembro de 1946, assim constituída por Mário Roberto Tavares, José da Cruz Fialho, José Emiliano da Costa, Manuel Baptista Reis, Albeilard Afonso Bacelar e Bento Ramos Montes. Foram então definidos os objectivos principais, o socorro de feridos e doentes e a protecção de bens e vidas humanas. Estes fundadores iniciaram a actividade de angariação de fundos com rifas, espectáculos e peditórios, de forma a conseguirem concretizar o seu propósito.
Inicialmente formou-se um corpo de Bombeiros, composto por 25 homens e um único veículo, posteriormente transformado em ambulância.
No dia 15 de Outubro de 1947 foram registados no Governo Civil do Distrito de Beja, os estatutos da Associação com o alvará nº 20. Em 10 de Novembro de 1947 reuniu, pela primeira vez, a Comissão Organizadora da Associação, onde o primeiro comandante da corporação foi o Sr. Rui de Lacerda.
No ano de 1981 a Associação recebeu a medalha de ouro de duas estrelas da Liga dos Bombeiros Portugueses, da qual muito se orgulha.
Em 1983 a Câmara Municipal de Moura decidiu dar o nome de Avenida dos Bombeiros Voluntários onde foi construído o seu segundo, e actual, quartel,
Inaugurado no dia 16 de Abril de 1988.
Em 1992 as juntas de freguesia da cidade de Moura ofereceram à Associação uma ambulância e uma comissão de emigrantes mourenses, doaram à Associação uma quantia em dinheiro, a qual foi aproveitada para a aquisição de outro veículo de socorro.
Em 19 de Outubro de 1997 a Associação comemorou 50 anos de existência, tendo sido condecorada com a medalha de serviços distintos, grau de ouro, da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Nos dias de hoje, esta Associação tem ao serviço 116 bombeiros, 15 veículos de saúde, 8 de incêndio, 9 auxiliares e 1 barco, contando também com 3701 associados.
(Estas informações foram adquiridas através da articulação com um dos elementos constituintes desta Associação).

Curiosidade sobre Associações com personalidade jurídica:
No DR 163 SÉRIE I de 2007-08-24, foi publicada a
Lei n.º 40/2007, da Assembleia da República. Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil. É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada. Contudo, o regime especial não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio -profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros, nem é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis. (direitoeconomia.com)
Marta Bule
1º Ano - Serviço Social

quarta-feira, dezembro 03, 2008

Direitos de Personalidade

Para se definir direitos de personalidade é necessário explicar o seu contexto. Assim,fazemos uma nota introdutória antes de nos focarmos no assunto principal.
Os direitos de personalidade fazem parte do núcleo dos direitos fundamentais,pertencentes ao direito subjectivo.
Por direito subjectivo considere-se a permissão específica de aproveitamento de um bem.
Porquê direitos de personalidade? A personalidade é uma qualidade: a qualidade de ser pessoa. É uma qualidade que o Direito se limita a constatar e respeitar e que não pode ser ignorada ou recusada. É um dado extrajurídico que se impõe ao Direito. A personalidade jurídica,é costume ser definida como a susceptibilidade de direitos e obrigações ou de situações jurídicas.Assim,pessoa jurídica é todo o centro de imputação de situações jurídicas,de direitos ou de obrigações.
A primeira consequência da personalidade é a titularidade de direitos de personalidade.
Os direitos de personalidade são portanto uma técnica de defesa da pessoa humana.
Chamamos direitos de personalidade aos direitos que concebem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade.Caracterizam-se como “direitos sobre a própria pessoa”,e a referência à especialidade do seu objecto distingui-o de todos os outros direitos. Os direitos de personalidade distinguem-se,como direitos privados especiais,do direito geral de personalidade,que consiste na pretensão geral,conferida pela ordem jurídica,de valer como pessoa.
O direito de personalidade é um direito subjectivo e dever ser observado por todos. Nestes direitos de personalidade são abrangidos dirteitos sobre bens como o direito à vida,à integridade física,à imagem ou ao nome.
Os direitos de personalidade estão referidos principalmente na Constituição da Repíblica e também no Código Civil. A Contituição refere logo no seu preâmbulo : “ a decisão do povo português de (...) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos” e no artigo 1º que “Portugal é uma República soberana,baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. E acrescenta,com o artigo 13º : “todos os cidadãos são iguais perante a lei”. No artigo 24º e seguintes faz referência aos direitos à vida, à integridade física e moral,à capacidade civil, à identidade pessoal,à cidadania,ao bom nome e reputação, à palavra e à reserva da intimidade privada,à imagem,à liberdade e segurança, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, à constituição de família, à liberdade de consciência, religiosa e de culto. No artigo 18º determina a aplicação directa destes direitos de personalidade,como direitos, liberdades e garantias. Já no 288º impõe como limite material à sua revisão o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O disposto no artigo 8º mostra a sua vigência na ordem interna do direito internacional que diz respeito aos direitos fundamentais. Com o conjunto destes artigos que esclarecem melhor o conceito,aplicação e limitações assegura-se a dignidade constitucional dos direitos fundamentais e, dentro dos mesmos (como já foi inicialmente referido),os direitos de personalidade.
No respeitante ao Código Civil, o artigo 70º refere,de modo geral, o respeito dos direitos de personalidade.“A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”e também que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar,a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas á circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. No artigo 71º é feita referência à protecção dos direitos de personalidade depois da morte so respectivo titular. O artigo 72º protege o direito ao nome,enquanto que no artigo 75º a 79º são proclamados os direitos à reserva das cartas missivas confidenciais,sendo que o 79º se refere ao direito à imagem e o 80º ao direito à reserva da intimidade da vida privada. No artigo 80º é admitida a limitação voluntária (negocial) dos direitos de personalidade,se esta não for contrária à ordem pública,permitindo também a revogação,a todo o tempo,destas limitações.No entanto,impõe àquele que se desvincula a obrigação de indemnizar os danos que essa desvinculação causar “às legítimas expectativas da outra parte”,não obstante o carácter lícito da desvinculação.

Fontes bibliográficas:

DUARTE, Maria Luísa : “Introdução ao Estudo do Direito, Sumários Desenvolvidos”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa,2003

VASCONCELOS,Pedro Pais de: “ Teoria Geral do Direito Civil”,Livraria Almedina,2007

CORDEIRO, António Menezes: “Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, Livraria Almedina, 2005


Trabalho elaborado por :

Lúcia Valentim, nº4158
Mafalda Ramos, nº 4353
Nataly Pita, nº4151
Silvana Fortunato, nº4172

Associações

Um associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas com ou sem personalidade jurídica para a realização de um objectivo comum. Segundo o artigo 167º do Código Civil “1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva a forma do seu funcionamento assim como a sua duração quando a associação se não se constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património ”.
As principais características das associações são:
- Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objectivos comuns;
- O seu património é constituído pela contribuição dos associados;
- Por doações, subvenções, etc.
- Seus fins podem ser alterados pelos associados;
- Os seus associados deliberam livremente;
- São entidades do direito privado e não público.
O seu principal objectivo é a defesa dos interesses de um determinado número de pessoas que encontrou na união de esforços uma melhor solução para determinado problema. Tem como finalidade prestar assistência social e cultural, activa na defesa dos direitos das pessoas ou de classes especificas e trabalhadoras e/ou empresários; defesa do meio ambiente; clubes de serviços; entidades filantrópicas; religiosas; clubes desportivos entre outros.

Zélia Rocha
Helena Barradas
Justina Ferreira
Rita Fernando
Ana Rebelo

Fundações

Uma fundação corresponde quase sempre a uma vontade bem vigorada com um ideal através de uma obra de interesse social. O que distingue uma fundação de todas as outras instituições é que aqui o património está ao serviço de fins e, sendo instituições privadas, que dão continuação à realização destes fins sem lucrar com nada, prova desta definição encontra-se no livro “Fundações e Entidades de Interesse Social” de José Eduardo Sabo Paes, e que cita: “ A limitação da fundação é totalmente contrária ao interesse público e inconveniente ao interesse da sociedade.”.
Sendo fundamentado juridicamente no Código Civil. No art.º 185 (Instituição e sua revogação): “1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. 2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente. 3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e tornar-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.”.
No art.º 188 o reconhecimento da fundação tem de conter todos os casos seguintes presentes, caso contrário não serão reconhecidas: “(Reconhecimento) 1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente. 2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados á fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento de insuficiência. 3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do contrário.”.
Se a entidade fundadora quiser atribuir uma função diferente, segundo o art.º 190 terá que cumprir: “(Transformação) 1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. 2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. 3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.”
Trabalho realizado por:
1.ºAno Serviço Social
Ana Fernandes n.º4157
Cátia Luís n.º4455
Elisabete Jesus n.º4160
Juliana Teixeira n.º4173
Tânia Sá n.º4179

Associações

Associações são um grupo de pessoas que se juntam para um determinado fim. Estas podem ter ou não personalidade jurídica, ou seja, a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Associativismo é ligado a prática social de gestão das associações (organizações com autonomia própria e de órgãos de gestão democrática: assembleia geral, direcção, conselho fiscal, …). As associações caracterizam-se normalmente pelo seu carácter voluntario, por reunião de dois ou mais indivíduos, estas nem sempre são com fins lucrativo, mas sim de apoio as pessoas e instrumento da satisfação das necessidades individuais humanas para as suas manifestações.
As associações tambem são manifestas no Direito Internacional, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos do Homem estipula que “Toda a pessoa tem direito á liberdade de reunião e de associações pacíficas”, assim como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que convenciona que " Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses." e ainda que " O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros."
A Constituição da República Portuguesa constitui no seu artigo 46º que " Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal."; " As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial."; " Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela." e " Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista"
O artigo 51º da constituição completa, no que diz respeito aos partidos políticos refere que “ a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político."
Dá ainda destaque na alinea 3. do artigo 60º, aos direitos dos consumidores, em que constitui que "as associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
Associações funcionam e pretendem, que os estatutos, enquanto conjunto de regras orientem e regem a actividade e carácter corporativo da associação. Está definido na alínea 2 do artigo 167º do CCP, que "Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património".

"O Código Civil Português, protege igualmente a criação de associações.”

Trabalho realizado por:
Ana Sofia Calado
Daniela Baião
Neuza
Tânia Bragança
Sara Almeida

Associações

Podemos definir associação como uma iniciativa formal ou informal que congrega pessoas ou outras sociedades jurídicas tendo como objectivo a união de esforços, objectivos e ideias comuns de modo superar dificuldades e gerar benefícios.
Uma Associação é, assim, uma forma jurídica que permite a criação de melhores condições para a realização dos objectivos dos associados não tendo qualquer fim lucrativo.
Segundo Pedro Varanda associação é " uma pessoa colectiva que junta pessoas singulares (pessoas individuais) ”.
Qualquer cidadão é dotado do direito de constituir uma associação desde que esta não viole os direitos humanos. De acordo com o artigo 46.º alínea 1 da Constituição da República Portuguesa “ os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.”
Em suma, associação traduz se num conjunto de pessoas que se reúnem legalmente por um determinado motivo com ou sem personalidade jurídica, de modo a encontrar soluções para alguns conflitos.

Ana Pós-De- Mina
Bárbara Alves
Odília Castro
Rita Pestana
Sara Santos
Tânia Malveiro

Associações

Associações são conjuntos de pessoas organizadas entre si, para alcançar um determinado objectivo comum. Estas podem ser de carácter jurídico ou não, públicas ou privadas e ainda com ou sem fins lucrativos. Dentro de cada associação existem determinados regulamentos, que podem ainda conter uma série de normas, atenuantes aos sócios ou ao destino dos bens da associação no caso dela ser extinta.
O direito a formar associações é livre. O artigo 46º da constituição consagra o princípio da liberdade de associação, determina que estas podem ser constituídas, independentemente de qualquer autorização, desde que “ não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”.
Naturalmente as associações constituídas por escritura pública, com especificações impostas por lei, gozam de personalidade jurídica. Às associações que não têm personalidade jurídica são aplicadas as regras estabelecidas pelos seus associados e as que a lei dispõe para as associações.
Embora, muitas associações sejam amplas e compreensivas, estas não podem exprimir a totalidade das relações que constituem a vida total de uma comunidade e por isso a associação pode distinguir-se de comunidade.
Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

Associações e Fundações

A verdadeira importância das associações e fundações, na nossa sociedade, consiste num bem essencial imprescindível no quotidiano das famílias portuguesas.
É através delas que conseguimos encontrar soluções para alguns problemas que surgem ao longo do nosso percurso profissional e pessoal.
Considerando o facto de sermos alunas do 1º ano de Serviço Social, é importante sabermos como são constituídas e quais são os seus objectivos.
Ao falarmos de associações e fundações, surge-nos a possibilidade de aprofundarmos um pouco mais sobre o que são as Instituições Particulares de Solidariedade Social (I.P.S.S), para que servem e como são constituídas.

A criação das I.P.S.S. surge por iniciativa de particulares sem finalidade lucrativa com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas pelo estado ou autarquias. Os seus objectivos consistem na concessão de bens e na prestação de serviços: ex: criação de creches, A.T.L., lares de terceira idade, apoio domiciliário, centros de recuperação de toxicodependentes, de apoio à vítima, etc.
Referimos que existem I.P.S.S. de natureza associativa ou fundacional.
Não obstante a importância da legislação aplicada para a constituição das I.P.S.S. de natureza associativa vamos aprofundar um pouco mais a constituição das I.P.S.S. fundadas pela igreja católica.
Estas instituições são erectas canonicamente pelo Bispo da Diocese da sua sede, adquirindo PERSONALIDADE JURIDICA CIVIL pela simples participação escrita da respectiva constituição ao Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da área da sede (quando prossigam fins de segurança social/acção social).
As I.P.S.S. devem ser registadas na segurança social, sendo necessária a criação dos seus estatutos, abrangendo os actos jurídicos da sua constituição.
Este registo tem com objectivos:
Comprovar a natureza e fins da instituição;
Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no Regulamento de registos;
Reconhecer a sua utilidade pública;
Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação prevista na lei.
O processo de registo no âmbito da Segurança Social é organizado na Direcção Geral Segurança Social (DGSS) que se rege pelo Regulamento de registo aprovado pela portaria nº 139/2007 de 29 de Janeiro.
Os requisitos exigidos são:
Estatutos, que devem respeitar as disposições do estatuto das I.P.S.S. aprovado pelo Decreto-lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro, que contenham obrigatoriamente os modelos referidos no nº 2 do artigo 10º
Denominação;
Sede e âmbito de acção;
Fins e actividade da instituição;
Denominação, composição e competência dos corpos gerentes;
Forma de designar os respectivos membros;
Regime financeiro.
Depois de todo este processo deve fazer-se o requerimento na segurança social.

Uma I.P.S.S. constituída por uma organização religiosa católica terá como natureza jurídica:
PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA


Fonte: Direcção Geral Segurança Social


Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177

1º Ano de Serviço Social

terça-feira, dezembro 02, 2008

Fundações

Conjunto de pessoas com interesse comum, ou seja, pessoa colectiva, cuja elemento fundamental é um conjunto de bens afectados de forma permanente à realização de determinada finalidade, de natureza altruística. Respectivo acto de instituição que tanto pode ser acto entre vivos como testamento tem de indicar o fim que persegue e de expecificar os bens que lhe são destinados, podendo os astutos ser feitos ou não pela pessoa do criador (artigo 185º, nº 5 do Código Civil: "Ao acto de instituição da fundação, quando conste escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte final do artigo 168º").
No que toca ao reconhecimento da fundação o artigo 188º do Código Civil diz-nos que: " 1- não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade pública competente, 2- o reconhecimento será igualmente negado quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas suprimente dão insuficiência; 3- negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário."
O Artigo 190º do Código civil prevê as situações em que a fundação pode ser afectada a fim diverso daquele para que se institui, o artigo 192º enumera as causas de extinção das fundações "1- as fundações extinguem-se: a) pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2- as fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição; c) quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) quando a sua existência se torna contrária à ordem pública."

Trabalho elaborado por:
Daniela Duarte, nº 4161
Marta Cunha, nº 4149
Marta Garcia, nº 4146
Marta Rosado, nº 4147

Introdução ao Direito

Para os alunos do primeiro ano, já existe uma página de apoio à disciplina no Moodle. Está aqui o link!

domingo, novembro 30, 2008

sábado, novembro 29, 2008

Direitos de Personalidade

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da
dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Os direitos da personalidade pressupõem, segundo
Charles Taylor[1], três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.
A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.
A salvaguarda dessas três condições essenciais tomam forma no direito positivo sob o título de direitos da personalidade, que exigem o respeito à incolumidade física (corpo físico) e psíquica (mente e consciência), ao
nome, à imagem, à honra, à privacidade, entre outros.
Em
Portugal, os direitos da personalidade são enunciados no artigo 70 do Código Civil e constituem tema central dos artigos 71 a 81, bem como do artigo 484.
1ºano Serviço Social
Ana Rita João
Vãnia Maia

quarta-feira, novembro 26, 2008

Alteração de caso prático

Boa Noite professor,

Pedimos desculpa pelo incomodo, mas a publicação da nossa resolução do caso prático que publicámos hoje tem alguns erros, assim sendo, avisamos que vamos publicar novamente a resolução do caso prático, desta vez correcta.

Muito Obrigado, Boa noite ate amanhã

Bruno Gonçalves
Teresa Charro
Marta Esperança
Tiago Mariano
Rita Farias

quinta-feira, novembro 20, 2008

Direito da Familia..

Sobre o teste, será na segunda-feira, pelas 16h30 no Auditório da Eseb.
Bom estudo!

Casos Práticos para treinar

Casos Práticos
I.
Daniel contraiu casamento com Eduarda, viúva de seu irmão Guilherme. Dois anos depois Eduarda faleceu e, nesse mesmo ano, Daniel contrai casamento com Hermengarda, filha do anterior casamento de Eduarda.

II.
António e Berta, ambos maiores, começaram a viver juntos, tendo Berta engravidado nove meses depois. Quando Berta começou a sentir as contracções do parto, António, emocionado, decidiu casar imediatamente, o que Berta se opôs, declarando preferir a união de facto ao casamento.
António chamou quatro dos seus amigos para servirem de testemunhas, anunciou à porta de casa que se ia realizar um casamento urgente e, enquanto uma das testemunhas fazia a acta do casamento urgente, forçou com as mãos Berta a baixar a cabeça em sinal de assentimento, ao mesmo tempo que a impedia de falar e dirigiu-lhe a mão com a sua para assinar a acta de casamento. As testemunhas, distraídas, não repararam em nada, inclusive porque António alegou que Berta, devido à sua situação, não podia manifestar a sua vontade sozinha. Não tendo denotado nenhuma irregularidade, o Conservador do Registo Civil homologou atempadamente o casamento.
António era filho não reconhecido de avô materno de Berta, que o reconheceu nesse mesmo ano.

III.
Diana de 16 anos contrai casamento com Eduardo, maior de idade. Diana apenas pretendia casar para se ver livre da tutela dos pais e obter a emancipação, ao passo que Eduardo visava, através do casamento, obter um prometido emprego na empresa dos pais de Diana. Eduardo teve conhecimento das intenções de Diana, antes do casamento, mas interessado como estava nas vantagens materiais que contava retirar do casamento, não procurou explicar-se com Diana.
Esta veio a saber após o casamento que seu marido, ao contrario do que fazia supor, ao era uma, mas duas vezes divorciado e sempre por culpa exclusiva sua, uma vez que, em qualquer dos anteriores casamentos, sempre se mostrava muito violento e agressivo, devido, em parte, ao seu alcoolismo, o que, por todos os meios, sempre ocultara a Diana e aos seus pais. Tendo já obtido aquilo que desejava ao contrair casamento, Diana pretende invalidar o casamento.

IV.
Cristina e Daniel, ambos maiores, conheceram-se e, fascinado pela beleza de Cristina, Daniel propõe-lhe casamento imediatamente, mas ela recusa. Enraivecido pela recusa, Daniel ameaça Cristina de que, caso ela não aceda à sua proposta, ele como médico cardiologista deixaria de tratar uma tia-avó de Cristina, sua doente desde alguns anos.
O pai e o irmão de Cristina eram médicos altamente especializados em cardiologia e que só não tratavam a velha tia, uma vez que esta sempre dizia que “santos de casa não fazem milagres”. Assustada com a ameaça Cristina casa com Daniel.
Daniel provinha de uma família de epilépticos, mas conseguiu esconder esse facto de Cristina. Esta vem a saber pela própria mãe de Daniel que a epilepsia era uma doença hereditária na sua família.

V.
A de 17 anos, deseja consorciar-se com B, maior. A possui um filho, uma criança de poucos meses e fruto de uma ligação ocasional, mas esconde a existência desse filho de B, temerosa de que este desista da sua intenção de casar com ela.
A e B contraem casamento e dois anos depois B descobre a existência do filho de A e decide invalidar o casamento.

VI.
Cláudio e Diana, ambos maiores, contraíram casamento, tendo celebrado anteriormente convenção antenupcial em que se estipulava o regime de bens adquiridos. Cláudio e Diana foram habitar o andar onde Cláudio já residia com Eduardo, filho seu anterior casamento.
Diana herdou uma aparelhagem que colocou na sala de estar, mas passados cinco meses vende a aparelhagem, pretendendo adquirir um modelo mais sofisticado.
Cláudio herdou uma casa de praia, em que pretende mandar fazer obras, dado o seu estado de degradação. Diana opõe-se.

Fiquei muito satisfeito...

... por na aula de dúvidas do 1º ano apenas estarem presentes 5 pessoas! É sinal que estão a compreender a matéria e não têm dúvidas...

quarta-feira, novembro 19, 2008

Sumário 9

3. Divórcio
3.1 Principios Gerais
3.2 Divóricio por mutuo consentimento
3.3 Divórcio Litigioso
3.4 A Nova Lei do Divórcio

Bibliografia

Carvalho, Fidélia, O conceito de culpa no Divórcio-Crime e castigo, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004,mpp. 585-604;
Cerdeira, Ângela, Reparação dos danos não patrimoniais causados pelo divórcio, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 605-611;
Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pp. 587-710;
Rocha, Patricia, O divórcio sem culpa, In, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pp. 561-584;
Varela, Antunes, Direito da Família, 1993, Livraria Petrony, pp. 324-419;

quinta-feira, novembro 13, 2008

Pergunta de fds...

Uma adolescente com 15 anos, pode recusar uma operação, no caso de a mesma ser necessária para a adolescente continuar a viver?

terça-feira, novembro 11, 2008

Caso Prático Direito da Familia

Gertulio era um trolha da Ariosa, bonito e bom rapaz, pleno de charme rural e um olhar de peixe fresco, mistura de carapau com sardinha, num sorriso de robalo, com um odor coincidente.
O maior prazer na vida de Gertulio é dar umas belas porradas na sua amada mulher Engrácia. Não que o fizesse por mal; boa parte das vezes, até se arrependia, para semanas volvidas, quando o álcool lhe roubava o pouco discernimento, regressar embriagado a casa e presentear a mãe dos seus filhos, com mais uns delicados murros e uns amorosos estalos!
Engrácia estava ensinada a não se queixar muito. Assistiu ao caso da sua querida irmã, Marinalva, que morreu, após uma derrota do Benfica, com um tacho na cabeça. Em tribunal, porque não se provou a culpa do seu marido, Hermenegildo, este ficou em liberdade. E carente: tão carente que quer casar com a filha da sua falecida mulher!
Quid Juris

quinta-feira, novembro 06, 2008

Caso Prático - Introdução ao Direito

Amadeo(u) de Sousa Cardoso
Cornélia é aquilo a que o povo chama uma mulher fatal. Sorriso tenro de menina abandonada, um olhar que mistura ternura com violência erógena, desarma-nos com a candura das suas palavras, o seu jeito meloso de falar, com a inocência culpada que nos faz caminhar alegremente para o precipício, bem cientes da nossa ignorância. Cornélia nasceu no meio da natureza, cresceu correndo livremente nos campos puros de uma paisagem angelical, onde todos os sonhos ficavam demasiado longe, pelo que, terminado o décimo segundo ano, rumou para uma cidade pequena, que para ela era enorme.Na aldeia onde nasceu, existia a secular tradição, em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato, que depois de grelhado, era repartido por todos, apesar dos protestos dos defensores dos animais, que colhiam a indiferença dos habitantes da pequena e esquecida aldeia, porquanto estes acreditavam ferozmente que a morte do gato era necessária para garantir um bom ano agrícola.A melhor amiga de Cornélia, companheiras de sempre desde a terna e inocente meninice, é Genoveva, que desde há três anos partilha a vida com Miranda, paixão insana que nasceu nos campos onde iam passear o gado, num famoso monte, debaixo do conhecido chaparro de Brokeback Montanha.Naquela triste e leda madrugada, Genoveva esta em pânico, porquanto uma Directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano, tinha disposto que, “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”, dispondo de forma contrária à Lei 07/01 de 11 de Maio. Pior ainda: a Lei 10/08 de 30 de Outubro, dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos.
Quis Juris
NOTA: Responder nos comentários!

Lei Constitucional

A Constituição da República Portuguesa é a organização jurídica fundamental do Estado. É o diploma mais importante do país, situado no topo da hierarquia das leis, denominando-se Lei Constitucional.
As diversas ideologias políticas e partidárias ao longo das últimas três décadas fizeram com que tenham existido diversas mutações a nível Constitucional, privilegiando sempre e cada vez mais os direitos dos cidadãos.
Numa primeira fase, vivendo ainda o período conturbado do pós Abril de 1974, a mesma veio dar especial ênfase à classe operária após a revisão de 2 de Abril de 1976, reflexo da ideologia política da época, tal como era demais evidente no seu preâmbulo - “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno”.
Numa fase posterior e após ter sofrido a primeira revisão em 1982, desenhou-se então a democracia pluralista e pluripartidária, sendo evidente também que houve especial atenção em valorizar o estado de direito que hoje somos. Foram igualmente abolidas determinadas expressões associadas à ideologia política de então, começando então a dar especial ênfase ao estatuto do Presidente da República. Tal revisão foi ainda responsável pela criação do Tribunal Constitucional.
Em todas as revisões constitucionais têm sido efectuados os ajustes necessários, de forma a garantir direitos, liberdade e garantias aos cidadãos, sem descurar a vertente da economia nacional.
Tem existido igualmente a preocupação de ajustar o número de Deputados na Assembleia da República, bem como a introdução da possibilidade de instituir círculos uninominais.
Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177
Serviço Social 1º Ano

quarta-feira, novembro 05, 2008

Comissão Europeia

"A Comissão Europeia é a instituição politicamente independente que representa e defende os interesses da União Europeia (UE) na sua globalidade, propõe a legislação, política e programas de acção e é responsável por aplicar as decisões do Parlamento Europeu (PE) e o Conselho da União Europeia (CUE)".(Wikipédia.org)
A comissão Europeia visa: - Propor legislação ao Parlamento e ao Conselho;
- Organizar e colocar em prática politicas da U. E.;
- Fazer cumprir as leis Europeias;
- Promover e zelar pelo respeito do direito comunitário, em parceria com o Tribunal de Justiça ( Supremo Tribunal da União Europeia, sediado no Luxemburgo. Este possui jurisdição sobre matérias de interpretação das leis europeias. Vassilios Skouris é o seu Presidente, desde o ano de 2003).
-Representar a U.E. internacionalmente, realizando negócios para futuros acordos, principalmente a nível de comércio e cooperação.
- elaboração de propostas às novas leis europeias, posteriormente apresentadas ao PE e ao CUE;
-Garantia de que as decisões se aplicam correctamente, bem como, supervisionadas.
-Vigia o respeito pelos tratados e o Direito Comunitário.

A Comissão é composta por 25 pessoas, auxiliadas por 24 mil funcionários. O Presidente é eleito pelos Governos dos Estados Membros e aprovado, ou não, pelo Parlamento Europeu.
Esta Comissão é nomeada durante cinco anos, porem a qualquer momento pode ser destituida pelo Parlamento.

Em suma, "A Comissão Europeia é o motor do sistema institucional comunitário", vigorando "o principio de responsabilidade solidária entre os comissários".

Fontes: pt. wikipédia.org
ec.europa.eu

Marta Bule

Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é o tribunal da União Europeia, é sediado no Luxemburgo.
Este tribunal é composto por 27 juízes e 8 advogados-gerais, os quais são designados (pelos governos dos estados-membros) para mandatos de seis anos. São os juízes que elegem entre si o presidente do tribunal que durante três anos dirige os trabalhos e os serviços do tribunal presidindo nas maiores formações de julgamento, nas audiências e deliberações.
Aos advogados-gerais, compete apresentar publicamente conclusões aos processos para os quais foram escolhidos.
O tribunal de justiça pode funcionar em Tribunal Pleno (13 juízes) ou, em secções de 5 ou 3 juízes. É da competência do Tribunal Pleno apreciar situações particulares previstas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça, quando este considerar uma causa particularmente importante, reúne-se em grande secção sempre que o estado-membro o solicite.
Uma das funções do Tribunal de Justiça é garantir a interpretação e a aplicação uniforme da legislação da União Europeia (UE) em todos os Estados-Membros, a fim de que a lei seja a mesma para todos. O Tribunal também é solicitado para se pronunciar sobre os litígios entre Estados-Membros, instituições da UE, bem como pessoas singulares e colectivas.
O Tribunal pronuncia-se sobre os processos que são submetidos à sua apreciação. Os cinco tipos de processos mais comuns, são os seguintes:
- Reenvio prejudicial;
- Acção por incumprimento:
- Recurso de anulação;
- Acção por omissão;
- Acção de indemnização;

Em suma, compete a este órgão garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado.

Fontes:
http://curia.europa.eu/pt/instit/presentationfr/index_cje.htm.
Revista “ Como Funciona a União Europeia”.

Ana Pós-de-Mina
Bárbara Alves
Odília Castro
Sara Santos
Rita Pestana
Tânia Ribeiro

Conselho da Uniao Europeia

O conselho da União Europeia,formado em 1952 e localizado em Bruxelas,constitui a principal instância de decisão da União Europeia. É a expressão da vontade dos Estados-Membros,cujos representantes se reúnem a nivel minesterial.
O conselho reune-se em diferentes formações,são elas: política externa,economia e finanças,agricultura,educação,telecomunicações,etc.
Este assume várias funções essenciais:
- é o orgão legislativo da União; exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento Europeu.
- Assegura a coordenação das politicas económicas gerais dos Estados-Membros.
- Celebra, em nome da comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários Estados ou organizações internacionais.
- Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu
- Aprova as decisões necessárias á definição e á execução da política externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.
- Assegura a coordenação da acção dos estados membros e adopta as medidas no dominio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
O Conselho é constituído por 27 membros, e possuí os seguintes partidos políticos: Partido Popular Europeu,Partido Socialista Europeu,Partido Reformista e Democrata Liberal Europeu,Movimento para a Reforma Europeia e Aliança para a Europa das Nações.
Em termos formais, o Conselho da União Europeia não é o mesmo que o Conselho Europeu. Enquanto que o Conselho da União Europeia é uma reunião a nivel minesterial,o Conselho Europeu reune os chefes de estado e governo.
Há que frisar também que o Conselho Europeu não tem funções legislativas, mas é lá que as grandes questões se decidem.
A presidência do Conselho da União Europeia é rotativa entre os estados membros da União Europeia, de seis em seis meses,embora desde 2007,de três em três presidencias irão cooperando num programa político comum.
Não há um único presidente, mas a tarefa é levada por todo um governo nacional.


Realizado por:
Neuza Fernandes
Tânia Bragança
Sara Almeida
Ana Calado
Daniela Baião

O Conselho da União Europeia

O Conselho é o principal órgão de tomada de decisões da UE.Tal como o Parlamento Europeu, o Conselho foi instituído pelos Tratados constitutivos na década de cinquenta. Representa os Estados‑Membros, e nas suas reuniões participa um ministro do governo nacional de cada um dos países da UE.
O ministro que tem de participar depende do tema a tratar. Se, por exemplo, o Conselho se destina a tratar assuntos ambientais, participam na respectiva reunião os Ministros do Ambiente de todos os países da UE. Trata-se então do Conselho «Ambiente».
As relações da UE com o resto do mundo são tratadas no Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas». No entanto, o Conselho, neste tipo de configuração, tem também uma responsabilidade política mais genérica e, por esse motivo, nas suas reuniões podem participar outros ministros e secretários de Estado, consoante seja decidido pelos respectivos governos.
Existem nove diferentes configurações do Conselho:
Assuntos Gerais e Relações Externas
Assuntos Económicos e Financeiros («ECOFIN»)
Justiça e Assuntos Internos (JAI)
Emprego, Política Social, Saúde e Protecção dos Consumidores
Competitividade
Transportes, Telecomunicações e Energia
Agricultura e Pescas
Ambiente
Educação, Cultura e Juventude
Cada ministro que participa num Conselho tem competência para vincular o seu governo.Por outras palavras, a assinatura do ministro obriga todo o seu governo.Além disso, cada ministro que participa no Conselho é responsável perante o seu Parlamento nacional e perante os cidadãos que esse Parlamento representa.Está assim assegurada a legitimidade democrática das decisões do Conselho.
Quatro vezes por ano, os presidentes e/ou os primeiros‑ministros dos Estados‑Membros, bem como o Presidente da Comissão Europeia, reúnem‑se no âmbito do
Conselho Europeu.Estas «cimeiras» determinam as grandes políticas da UE e resolvem questões que não puderam ser decididas a um nível inferior (ou seja, pelos ministros nas reuniões normais do Conselho). Dada a importância dos debates do Conselho Europeu, é frequente que estes se prolonguem pela madrugada, atraindo grande atenção por parte dos meios de comunicação social.
O que faz o Conselho?
O Conselho tem seis responsabilidades essenciais:
1. Adoptar os actos legislativos europeus – conjuntamente com o Parlamento Europeu em muitos domínios políticos.
2. Coordenar, em linhas gerais, as políticas económicas dos Estados‑Membros.
3. Celebrar acordos internacionais entre a UE e outros países ou organizações internacionais.
4. Aprovar, conjuntamente com o Parlamento Europeu, o orçamento da UE.
5. Desenvolver a Política Externa e de Segurança Comum da UE.
6. Coordenar a cooperação entre os tribunais e as forças policiais nacionais dos Estados‑Membros em matéria penal.
A maior parte destas responsabilidades estão relacionadas com os domínios de actuação «comunitários» - isto é, os domínios de actuação em que os Estados‑Membros decidiram congregar as respectivas soberanias e delegar os poderes de decisão nas instituições da UE. Trata-se do chamado «primeiro pilar» da União Europeia.No entanto, as duas últimas destas seis responsabilidades estão relacionadas com domínios de actuação em que os Estados‑Membros não delegaram os seus poderes, limitando-se a uma cooperação mútua.É a chamada «cooperação intergovernamental», que abrange o segundo e o terceiro «pilares» da União Europeia.

Serviço Social - 1.º Ano
Alexandra Magro
Ana Ramos
Luisa Silva
Gisela Rodrigues
Lurdes Venturinha

Conselho Europeu de Ministros

Na aula passada, de Introdução ao Direito, abordamos que o Tratado de Roma confia às principais instituições da União Europeia a responsabilidade pela aplicação das disposições dos Tratados. Sendo, que estas instituições são, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu (de ministros), a Comissão Europeia e o Tribunal Judicial.
Decidimos analisar a constituição, as competências e funcionamento do Conselho Europeu. Este Conselho e constituído pelos chefes de estado e de governo, de cada estado membro da União Europeia e presidente da comissão, ao todo são 15 membros, se por exemplo o assunto é relativo aos preços agrícolas, o Conselho e constituído pelos ministros da agricultura, se se tratar de problemas de emprego, o Conselho reúne os ministros do trabalho, etc.…
O Conselho Europeu foi fundado em 1794, sendo institucionalizado em 1986 pelo Acto Único Europeu, este Conselho reúne, pelo menos, uma vez por semestre, sob a presidência do chefe de estado ou de governo que preside ao Conselho da União. As presidências são rotativas por semestre, na pratica o conselho reúne de duas a quatro vezes por ano. Em suma, Conselho Europeu é a designação dada às reuniões regulares dos chefes de estado ou de governo dos estados membros da União Europeia. Cada Conselho dá lugar a conclusões da presidência, (os discursos do presidente do Parlamento Europeu na sessão de abertura, estão disponíveis no sitio do parlamento europeu). O Conselho Europeu não é uma instituição oficial da União Europeia, embora mencionado nos tratados como um organismo que dá à União Europeia o impulso necessário ao seu desenvolvimento, é considerado (segundo nos disse o nosso professor de Direito) o motor da integração europeia. Este Conselho assume várias funções, sendo o órgão legislativo, em relação a um conjunto de competências comunitárias, exerce poder legislativo em co-decisao com o Parlamento Europeu; assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos estados membros; celebra em nome da comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários estados ou organizações institucionais.
Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu; aprova decisões necessárias à definição e execução da politica externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu, por fim, assegura a coordenação da acção dos estados membros e adopta as medidas no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal.

Fontes:
Site: http://www.wikipedia.org/

Lúcia Valentim, nº4158
Nataly Pita, nº4151
Silvana Fortunato, nº4172

Dever de assistência

Embora esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não cessará.
Esta disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a instituição familiar.
Lei 6.515/77
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, Art. 231, nº III).
Mantendo, com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.
Lei 6.515/77
Art. 27 - 0 divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Para não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.
Lei 6.515/77
Art. 27 - Parágrafo único. 0 novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Os alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou na necessidade dos alimentandos.
Lei 6.515/77
Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.
Lei 6.515/77
Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia.

Bibliografia:
http://www.consulteja.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1177&Itemid=212

Elaborado por:
Ana Rita João nº2160
Vânia Maia

terça-feira, novembro 04, 2008

Caso Prático Direito da Familia


Manuel João e Maria João são irmãos, apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria Joao fez 16 anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha, nasceu Manuelzinho, filho de ambos. Tudo corria bem até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de Serviço Social. Quid JurisMariazinha, indignada, deseja tudo a que tem direito!
Quid Juris

Manuel João e Maria João são irmãos embora de pais diferentes, fazem parte de uma família que reportamos para o 4º período da história relativamente ao casamento “ os dias de hoje”, onde as famílias estão divididas e podem como este caso mostra serem os filhos fruto de diferentes casamentos ou uniões de facto de uma mulher.Quanto ao facto de Mariazinha ser convidada para partilhar casa com o Manuel João podemos vê-lo de duas perspectivas: 1ª - Sendo Manuel João, tio de Mariazinha pode tê-la convidado para viver em economia comum, partilhando a mesma casa, e a mesma mesa mas não em intimidade ou comunhão de leito, segundo o Artº 1 nº 2 da Lei 7/2001 que visa “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia em comum”.2ª – Não nos parece que seja o caso, há sem dúvida a partilha de casa, mesa e da comunhão de leito e desta comunhão há um filho após 2 anos dessa união. Reportando esta 2ª hipótese ao nº 1 do artº 1 onde é definido o objecto e ao artº 2 “excepções” “impedimentos o efeitos jurídicos decorrentes” alínea a) “ idade inferior a 16 anos” e esta união deu-se no dia em que Mariazinha perfez 16 anos e da alínea d) “ parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta” logo, não há impedimentos para esta união de facto.Após o relacionamento entre os dois começar a correr mal, Manuel João pode dissolver a união de facto segundo o artº 8 alínea b) da lei 7/2001, que visa que “ para efeitos da presente lei a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros, eis uma diferença em relação ao casamento.Manuel João decidiu ser homossexual e foi viver com o namorado de uma nossa colega (aluna do 2ª ano do SS), segundo o artº 13 nº 2 da CRP, que visa o Principio da Igualdade, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.” e do artº 1576 do CC “Fontes das relações jurídicas familiares”, reportando a legalidade para a lei 7/2001 mais precisamente no nº 2 “ a presente Lei regula a situação do artº 1 “objecto”, “nenhuma norma da presente Lei prejudica a aplicação (...) à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.Mariazinha, de acordo com o nº 1 do artº 2020º “ União de facto”não terá direito a qualquer tipo de pensão de alimentos reforçando esta ideia podemos destacar o artº 2009º “Pessoas obrigadas a alimentos”, pois no caso de união de facto, só há lugar a pensão de alimentos em caso de morte. Relativamente à casa de morada, se Mariazinha assim o exigir, poderá ser de comum acordo o facto de ela poder ficar a morar na mesma segundo o nº 1 artº 1112º do CC “ transmissão da posição do arrendatário”. Se ambos não chegassem a um acordo a transmissão ficaria a cargo a jurisprudência decidir segundo o nº 2 do artº 1105º do CC que visa “Na falta de acordo (…)a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.Manuel João ficará obrigado unicamente por lei a dar pensão de alimentos ao seu filho, Manuelzinho, segundo o artº 2009º do CC “pessoas obrigadas a alimentos”.Temos a certeza que Mariazinha é uma pessoa coerente e inteligente mesmo que traída, não irá exigir nada, pois conhece a legislação!Tudo corria bem, até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social.Relativamente à decisão de Manuel João em ir viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social, esta fundamenta-se no artigo 8º (Dissolução da União de Facto), nº1, alínea b), da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, que explicita que para os efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: b) por vontade de um dos seus membros. Quer isto dizer que, segundo a decisão de Manuel João, a união de facto entre ele e Mariazinha é dissolvida, uma vez que, houve vontade de uma das partes.Mariazinha indignada, deseja tudo o que tem direito.No que se refere aos direitos de Maria, segundo o artigo 2020º nº1, do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos conjugues tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º. O artigo indica-nos que Maria só teria direito a uma pensão de alimentos, caso houvesse a morte de Manuel João, dado que, este não morreu, apenas foi viver com o seu namorado esta nada tem a obter para ela, pode no entanto, requerer uma pensão de alimentos para o filho que teve em comum com Manuel João, segundo o artigo 2009º nº1, alínea b) do Código Civil, que diz que, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: b) descendentes. Referimo-nos assim ao seu filho Manelinho.Supondo que estes poderiam viver numa casa arrendada e de acordo com o artigo 4º, nº3, da Lei 7/2001 de 11 de Maio, em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no nº 1 do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano. Isto é, havendo um acordo entre Mariazinha e Manuel João, o contrato de arrendamento pode ser transmitido para a mesma, com autorização e consentimento de Manuel João. Caso, a situação não se faça por acordo entre os dois, a decisão ficava a cargo do tribunal, com base, no artigo 1105º, nº2, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
(resposta adaptado dos casos de Isa, Sandra, Diva, Maria e Vanda)

Caso Direito da Familia

Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia. Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambuzinos.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados. Sendo ele a outra pessoa! O hotel era paradisíaco, a praia divinal, a gastronomia excelente. Comeram, beberam, dançaram, divertiram-se como loucos, que acabaram babados, deitados numa cama, não como tio e sobrinha, mas como homem e mulher.
Estavam apaixonados! Ninguém podia saber, mas há anos que se amavam no silêncio cúmplice de olhares culpados, lutando contra uma paixão que parecia impossível, que só para eles fazia sentido. Com a coragem da ausência, decidiram casar!
A cerimónia foi na praia, simples mas melosa, com o mar como testemunha, com amorosos elefantes pulando elegantemente de nenúfar em nenúfar, cumprindo TODOS os requisitos exigidos para o casamento pela lei local!
No dia a seguir, regressaram a Portugal, onde a notícia aterrou como uma bomba! Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, com vista sobre o mar. E foram imensamente felizes. Quase dois meses! Nesse fatídico dia, que por acaso foi de noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino cruzou Dadinho com Laura, deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo, que lhe realçava o olhar de leoa. Dadinho, ficou cego de paixão e naquele instante compreendeu que estava condenado a perseguir aquela desconhecida mulher, pelos caminhos da infelicidade.
Demorou um mês, mas seduziu-a. Primeiro, ofereceu-lhe várias prendas, quase todas valiosas, depois poemas e canções, três perdizes embalsamadas e finalmente, quando já pouco tinha, o seu coração! Nesse longo mês, passou o tempo numa tristeza pungente, que apenas saciava no casino, perdeu num mês toda a sua fortuna. E o que não tinha, porquanto, entre as dívidas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000 Euros.
Estefânia ficou desolada! Tem 18 anos, perdeu o amor da sua vida, teme pela sua fortuna. Ainda ponderou o suicídio! Mas voltou a sorrir, quando reencontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de Serviço Social!

NOTA: As respostas DEVEM ser dadas nos comentários.
NOTA2 - Dia 1 já podem casar com o sogro!

segunda-feira, novembro 03, 2008

Conselho da União Europeia

O Conselho da União Europeia constitui a principal instância de decisão da União Europeia.
É a expressão da vontade dos Estados Membros, cujos representantes se reúnem regularmente a nível ministerial.
Em função das questões a analisar, o Conselho reúne-se em diferentes formações: política externa, economia e finanças, agricultura, educação, telecomunicações, etc.
O Conselho assume várias funções essenciais:
- É o órgão legislativo da União; em relação a um grande conjunto de competências comunitárias, exerce este poder legislativo em co-decisão com o Parlamento Europeu.
- Assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados Membros.
- Celebra, em nome da Comunidade, os acordos internacionais entre esta e um ou vários Estados ou organizações internacionais.
- Partilha a autoridade orçamental com o Parlamento Europeu.
- Aprova as decisões necessárias à definição e à execução da política externa e de segurança comum com base em orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.
- Assegura a coordenação da acção dos Estados Membros e adopta as medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
É relevante referir que a Presidência do Conselho da União Europeia é rotativa entre os membros da União Europeia.
Em termos formais, o Conselho da União Europeia não é o mesmo que o Conselho Europeu. Aquele é uma reunião a nível ministerial, enquanto que este reúne os chefes de Estado e de governo.
O Conselho Europeu não tem funções legislativas, mas é lá que as grandes questões efectivamente se decidem.
Foi formado em 1952 e tem agragado a si 27 países (Estados-Membros), situa-se em Bruxelas e tem como partidos:
Serviço Social 1º Ano 2008/ 2009
Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

O dever de respeito

Com base no artigo 1672º do código civil, que se refere aos deveres dos cônjuges, é possível afirmar que existem cinco deveres: o de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Caso um deste não seja cumprido, concede a um dos cônjuges o direito ao divórcio ou à separação judicial e de bens.
Relativamente ao dever de respeito, este é considerado violado, quando se verifica a prática de actos ofensivos do bom nome, da integridade e dignidade moral, da reputação e consideração social que o cônjuge ofendido tem no meio familiar, social ou profissional.
Esta violação concretiza-se em actos ofensivos para o outro cônjuge, tendo o cônjuge que ofende plena consciência de que o seu acto ofende o bom-nome do outro.
Como exemplo de violação do referido dever, pode ainda pensar-se na agressão física do marido à mulher (o que acontece na maioria dos casos), pondo em causa a vida familiar, mútua e individual.
A nível legislativo, hoje em dia, e na presente lei, qualquer pessoa pode apresentar queixa, caso tenha conhecimento de alguma destas situações. Contudo, não se coloca nas agressões verbais (exemplo frases que constantemente rebaixem a pessoa) a possibilidade de apresentar queixa, pois não é fácil provar que se trata de um crime.
Duas causas de violação do dever de respeito, são o álcool e a droga, factores estes que cada vez mais se tornam comuns nos dias de hoje.

Trabalho elaborado por:
Alexandra Moedas, nº 4070
Carina Santos, nº 3835
Maria Filomena Bartolomeu, nº 3794

A Comissão Europeia

A Comissão Europeia resultou da junção da Alta Autoridade da CECA, da Comissão da CEE e da Comissão do Euratom, ao entrar em vigor em 1 de Julho de 1967 o Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, de unificação dos executivos comunitários. Destacamos os dois últimos presidentes : Romano Prodi (1999-2004), italiano e José Manuel Durão Barroso (2004-), português.
A Comissão Europeia é o motor da União Europeia, politicamente independente que representa e defende os interesses da União na sua totalidade, sugere a legislação politica, programas de acção e é também responsável por pôr em pratica as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia materializa e defende o interesse geral da
Comunidade Europeia .
O seu Presidente e membros são nomeados por maioria qualificada através do Conselho da União Europeia e após aprovação do Parlamento Europeu.

A Comissão é o motor do sistema institucional comunitário. São diversas as suas principais funções: Propor legislação ao Parlamento e ao Conselho (segundo o direito de iniciativa legislativa); Gerir e aplicar as políticas da UE, assegurando a execução das normas emanadas do Conselho, ou do Conselho e do Parlamento Europeu (directivas, regulamentos, decisões), do orçamento e dos programas adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia; Fazer cumprir a legislação Europeia, zelando pelo respeito do direito comunitário, juntamente com o
Tribunal de Justiça; Representar a União internacionalmente, negociando acordos internacionais, essencialmente em matéria comercial e de cooperação.

A Comissão elabora propostas para as novas leis Europeias, que apresenta ao PE e ao CUE. A Comissão garante que as decisões da UE se apliquem correctamente e supervisiona o modo de utilização dos fundos da União. Também vigia o respeito pelos tratados europeus e o Direito comunitário.

Helena Barradas
Rita Fernando
Zélia Rocha
Justina Ferreira
Ana Rebelo