sexta-feira, novembro 30, 2007

Destrinça entre Nulidade e Anulabilidade

De acordo com o artº 285º do CC, podemos afirmar que tanto a Nulidade como a Anulabilidade provém de um acto jurídico, estão sempre associados a um negócio jurídico. Como exemplos salientamos os contratos, os testamentos (Artºs 2308º e segs do CC), os casamentos (artº 1639º e seg. e 1643º e segs do CC), em que se dá Invalidade quando a Lei considera o próprio acto sem valor.
O negócio jurídico não é nada mais, nada menos do que toda a acção ou omissão humana, que os efeitos jurídicos derivam essencialmente da manifestação de vontade.
Assim, estas (Nulidade e anulabilidade) podem revestir duas modalidades consoante a gravidade relativa do vício ou defeito do acto (artº 240 e segs. do CC). O acto anulável produz efeitos como se fosse válido e pode ser destruído, enquanto que o acto nulo é ineficaz desde logo.
Associamos assim, a nulidade há expressão tradicional de nulidade absoluta que protege um interesse público, e a anulabilidade associamo-la à expressão de nulidade relativa, e protege um interesse particular. Desta distinção de base derivam consequências no seu regime: assim, a Anulabilidade (artº 287º CC) é como que deixada na disponibilidade daquele cujo interesse tutela (artº 287 1º), isto é, se quiser posso ou não invocá-la. Se não a invocar o vício sana-se, e a partir de certo prazo se e unicamente o negócio não estiver cumprido, o acto é considerado válido. A Lei Civil estabelece um prazo de um ano para a arguição da anulabilidade.
No seu contrário, a Nulidade (artº 286º CC), como visa proteger um interesse público actua desde o princípio, independentemente da declaração judicial, e não se sana com o decurso do prazo, podemos dizer se o juiz verificar a presença de uma nulidade não anula o acto mas sim declara-o nulo.
No que respeita a prazos, a nulidade não fixa nenhum prazo para se constituir arguida, pois pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal a todo o seu tempo, o exemplo disso é a usucapião, isto é, a forma de aquisição por posse, reconhecida judicialmente em face da legislação.

Discentes:
Isalina Pereira nº 3930
Sandra Prates Simão nº 3931

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

A sanção jurídica incide fundamentalmente na alteração ou invalidação de um efeito jurídico.
Os tipos principais de sanção jurídica são a nulidade e a anulabilidade, que vêm enunciados no art. 285º do C.C. Sendo que estes encontram se sujeitos às determinações dos artigos 286º e seguintes do C.C.
Nulidade é uma realidade objectiva, que opera independentemente da vontade do titular do interesse ofendido pela conduta violadora da lei, que pode ser declarada pelo tribunal, a tudo o tempo, sempre que dela tenha conhecimento pelo exercício das suas funções. A nulidade é uma consequência necessária obstante à produção de efeitos jurídicos do negócio jurídico ilegal, ao do acto jurídico simples que lhe seja análogo pela situação que crie.
Refira se que a nulidade resulta fundamentalmente de vícios da forma (art.220º do C.C); de vícios do objecto (art. 280º Do C.C); da falta de vontade (artigos 240º, 244º, 245º e 246º do C.C); da contrariedade à lei (art. 294º do C.C).
Anulabilidade é uma consequência da violação de uma norma traduzindo se na atribuição ao titular do interesse protegido, lesado pela conduta violadora, do poder – dito direito protestativo - de se arguir, se for sua vontade a anulabilidade do negócio, ou seja, o poder de destruir os efeitos jurídicos resultantes do negócio ilegal. A anulabilidade é, pois uma sanção apenas aplicável derivadamente de uma manifestação do lesado.
A anulabilidade decorre nomeadamente da incapacidade do agente( art.125º do C.C), e de vícios de vontade resultantes de erro, dolo, coacção e incapacidade acidental.

Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

Negócio jurídico é toda a acção ou emissão humana cujos efeitos jurídicos – criação, modificação, conservação ou extinção de direitos – derivam essencialmente da manifestação de vontade. Exemplos de negócio jurídico são os contratos e os testamentos. O negócio jurídico perfeito é válido, ou seja, não tem qualquer deficiência e está apto a produzir os respectivos efeitos. Se o negócio jurídico não está em conformidade com a lei, esta considera-o inadequado para produzir os efeitos que as partes tinham em vista e a consequência normal é a ineficácia do acto jurídico. O negócio jurídico diz-se inválido quando não produz os efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes. A invalidade pode revestir duas modalidades: a nulidade e a anulabilidade. Em direito, a nulidade ocorre quando um interesse público é lesado. É uma forma completa de cassação dos efeitos de uma acção judicial. Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo. A nulidade está prevista no artigo 286.º do Código Civil “ A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.” A anulabilidade é uma instituição do direito que caça, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente. A anulabilidade está prevista no artigo 287.º nº1 do Código Civil, em que “só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em que cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente á cessação do vicio que lhe serve de fundamento.” No artigo 287.º nº2 do Código Civil cita que “enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” No artigo 288.º nº1 do Código Civil “a anulabilidade é sanável mediante confirmação.”

Raquel Gonçalves nº 3941
Vera Sebastião nº 3898

Nulidade e Anulabilidade

Nulidade e Anulabilidade

ARTIGO 286.º

(Nulidade)

A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal,

ARTIGO 287.º

(Anulabilidade)

  1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
  2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

Dentro da noção mais ampla de invalidade podemos distinguir a nulidade e a anulabilidade.

A Anulabilidade não é mais do que a característica de um acto jurídico inválido, por vício de forma ou conteúdo (ou seja, não se observou a forma que a lei prevê para aquele tipo de acto ou quando o seu teor é inválido), podendo-se consequentemente requerer a anulação do mesmo.

Só podem arguir ou invocar a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, por exemplo, o Artigo 125.º do Código Civil:

ARTIGO 125º

(Anulabilidade dos actos dos menores)

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;

c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Nas alíneas a), b) e c) tens pois a indicação da lei de quem são os interessados na invocação da anulabilidade.

A anulabilidade, contudo , pode ser sanada, entenda-se pode ser eliminada por intermédio da confirmação ( ver artigo 288º), de que é exemplo o n.º 2 do artigo precedente.

A confirmação sana retroactivamente o acto (288º, n.º 4)

Exemplos de situações anuláveis previstas na lei:

ARTIGO 247º

(Erro na declaração)

Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

ARTIGO 256º

(Efeitos da coacção)

A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.

ARTIGO 282º

(Negócios usurários)

1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados

No que respeita à nulidade , como defini-la?

Trata-se, na verdade, da característica do negócio jurídico, que por enfermar de um vício grave, não produz ab initio (ou seja, desde o momento em que é celebrado) quaisquer efeitos jurídicos.

A nulidade opera por força da lei, podendo ser judicialmente declarada (art. 286) e é um facto impeditivo da eficácia do negócio jurídico, isto, impede que o mesmo produza os efeitos que visava produzir.

Caso seja declarada a nulidade, tudo o que tiver sido prestado (ou o seu valor, caso não seja possível devolver em espécie) deve ser restituído

Exemplos em que a lei aplica a nulidade:

ARTIGO 240º

(Simulação)

1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

2. O negócio simulado é nulo.

ARTIGO 271º

(Condições ilícitas ou impossíveis)

1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.

2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.

ARTIGO 280º

(Requisitos do objecto negocial)

1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

ARTIGO 2180º

(Expressão da vontade do testador)

É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.

EM RESUMO

A nulidade é relativa a vícios de natureza mais profunda, que afrontam a ordem jurídica e, por esse motivo, tem as consequências que a lei comina, ou seja, não produzem os actos nulos quaisquer efeitos desde o início, devendo ser restituído o que foi prestado no âmbito de um negócio nulo, declarada a nulidade.

Já a anulabilidade reporta-se a vícios de menor gravidade, que não impedem a produção de efeitos do contrato e é sanável.

Trabalho elaborado por:

Antónia Pequeno

Andreia Pequeno

Serviço Social 1.º ano

Escola Superior de Educação

BIBLIOGRAFIA

Site http://www.verbojuridico.net/

Dicionário jurídico de Ana Prata

Diferença entre anulabilidade e nulidade

O negócio anulável é eficaz, apesar de inválido, pois produzirá normalmente todos os seus efeitos e se não for anulado no prazo legal, torna-se válido. Para que possa haver anulabilidade de um contracto é necessário que haja uma vontade das pessoas ou pessoa em favor das quais a anulabilidade foi estabelecida para que assim ela seja declarada e produza os seus efeitos.
Como podemos constatar no art. 287º.1. no código civil, só têm legitimidade para arguir anulabilidade, as pessoas titulares do interesse, cuja infracção ocasionou a invalidade.
É importante frisar, que esta tem um prazo de tempo, a lei civil estabelece o prazo de um ano para a arguição da anulabilidade, mas enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo (art. 286º.2.).
Falando agora de nulidade vamos ter a percepção da diferença entre um e outro (anulabilidade e nulidade).
A nulidade pressupõe que o negócio jurídico foi concluído, por outras palavras existe nulidade quando o negócio jurídico foi concluído sem os requisitos legalmente necessários para a sua conclusão.
Ao contrario da anulabilidade a nulidade opera sem necessidade de qualquer declaração de vontade, nesse sentido e sem necessidade de qualquer sentença judicial para que produza os seus efeitos.
A nulidade pode ser declarada pelo juiz, mesmo que nenhuma das partes o tenha solicitado.
Podemos distingui-las dizendo que a anulabilidade obedece a um regime tendencialmente destinado a salvaguardar os interesses privados, por outro lado a nulidade obedece a um regime tendencialmente destinado a salvaguardar o interesse público.
A nulidade pode ocorrer a todo o momento, pois não foi estabelecido nenhum período de tempo, ou seja é insanável.

Carina Santos nº3835
Telma Rocha nº3826

Distinção entre Nulidade e Anulabilidade

Nulidade do Negócio Jurídico

A Nulidade do negócio jurídico designa-se como o castigo imposto pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve. A nulidade absoluta é uma penalidade que, diante da gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei, é um acto que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde da sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito, logo, os actos negociais são nulos, pois são inquinados por vícios essenciais, não podendo ter obviamente, qualquer eficácia jurídica, por exemplo, quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz, se tiver objecto ilícito ou impossível, se não se revestir de forma prescrita na lei, quando for praticado com infracção à lei e os bons costumes, mesmo tendo os elementos essenciais e quando a lei o declarar nulo ou lhe negar efeito. A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento, serão anuláveis os actos negociais, se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência, se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude ou se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.As distinções entre estes dois conceitos é determinada no interesse da colectividade, a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram, a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, pelo MP (Ministério Público) e pelo juiz de ofício. Já a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz, a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada, a relativa pode ser suprida e ratificada, a nulidade, em regra, não prescreve, mas anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos limitados.

Marisa Fernandes nº 3899

Diferença entre Anulabilidade e Nulidade

A anulabilidade- artº 287 do c.c e a nulidade- artº 286 do c.c. são duas formas possíveis de invalidade.
A Nulidade verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos, qualquer pessoa pode requerer a declaração de nulidade e pode ser requerida a todo o momento, sem prazo limite. A nulidade pode ser declarada pelos tribunais oficiosamente.
A declaração de nulidade só salvaguarda os casos julgados.
A nulidade pode resultar da existência de alguns:
-vícios de forma: artº 220 do c.c
-vícios do objecto: artº 280 do c.c
-Falta da vontade: artº 246 do c.c
-contrariedade à lei : artº 294 c.c
A Anulabilidade - o negócio anulável, é válido até ser anulado produzindo efeitos até à anulação, a anulação compete aos tribunais , só algumas pessoas com interesse especial na anulação podem requere-la em tribunal. Existe um prazo para a anulação ser requerida. Decorrido este prazo , o negócio subsiste como válido.
A anulabilidade pode resultar dos seguintes factores:
-Incapacidade do agente - artº 125 do c.c
- vícios da vontade dos quais se destinguem o erro artº 247 c.c , e incapacidade acidental artº 257 c.c
Trabalho realizado:
Sandra Mósca
Carolina Afonso

Anulabilidade e Nulidade de um Negócio Jurídico

Entende-se por negócio jurídico quando existe interactividade com outra pessoa. Os negócios jurídicos podem ser: unilaterais ou bilaterais (contratos).
Um negócio jurídico unilateral é quando alguém fica vinculado a uma prestação devido a um acto.
Por outro lado, um negócio jurídico bilateral entende-se por duas pessoas que se obrigam uma com a outra a uma determinada vinculação.

Para que um negócio jurídico seja válido a pessoa deve ter certos atributos que a lei exige, e o objecto deve ser lícito e possível.
Quando um negócio jurídico tem um ou mais factores com falhas, este é inválido.

Existem dois tipos de negócios inválidos:


Ø Anulabilidade:

Artigo 287.º – Anulabilidade
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.


Um negócio é anulável quando ataca princípios privados, permitindo-lhes cancelar o acto, ou conformar-se com os seus resultados não o atacando ou confirmando-o explicitamente, podendo apenas ser cancelado dentro do ano decorrente.


Ø Nulidade:

Artigo 286.º - Nulidade
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

Aplica-se a nulidade quando um interesse público é afectado. Qualquer pessoa pode aplicar esta medida e o tribunal poderá ainda declará-la oficiosamente.

Entende-se por nulidade uma maneira de acabar com os efeitos de um acto jurídico.
Podemos acrescentar ainda a alínea 1 do artigo 289º, que nos refere os efeitos da declaração de nulidade e anulação, sendo este:

1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.


Trabalho realizado por:


Fátima Cardoso Jorge Nº3934

Vanessa Ferraz Nº3844

Anulabilidade e nulidade

Anulabilidade é uma formação do direito, que abrange, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende normas privadas, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente. Além do erro, dolo, coação e fraude contra credores, constituem defeitos do negócio jurídico o estado de perigo e a lesão.
A nulidade é a insuficiência de um acto jurídico, que resulta da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
Para explicar a diferença entre ambos os termos vamos recorrer a um exemplo:
Existe uma norma que consiste em fazer uma escritura pública nos contractos de venda das habitações.
Se A e B transaccionarem uma casa mas documentarem essa transacção por um mero escrito particular, o Direito não protege esse contracto, que considerará nulo.
Existe uma norma que proíbe os pais de venderem bens a um dos seus filhos sem autorização dos outros filhos.
Se essa norma não for cumprida, o Direito confere aos outros filhos o direito de pedirem a anulação daquela venda.
O primeiro caso será de nulidade; o segundo de anulabilidade.
Nos dois casos, a sanção do não cumprimento das normas jurídicas será a inutilidade da actividade das partes contrastantes.

Trabalho elaborado por:
Marta Correia nº 3875
Sara Batista nº 3870

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

“A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (Art.285º)
“1-Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.2-Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” (Art. 287º)
Quando os requisitos ou elementos importantes dos negócios jurídicos falham, nos termos da lei, o negócio é nulo ou anulável. O acto é considerado nulo quando não alega quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica.Sendo assim, se não se encontra de acordo com a lei, a mesma não lhe oferece qualquer valor, não podendo por isso prosseguir o seu destino. O negócio é afectado pela nulidade desde do seu início. Não são os seus efeitos que são anulados, mas sim o próprio negócio que é inapto para produzir os mesmos.
Ao lado da nulidade a que nos referimos admite-se a anulabilidade.
O acto nulo é nulo independentemente da vontade da sua anulação pelas partes interessadas, já o negócio jurídico é considerado anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados.O negócio anulável normalmente produz efeitos jurídicos, só não acontece se a causa da nulidade for arguida por quem a possa solicitar. Resulta assim, que o negócio nulo nasce sem efeito; mas o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.Como consequência do regime próprio da anulabilidade tem-se a possibilidade da sanção ou confirmação do negócio. A pessoa que possa invocar a nulidade, isto é, de cuja vontade dependa a anulabilidade do acto, pode saná-lo ou confirmá-lo, revalidando-o, desde que tenha cessado o vício que dava origem à anulabilidade e o autor tenha conhecimento quer do vício, quer do direito à anulação.

Débora Santos nº 3859
Joana Calado nº3796
1º ano Serviço Social

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico

Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinado o ordenamento jurídico produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes. O negócio jurídico mais comum é o contracto mas existem outros como o testamento. Quando faltam, nos termos que a lei define, os requisitos ou elementos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é considerado nulo ou anulável, ou seja não produz quaisquer efeitos jurídicos.
A anulabilidade (artº287 do C.C.) só pode ser arguida por alguém em cujo interesse a lei a estabelece, e apenas dentro seguinte à cessação do vicio que lhe serve de fundamento, esta anulabilidade poderá ser arguida sem dependência de prazo se o negocio não estiver cumprido.
A nulidade (artº286 do C.C.) poderá ser invocada a qualquer momento por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Uma das principais diferenças é que, a anulabilidade apenas pode ser arguida pelos prejudicados ou seus representantes e a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou mesmo pelo tribunal. Outra das diferenças é que o negócio nulo é nulo independentemente do desejo da sua anulação pelas partes interessadas enquanto o negócio anulável só não produz efeitos jurídicos, se a causa da nulidade foi invocada por quem o possa fazer. Logo o negócio nulo nasce morto enquanto o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.

Manuel Trigo nº3894
1ºano Serviço Social

Nulidade ou Anulabilidade dos Negócios Jurídicos

Um negócio jurídico deve ir de encontro aos termos que a lei define, caso contrário, quando faltam os requisitos ou elementos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é nulo (nulidade) ou anulável (anulabilidade).
O acto diz-se nulo quando não produz quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, não tem valor, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica, como tal, a lei não lhe concede qualquer relevância. Portanto, a nulidade afecta o negócio desde sempre: não são os efeitos que são destruidos por uma intervenção ou sanção posterior à lei, é o próprio negócio que desde o principio é inidóneo para produzir efeitos.
Porém, a lei pode estabelecer gradações no modo de anulação do negócio. Quer isto dizer que o negócio jurídico diz-se anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados.
Assim sendo, o acto nulo é nlo independentemente do desejo da sua anulação pelas partes interessadas, enquanto o negócio anulável só não produz efeitos jurídicos, se a causa da nulidade for arguida por quem a possa invocar, donde resulta que o negócio nulo nasce morto e o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.

Daniela Perdigão
Patricia Mendes

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico

Etimologicamente o vocábulo sanção deriva de sancito (acção de sancionar), que se encontra inerente ao verbo sancire, cujo significado é: inviolável. Pode afirmar que sanção surge como sendo uma consequência ou efeito imposto pela ordem jurídica.
As sanções jurídicas destinam-se a produzir um efeito prático. Estas surgem-nos quando com a violação se pretendiam efeitos jurídicos, ou seja, ocorrem negócios jurídicos. Nos negócios jurídicos, “os efeitos produzem-se em conformidade com o que os sujeitos quiseram e ou contrataram.” A actuação no mundo jurídico exige interactividade. Os negócios jurídicos podem ser unilaterais ou bilaterais.
São unilaterais, se envolvem apenas uma declaração de vontade (por exemplo, o testamento). Ocorre quando alguém fica vinculado (artigo 217º do Código Civil) automaticamente aquela prestação. (artigo 457º e seguintes do Código Civil).
São bilaterais ou contratos, quando resultam de duas ou mais declarações de vontade opostas, mas concorrentes (por exemplo, contrato de compra e venda e o casamento). Ou seja, ocorre quando há um contrato, quando duas pessoas se obrigam uma para com a outra a realizar qualquer prestação. Qualquer negócio, independentemente de ser bilateral ou unilateral, requer sempre um declaração: momento interior e o momento exterior.
A principal sanção dos negócios jurídicos ilícitos ou ilegais é a nulidade, ou seja é a não produção de efeitos jurídicos, pelo menos daqueles que as partes queriam que o negócio causa-se.
A Nulidade e a Anulabilidade, são sanções que estão presentes diversos artigos do código civil.
Estamos perante a Nulidade quando se verifica que o acto não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes queriam que produzisse. Segundo ao artigo 286º do Código Civil, Nulidade é rogada a todo o tempo por qualquer interessado e pode também ser alegada e declarada oficiosamente pelo tribunal.
A Anulabilidade surge-nos de forma diferente, nesta os efeitos jurídicos produzem-se, mas ficam à mercê de uma das partes, a que tem o direito de anular o negócio, ou seja, pode destruir esses efeitos retroactivamente. De acordo com o artigo 287º N.º1 do Código Civil, só possuem autenticidade para incriminar a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano imediato à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Em suma, o que mais difere entre a nulidade da anulabilidade é o facto de a nulidade se destinar a defender os interesses públicos, enquanto que a anulabilidade destina-se apenas a defender os interesses privados.
Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033

Serviço Social 1º Ano

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

Foi-nos proposto abordar sobre a diferença entre nulidade e anulabilidade.
Desta forma podemos afirmar que a nulidade verifica-se quando o acto não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes quereriam que produzisse.
Assim podemos dizer que existe por um lado as nulidades absolutas, que se definem por não produzirem qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, e por outro lado as nulidades relativas, sendo que estas se referem ao negócio que tenham a ver com vícios que são capazes de lhe determinar a ineficácia.
No que toca ás nulidades absolutas, estas assumem algumas características tais como: não precisa de ser invocada pela parte; pode ser invocada a qualquer tempo e não convalescem.
Em relação ás nulidades relativas, estas abordam características como: não pode ser oposta por quem lhe deu causa; não pode ser quanto a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse; deve ser arguida no momento própria; praticada de outra forma se tiver atingido o fim, tem se por sanada.
Por sua vez, podemos referir que nulidade tem como fim os seguintes vícios do acto: vícios de forma (art. 220º CC), vícios de objecto (art.280º CC), falta de vontade (art.240º segunda parte) e por fim, contrariedade à lei (art.294º CC).
No que se refere à anulabilidade, esta entende-se por ter efeitos jurídicos que se produzem mas que ficam à mercê de uma das partes, sendo que esta tem o direito de anular o negócio.
Desta forma, podemos dizer que a anulabilidade é composta pelos seguintes factores: incapacidade do agente (art.125º CC) e vícios da vontade, sendo este constituído pelo o erro, dolo, coacção e incapacidade acidental.
Em suma, podemos referir que a nulidade e a anulabilidade têm por objectivo o negócio jurídico que contém o defeito de anular.

Trabalho elaborado por:

Joana Borges
Vanda Lima

quinta-feira, novembro 29, 2007

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico

Negócio Jurídico
O seu conteúdo consiste no conjunto de cláusulas nele contidas. As cláusulas mais importantes designam-se por elementos essenciais, e são os que devem necessariamente existir para dar vida a um negócio jurídico.
O negócio jurídico consiste, essencialmente, numa declaração de vontade destinada a produzir efeitos de direito.
Secção III – Nubilidade e Anulabilidade do negocio jurídico.
art. 285.º - Disposição geral - na falta de regime especial, são aplicáveis á nulidade e á anulabilidade (…).
Invalidade
O negócio jurídico é inválido quando não produz efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes:
A invalidade pode revestir duas modalidades:
- Nulidade (quando não produz efeitos)
- Anulabilidade (só pode ser invocada pelas partes envolvidas)
A Nulidade (não tem prazo)
A nulidade verifica-se quando o negócio não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes desejavam que se produzissem. Pode resultar da existência de alguns vícios no negócio, tais como: vícios de forma, vício de objecto, faltam de vontade, contrariedade à lei.
A nulidade tem por objectivo proteger um interesse público e segue o regime previsto no art. 286.º do Código Civil
(Nulidade)
“A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
A Anulabilidade (tem um prazo de um ano para agir)
A anulabilidade é um negócio anulável, não obstante estar ferido de um vício, é tratado como valido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo á mercê das partes, que têm o direito de anular o negócio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos.
A anulabilidade decorre essencialmente dos seguintes factores:
- Incapacidade do agente, art. 125 do Código Civil.
- Vícios da vontade, de entre os quais se destacam, o erro (art. 247.º do Código Civil) e a Incapacidade Acidental (art. 257.º do Código Civil)
- O regime seguido pela anulabilidade é o previsto nos art. 287.º e o art. 288.º do Código Civil.
Artigo 287.º
(Anulabilidade)
“1. Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.”
“ 2. (…)”
Artigo 288.º
(Confirmação)
“ 1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. (…)
3. (…)
4. (…) “.
Filomena Camacho n.º3867
Manuela Warden n.º3868

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico

No que concerne ao negócio jurídico podemos dizer que consiste nas acções, cujos efeitos jurídicos, derivam essencialmente da manifestação de vontade (Ex: Contratos, Testamentos).
Nos termos de que a lei define, se não existir os requisitos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é nulo ou anulável, ou seja, o acto é inválido quando não produz efeitos jurídicos, não tem valor, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica. Dessa invalidade fazem parte a nulidade e a anulabilidade.
De acordo com o disposto no art.º 285º do C. C. “ Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico (…).“
A nulidade (não tem prazo) afecta o negócio jurídico desde de sempre, não se trata dos efeitos que são destruídos por uma intervenção ou sanção posterior à lei, é o próprio negócio que desde do principio é inidóneo a produzir efeitos.
Conforme o estatuído no art.º 286.º do C.C. “ A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.”
Ao lado nulidade a que nós referimos admite a anulabilidade, o tempo desta para agir é de 365 dias. O negócio jurídico diz-se anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados. O acto é nulo independentemente, do desejo da sua anulação pelas partes interessadas. A anulabilidade é regulada pelo art.º 287.º do C.C. “1. Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.” (…), e pelo art.º 288.ºdo C.C. “ 1.A anulabilidade é sanável mediante confirmação(...).”
A anulabilidade decorre essencialmente nos seguintes factores:
A incapacidade do agente, art.º 125.º do C.C. (Anulabilidade dos actos dos menores), os vícios da vontade, art.º 247.º do C.C. (Erro na declaração), incapacidade Acidental, art. 257.º do C.C., dolo art.º 253.º do C.C., e a coação moral, art.º 254.º do C.C.

Trabalho elaborado por: Sónia Martins nº 3798

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

O negocio jurídico é uma acção humana cujos efeitos jurídicos derivam essencialmente da manifestação de vontade.
É um negócio estabelecido entre duas ou mais pessoas com uma vontade comum. Temos como exemplo de negócios jurídicos, os contratos.
O negócio jurídico pode ser considerado válido ou inválido, na primeira situação, os elementos do negócio têm de ter determinados requisitos, isto é, a declaração da vontade deve resultar do agente ser capaz, o objecto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme a lei.
Na segunda situação, a invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, daí resulta a sua invalidade jurídica. Um negócio jurídico inválido pode ser: nulo, anulável ou inexistente.
A invalidade de um negócio jurídico pode envolver duas modalidades: a nulidade e a anulabilidade.
Para o direito, a nulidade ocorre quando um interesse publico é lesado, esta é o grau mais enérgico de invalidade. Quando o negócio jurídico é finalizado sem os requisitos necessários para a sua conclusão, não produz efeito jurídico.
Segundo o art. 286º do código civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficialmente pelo tribunal e, segundo o art. 242 nº1, sem prejuízo do disposto no art.286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
Na anulabilidade, os efeitos dão-se apenas entre os sujeitos envolvidos na relação jurídica onde se tem o acto jurídico anulável, isto porque a anulabilidade é o grau mais leve de invalidade dos actos jurídicos, e esta não aponta para o interesse público.
A anulabilidade ocorre devido á incapacidade do agente ou do vício da vontade. Um exemplo da incapacidade do agente, é a menoridade, tal como está referido no art.125º, nº1 do código civil. Segundo o artº287, nº1 do código civil, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente á cessação do vício que lhe serve de fundamento, mas segundo o nº2 deste mesmo art., enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via de excepção.
Em suma, a anulabilidade possuí diversas características, têm de ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade; só podem ser invocadas por determinadas pessoas e são também sanáveis mediante confirmação.

Marisa Rosa 3838
Sara Valente 3801

nulidade e anulabilidade

Formas de invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade

Pode suceder que determinado negócio legal não seja celebrado no estrito cumprimento das normas legítimas. Surge assim um vício no negócio que pode despertar uma oposição da ordem jurídica, impedindo que aquele faça na totalidade ou parte, dos resultados legais desejados pelo seu criador. Esta reacção pode revestir diversas modalidades, entre as quais avoluma a invalidade do negócio. Esta invalidade pode ser de duas formas: a nulidade e a anulabilidade. Estas duas formas de invalidade vêm previstas nos artigos. 285.º a 294.º do C.C.
Este último preceito legal consagra a nulidade como regra geral das invalidades no Direito Português. O artigo 294.º do C.C. que “ os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
A nulidade abrange os negócios que apresentem vícios com mais gravidade, e a anulabilidade os negócios com vícios menos graves.
Esta asserção retira-se da análise do regime de uma forma ou de outra de invalidade, e decorre de se poder concluir que a lei facilita mais a declaração de nulidade do que a anulação de um negócio, conclusão a que se chega depois de comparar o regime de nulidade com o de anulação, contendo os seguintes aspectos: legitimidade para arguir e prazo de arguição.
Legitimidade para arguir
Nos termos do artigo 286 do C.C., a nulidade é invocável por qualquer pessoa que seja titular de uma situação jurídica que seja afectada pelo negócio e impõe ao juiz a obrigação de declarar a nulidade do negócio independentemente de isso lhe ter sido pedido por qualquer das partes do processo. Quanto à anulabilidade já é mais restrito o leque de pessoas com legitimidade para arguir, segundo o disposto nº 1 do artigo 287º. do C. C. terá legitimidade para acusar a anulabilidade daquele, ou daqueles cujo interesse a lei quis tutelar ao estatuir que estabelecido negocio jurídico é anulável.
A lei, ao declarar que determinado negócio é nulo, pretende que este seja erradicado do mundo do direito. Esse propósito justifica-se pela gravidade do vício que afecta o negócio, e que faz com que o mesmo esteja irremediavelmente em desacordo com o projecto de justiça próprio do ordenamento jurídico. Assim a lei visa evitar que a destruição do negócio fique na dependência da vontade de qualquer uma das partes. Deste modo se justifica a grande amplitude estabelecida quanto a legitimidade para pedir a declaração de nulidade.
Quanto a anulabilidade, o negócio anulável pode substituir no ordenamento jurídico em virtude da menor gravidade do vício que apresenta, que não determina uma contradição com a justiça.
Prazo para arguir
A nulidade conforme o art. 286.º do C.C., “ é invocável a todo o tempo”. A nulidade não tem prazo para ser arguida.
Na anulabilidade temos de distinguir se o negócio ainda não está cumprido ou se já foi executado.
No primeiro caso, e nos termos do n.º2 do art.287 do C.C., a anulabilidade não tem prazo para ser pedida. No segundo caso, segundo a alínea n.º2 do mesmo artigo, só pode ser arguida” dentro de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
Para além de algumas diferenças entre nulidade e anulabilidade, existe uma base de regime comum da qual se destacam os seguintes aspectos:
- Ambas são, normalmente decretadas pelo tribunal;
- Ambas têm eficácia retroactiva (ao serem decretadas, não só o negócio deixa de produzir efeitos como também se apagam os seus efeitos jurídicos);
- Nalguns casos ambas são inoponíveis a terceiros (a situação jurídica do terceiro não é atingida pela declaração de nulidade ou pela anulação do negócio);
- Em certos casos não determinam a destruição total do negócio, mas dão origem à sua redução ou conversão.

Mariana Soares n.º4020
Patrícia Palma n.º 4087

Caso Recuperação

Já está disponível aqui.

Nota: Primeiro ler, depois pensar, depois estudar e só no fim responder, em lingua portuguesa!
Muito Boa Sorte!

Nulidade e Anulabilidade

O negócio jurídico (são os factos jurídicos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações da vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos) perfeito é válido, isto é, não tem qualquer deficiência e está apto a produzir os respectivos efeitos.
No entanto, se o negócio jurídico é desconforme com a lei, esta considera-o inadequado para produzir os efeitos que as partes tinham em vista e a consequência normal é a denominada ineficácia do acto jurídico (é uma acção que observe os depende da nossa vontade). Existe três tipos de ineficácia: inexistência jurídica (corresponde aos casos mais graves de violação de regra jurídica), ineficácia em sentido restrito (em certas situações não considera inválido o acto que não se requisitos exigidos pela lei, mas impede que ele venha a produzir todas ou parte das consequências que visava produzir), a invalidade (quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes) pode revestir duas modalidades: nulidade e anulabilidade.
Nulidade verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes desejavam que se produzissem. Pode resultar da existência de alguns vícios no negócio, tais como: vícios de forma, previsto no artigo 220.º do Código Civil (Forma); vícios de objecto, previsto no artigo 280.º do Código Civil (Requisitos do objecto negocial); falta de vontade, previsto no artigo 246.º do Código Civil (Falta de consciência da declaração e coação física); contrariedade à lei, previsto no artigo 294.º do Código Civil (Negócios celebrados contra a lei).
A nulidade tem por objectivo proteger um interesse público e segue o regime previsto no artigo 286.º do Código Civil (Nulidade).
A anulabilidade é o negócio anulável, contudo é tratado como válido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo à mercê das partes, que tem o direito de anular o negócio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos. A anulabilidade decorre essencialmente de incapacidade do agente, previsto no artigo 125.º do Código Civil (anulabilidade dos actos dos menores); vícios da vontade, previsto nos artigos 247.º do Código Civil (Erro na declaração) e 257.º do Código Civil (Incapacidade acidental).
O regime seguido pela anulabilidade é previsto nos artigos 287.º (Anulabilidade) e 288.º (Confirmação) do Código Civil.

Ângela Espadaneira nº 3953
Vera Serrano nº 3951

Nulidade e anulabilidade

A negocio jurídico diz-se invalido quando não produz os efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes. A invalidade baseia-se em duas modalidades:
nulidade
anulabilidade
Nulidade (artº 286º do C.C) é quando se concluí um negócio que não corresponde aos efeitos que as partes desejam, sem efeitos jurídicos. Assim a nulidade tem que ser comprovada pelos tribunais. Segundo o art.º 242, 1 do C.C a nulidade da simulação do negócio jurídico pode ser realizada entre os próprios simuladores, mesmo que esta seja fraudulenta.
A anulabilidade elemina os negócios desde que estes sejam comprovados como válidos, isto é, apartados de vícios. As partes intervenientes no negócio tem o direito de pedir a anulabilidade aniquilando os efeitos jurídicos já produzidos, dentro do ano decorrente do negócio.
A anulabilidade acontece mediante os seguintes factores:
Capacidades do agente;
Referenciando o art.º 125 do C.C os negócios jurídicos celebrados pelos menores podem ser anulados.
Vícios da vontade:
O art.º 247 (Erro na declaração), evidencia a declaração por ambas as partes que ocorreu um erro, que não corresponde à vontade real do declarante. O declaratário deverá reconhecer ou pelo menos não deverá ignorar que o negócio só ocorreu mediante um erro. Tornando assim o negócio anulável.
O Art.º 257 (Incapacidade acidental), atesta a anulabilidade das declarações executadas por pessoas
que não se encontram em condições de exercer as suas acções. Facto que deverá ser conhecido pelo declarátario. Por exemplo um pessoa alcoolizada.
Em suma, a nulidade anula os negócios cujos os efeitos jurídicos não correspondem à vontade das partes envolventes, cabendo assim a decisão de anulação ao tribunal. Enquanto que na anulabilidade os efeitos jurídicos recaem sobre os intervenientes do negócio, partindo destes a vontade de anulação do mesmo.


Ana Chagas nº3804
Tânia Nogueira nº 3805

quarta-feira, novembro 28, 2007

Diferença entre nulidade e anulabilidade

Um negócio jurídico é toda a acção ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade. Ou seja, é uma actuação no mundo jurídico que exige interactividade. O negócio jurídico pode ser considerado inválido quando um ou mais elementos que o constituem têm defeito. A invalidade tem duas formas: a nulidade e a anulabilidade.
Em direito, a nulidade (artigo 286 do Código Civil) ocorre quando um interesse público é lesado. Ou seja, verifica-se quando o acto não produz efeitos jurídicos ou, pelo menos, não produz os efeitos jurídicos que as partes queriam que produzisse. A nulidade resulta fundamentalmente dos seguintes vícios do acto: vício de forma (art. 220 do Código Civil), vícios do objecto (art. 280 do C.C.), falta de vontade (art. 240 nº 2, art. 245 e 246) e contrariedade á lei (art. 294 C.C.).
Segundo o artigo 286.º do código civil a nulidade é possível em qualquer negócio jurídico, não tem prazo para a sua invocação pelos interessados e pode ser declarada pela iniciativa do próprio tribunal.
Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem se restabelecerá pelo decurso do tempo.
Anulabilidade (artigo 287 do Código Civil) é uma instituição do direito que procura, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou certificando explicitamente. Assim, neste caso os efeitos jurídicos produzem-se mas ficam à mercê de uma das partes que tem o direito de anular o negócio, ou seja, de destruir esses efeitos retroactivamente. A anulabilidade decorre principalmente dos seguintes factores: a incapacidade do agente (art. 125 do C.C.) e nos vícios da vontade, dos quais se distingue o Erro (art. 249, 251 e 252 do C.C), o Dolo (art. 253 do C.C) e a Coacção (art. 255 do C.C).
Segundo o artigo 287 n.º1 do Código Civil as pessoas titulares do interesse têm poder legal para pedir a anulabilidade do negócio jurídico, do qual ambas as partes interessadas teriam que reconhecer ou pelo menos não ignorar que haveria uma infracção, a qual tornou o negócio jurídico inválido. Mas segundo o mesmo artigo número 2 do Código Civil enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção ou como por via de excepção.

Cátia Martins, n.º 3811
Telma Galado, n.º 3814

DIFERENÇA ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE


A nulidade e a anulabilidade são formas de invalidade do negócio jurídico, surgem quando um determinado negócio jurídico não é celebrado no cumprimento das normas legais, dando origem à existência de um vício no negócio que pode provocar uma reacção de ordem jurídica impedindo que o negócio seja viável.
Estas duas formas de invalidade estão previstas nos artigos 285 a 294 do código civil.
A legitimidade para arguir estatuída no art. 286 do c.c. diz que a nulidade “é invocável por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, dando lugar á existência de duas formas de legitimidade para arguir a declaração de nulidade: a pessoa ser titular de uma situação jurídica, afectada pelo negócio ou a declaração ser feita pelo juiz, que tem o dever de oficio de declarar a nulidade do negócio independentemente de lhe ter sido ou não pedido por qualquer das partes envolvidas no processo, na anulabilidade o leque de pessoas com legitimidade para arguir é mais restrito de acordo com o disposto no nº 1 do art. 287 do c.c. “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece”.
Os prazos para arguir também possuem regras diferentes paras estas duas formas de invalidade, conforme o art. 286 a nulidade “é invocável a todo o tempo”, logo não tem prazo para ser arguida e também não é sanável pelo decurso do tempo, na anulabilidade o prazo para arguir tem haver com o facto do negócio ainda não estar cumprido ou já ter sido executado, segundo o nº 2 do art. 287 c.c. quando o negócio não está cumprido a anulabilidade não tem prazo para ser invocada, no caso do negócio já ter sido executado e conforme o estatuído no nº 1 do mesmo artigo a anulabilidade só pode ser arguida “dentro de um ano subsequente á cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Conforme o disposto no nº 1 do art. 289 ambas as formas têm eficácia retroactiva podendo existir limitação á retroactividade, nos casos em que a restituição em espécie já não é materialmente possível, situação prevista nos nºs. 2 e 3 do art. 289 c.c., ou porque a invalidade é inoponivel perante terceiros conforme o estipulado no art. 291 c.c..
O facto do negócio padecer de um vício que fundamenta a sua nulidade ou anulabilidade não significa que a declaração de invalidade provoque a sua destruição total erradicando-o do mundo jurídico impedindo-o de produzir efeitos conforme o previsto nos artigos 292 e 293 do c.c., que tratam da redução e conversão do negócio.
Ao declarar um negócio nulo a lei pretende erradicar esse negócio do mundo do direito extinguindo todos os efeitos que o mesmo haja produzido, já o negócio anulável pode subsistir no ordenamento jurídico, a lei limita-se a verificar que houve alguém que celebrou o negócio em condições que não satisfazem os requisitos exigíveis.
A lei reserva a nulidade para sancionar os negócios que apresentam vícios mais graves e a anulabilidade para os negócios de vícios menos graves.


Trabalho elaborado por:

Anabela Fonseca
Laura Murteira
Vera Correia

terça-feira, novembro 27, 2007

Nulidade e Anulabilidade

Negócio Jurídico é um acto entre duas ou mais partes que têm uma vontade em comum. O negócio jurídico pode ser inválido quando não é cumprida a vontade das duas partes. Esta pode ser vista de duas formas: a nulidade e a anulabilidade.
A nulidade é quando um negócio jurídico é concluído sem requisitos legalmente necessários para a sua conclusão. Segundo o artigo 286.º do código civil a nulidade é possível em qualquer negócio jurídico e quando necessário reprovado/aprovado em tribunal. O artigo 242.º,1 do código civil a nulidade do negócio simulado pode ser feita pelos interessados, mesmo que a simulação seja fraudulenta.
Segundo o artigo 287.º,1 do Código Civil as pessoas titulares do interesse têm poder legal para pedir a anulabilidade do negócio jurídico, do qual ambas as partes interessadas teriam que reconhecer ou pelo menos não ignorar que haveria uma infracção, a qual tornou o negócio jurídico inválido. E o artigo 284.º do código civil diz-nos que enquanto o crime prescreve a lei civil estabelece o prazo de um ano para a arguição da anulabilidade. Mas segundo o artigo 287.º,2 do Código Civil enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo, quer por via de acção ou quer por via de excepção. E ainda no artigo 125.º,1,a os negócios jurídicos estabelecidos por menores podem ser anulados desde que a acção seja proposta no prazo de um ano. Segundo o artigo 917.º do código civil a acção de anulação caduca quando decorridos sobre a denuncia seis meses sem prejuízo do disposto do numero 2 do artigo 287.º do código civil. Porém no artigo 1633.º,2 do código civil, referente à validação do casamento, não se pode aplicar o artigo 287.º,2 do código civil.
Catarina Abreu nº3862
Daniela Inês nº 3836
Serviço Social 1ºano

segunda-feira, novembro 26, 2007

Diferença entre nulidade e anulabilidade

O negócio jurídico perfeito é válido, isto é, não tem qualquer deficiência intrínseca e está apto a produzir os respectivos efeitos.
No entanto, se o negócio jurídico é desconforme com a lei, esta considera-o inadequado para produzir os efeitos que as partes tinham em vista e a consequência normal é denominada Ineficácia do Acto Jurídico.
O negócio jurídico diz-se inválido quando não produz os efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes. A invalidade pode revestir duas modalidades: A nulidade e a anulabilidade.
A nulidade verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes desejavam que se produzissem.
A nulidade tem por objectivo proteger um interesse público e segue o regime previsto no artigo 286º do Código Civil “ A nubilidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
Na anulabilidade o negócio anulável, não obstante estar ferido de um vício, é tratado como válido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo à mercê das partes, que têm o direito de anular o negócio.
A anulabilidade decorre essencialmente da incapacidade do agente e dos vícios da vontade.
A incapacidade do agente destaca-se no artigo 125º do Código Civil “sem prejuízo do disposto no n.º2 do art.º287.º os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados (…)”.
Nos vícios da vontade, de entre os quais se destacam o erro, no artigo 247º do Código Civil “Quando, em virtude do erro, a vontade não declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratório conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o que incidiu o erro”.
O regime seguido pela anulabilidade é o previsto no artigo 287º e 288º do Código Civil. Art.287º “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (…).”
Art.288 “ a anulabilidade é sanável mediante confirmação (…)”.

Trabalho realizado por:
Daniela Ribeiro
Carla Moreno
1º ano - Serviço Social

Proposta de correcção do CP - por Maria Bica

Maria completou dezassete primaveras, em pleno Outono quando fazia um calor de Verão logo, é considerada menor uma vez que tem apenas 17 anos e, com fundamento no artigo 122º do Código Civil, são considerados menores todos aqueles que ainda não tenham completado os 18 anos. Sendo menor e com base no artigo 123º do Código Civil, Maria carece de capacidade para exercer pessoal e livremente os seus direitos. Uma vez que esta é considerada menor e, de acordo com o artigo 124º do Código Civil, a sua incapacidade para exercer pessoal e livremente os seus direitos é suprida pelo poder paternal, ou seja, pelos seus pais.

Maria desde petiza que cresceu com a consciência, desde logo transmitida a todos os habitantes da sua aldeia, que só podia ser feliz se todos os dias 31 do ano matasse um cão à pedrada. Esta também era uma prática habitual na sua aldeia. Perante isto e, neste caso concreto, temos a força do costume, isto é, uma prática habitual realizada com a convicção de que alguém é obrigado a fazê-lo.

Por descrição desse peculiar acontecimento é nítido que se trata de um costume pois, este demonstra de forma explícita os dois elementos constituintes de tal prática social:

Pode continuar a ler aqui

sexta-feira, novembro 23, 2007

Notas (actualizado)

As notas estão disponíveis aqui.
Se algumas não sairam (mais que provável) é favor contactarem-me por email para hdlanca@gmail.com

PS - Na aula de sexta, teremos MUITO para conversar!!!
Adenda:

3844

Vanessa Ferraz

9.5

3862

Catarina Abreu

9

3804

Ana Chagas

7.5

3836

Daniela Ines

9

3951

Vera Serrano

9

quinta-feira, novembro 15, 2007

Amanhã...

... é dia de discutir a Eutanásia!

segunda-feira, novembro 12, 2007

2007-11-12 – Correio da Manhã

Palmela: A vítima e o irmão eram agredidos com correntes
Menina violada pelo pai

Ao fim de seis anos de terror em casa, a menina de 14 anos venceu o medo e contou tudo à professora. O pai acorda-a de noite e força-a ao silêncio com ameaças de morte. Depois viola-a. E a última foi na véspera, às 03h00 do último dia 2.

A PSP foi à escola de Setúbal, a criança está no hospital e o irmão, de 16 anos, confirma. Também ele é agredido com correntes. Crimes que só não surpreendem a mãe, divorciada e que, garante ao CM, há mais de dois anos alerta “a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco e o Tribunal de Menores”.A batalha legal começou em 2005, ano em que Francisca Oliveira consegue finalmente o divórcio. “Era agredida e já saí de casa [em Palmela] há dez anos, levei as crianças para Lisboa mas ele foi buscá-las”. ‘Joana’ (nome fictício) tinha quatro anos.“Meti vários requerimentos e fui ouvida no Tribunal de Menores pela última vez em Agosto – quando o juiz decidiu atribuir a tutela ao pai. Há dois anos, que alerto o tribunal e a comissão de protecção de crianças em Palmela para as suspeitas de maus-tratos – só não sabia que era tão grave porque o meu ex--marido não me deixava vê-los”. A mãe ficou com a guarda de um terceiro filho, que tem hoje 12 anos. Com os outros, ‘Joana’ e ‘Afonso’, hoje com 16 anos, só falava ao telefone: “Viviam aterrorizados pelas ameaças de morte” e calaram-se perante o juiz.Na manhã do último dia 2, sexta-feira a PSP foi chamada à escola secundária, em Setúbal. O irmão deu o alerta e ‘Joana’ contou tudo a uma professora – é vítima dos abusos sexuais, violência e ameaças do próprio pai desde os oito anos.A adolescente descreveu os crimes da madrugada anterior já no conselho executivo da escola e foi encaminhada para o Instituto de Medicina Legal, onde fez exames. A mãe foi entretanto chamada à escola – e, enquanto a filha ‘Joana’ continua internada no hospital de Setúbal, ‘Afonso’ conseguiu finalmente escapar às torturas do pai e está agora a viver com a mãe. Chegou a ser agredido “com correntes metálicas do cão”, conforme consta da participação feita na PSP.Quanto à irmã, seria “acordada de noite e ameaçada de morte para não resistir a sucessivas violações”. ‘Carlos’ (cujo nome ainda não publicamos), trabalha como pedreiro e vive na zona de Águas de Moura, Palmela. Teve três filhos com Francisca Oliveira, hoje com 38 anos, mas a ex-mulher também seria vítima de maus tratos e saiu de casa ao fim de oito anos de casamento.
Francisca começou por se instalar numa pensão em Lisboa. Só o filho mais novo – que não tem contacto com o pai – ficou sempre consigo. O tribunal decidiu dar a tutela de ‘Afonso’ e ‘Joana’ ao pai mas a mãe teria direito a visitá-los aos fins-de-semana, o que nunca foi cumprido. Francisca diz que “também a Cáritas estava a par das suspeitas”, os filhos chegaram a exibir “as marcas das agressões”.‘Carlos’ está, para já, indiciado por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual da filha menor – a investigação transitou para a PJ. É lá que Francisca é hoje ouvida, como testemunha, mas garante que o ex-marido “continua à solta”.Espera que a filha recupere “física e psicologicamente” no hospital para depois a receber em casa. E o que mais lhe custa “é ter alertado todas as instituições mas nada terem feito”. Está decidida a processar o Estado.

Henrique Machado / Miguel Curado

Trabalho Elaborado por:
Cátia Martins
Telma Galado
1º ano de Serviço Social

domingo, novembro 11, 2007

Freiras arguidas por maus tratos a menores

Três freiras da Casa do Sagrado Coração de Jesus de Évora foram constituídas arguidas por suspeitas de maus tratos a crianças que vivem nessa instituição particular de solidariedade social (IPSS), que só acolhe meninas. O motorista da mesma instituição da Igreja Católica - subsidiada pela Segurança Social - foi também constituído arguido, mas por alegados abusos sexuais contra menores. O indivíduo, na casa dos 50 anos, que trabalhava no Sagrado Coração de Jesus há mais de 10 anos, já foi afastado da casa de acolhimento por ordem do tribunal e o seu contrato de trabalho está suspenso.O advogado das freiras, Salgueira Mateus confirma ao DN que "três irmãs foram constituídas arguidas, por lhes terem sido imputados maus tratos", mas desde logo avança que "existe uma grande probabilidade de a acusação não vingar" porque "os indícios não têm pés para andar". E explica porquê, numa estratégia de descredibilização: "Estamos a falar em crianças problemáticas, abandonadas pelas famílias, não são crianças fáceis, são crianças carentes de tudo, que querem atenção e agora têm-na, do tribunal, da segurança social... sentem-se o centro".
Os dois casos - o das freiras e o do motorista -, que estão apensados, apesar de serem distintos, foram desencadeados em meados de Dezembro, segundo apurou o DN, quando uma das jovens (já maior de idade) fez queixa das freiras e do motorista ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Évora. Na altura, a jovem tinha já saído da Casa do Sagrado Coração de Jesus e estava numa outra instituição. Mas tinha deixado as suas duas irmãs na casa de acolhimento que agora é alvo das acusações. Estas chegaram mesmo a fugir do abrigo no início de Janeiro indo ao encontro da actriz Marina Costa, no Estoril, que tinha sido sua "mãe" de acolhimento há 10 anos.
O DIAP abriu inquérito, a Polícia Judiciária esteve na casa de acolhimento, as religiosas e as crianças foram ouvidas (no caso dos abusos sexuais houve inquirição para memória futura) e as freiras e o indivíduo foram constituídos arguidos. Ao motorista foi aplicada, ainda em Dezembro, a medida de coacção de afastamento e as irmãs ficaram com Termo de Identidade e Residência e mantiveram-se na instituição. "Se o Ministério Público (MP) tivesse achado que era grave também teria afastado as irmãs como fez com o motorista", reagiu ao DN a madre superiora da Casa do Sagrado Coração de Jesus, Amélia Aguiar, garantindo: "A minha preocupação é apurar a verdade e defender as crianças. Queremos colaborar com o Tribunal e com o Ministério Público e é o que estamos a fazer." Salgueira Mateus adianta que a instituição religiosa vai "constituir-se assistente" no processo de abuso sexual contra o motorista e não se coíbe de lançar umas farpas aos procuradores de Évora: "O MP está a tentar arranjar uma Casa Pia em ponto pequeno" e está a tentar "encontrar uma conivência das freiras por omissão com o motorista". Segundo soube o DN junto de fonte ligada ao processo, as menores queixaram-se de ser agredidas com "cabos de facas e vassouras", de serem obrigadas "a passar a ferro e a lavar a loiça" das irmãs ou de "não poderem cantar" e "falar à mesa".Edmundo Martinho, presidente do Instituto de Segurança Social, disse ao DN que duas das meninas (as que fugiram, precisamente, para Lisboa) vão ser transferidas para outra instituição e adiantou que "a Segurança Social já estabeleceu alterações ao funcionamento" da Casa do Sagrado Coração de Jesus, que inclui o "reforço do corpo técnico qualificado para acompanhamento das menores" e que "poderá passar pela transferência de algumas das irmãs para outras funções". Isto, mais de um mês depois de se terem concretizado as denúncias.Sobre as denúncias feitas pelas menores, o presidente do Instituto da Segurança Social diz: "Misturam-se muitas coisas, algumas queixas podem ser resultado de uma disciplina mais rigorosa." Edmundo Martinho revela ainda que a Segurança Social vai "continuar a comparticipar" a instituição, apesar das suspeitas.Apesar de o DN saber que existem relatórios na Comissão de Protecção de Menores de Évora a alertar para a situação vivida pelas menores na casa de acolhimento, ao DN a secretária da presidente, a assistente social Filomena Concruta, disse não "saber se alguma menina foi sinalizada" e esclareceu que a comissão "vai entrar em contacto com o DIAP para saber". E até ao fecho desta edição, não foi recebida resposta ao fax enviado a pedir mais informações.

Noticia tirada do Diário de Notícias (
http://dn.sapo.pt/)

Telma Prates
Dora Rocha
1o ano Serviço Social

sábado, novembro 10, 2007

Prendia idosos na casa

Proprietária de lar acusada de movimentar contas bancarias com cheques em branco.

Cristina Sena, a proprietária de uma moradia que funcionava como lar ilegal, em Campo, Valongo, indiciada por sequestro e maus tratos, saiu ontem em liberdade, tendo-lhe sido aplicada pelo tribunal uma caução de cinco mil euros.
Ao que o CM apurou, um dos idosos que anteontem deixou o lar – entretanto fechado pela GNR – disse que estava impedido pela proprietária de manter qualquer contacto com o exterior e queixou-se da falta de 80 mil euros na sua conta bancaria.
Todos os utentes terão dado a empresaria, como condição de admissão, pelos poderes para movimentar as contas pessoais. O Idoso que agora apresentou queixa disse ainda que estava proibido de contactar os familiares, tendo ainda entregue a Cristina Sena vários cheques em branco.
A GNR desencadeou ontem uma operação de libertação dos idosos. E chamou as famílias pelas 09h00, para acompanharem a situação.
“Fomos avisados pela Segurança Social que nos disse haver razoes graves para os tirarmos daqui”, referiu ao CM Luisa Moreira, momentos antes de se encontrar com o pai de 82anos,Augusto Moreira, ali acolhido há três semanas.
“Deparamo-nos com um cenário de fragilidade psicológica total”, acrescentou ao CM fonte da Segurança Social.
A operação policial foi recebida com agrado pelos idosos, que esperavam encontrar outras condições numa casa onde pagaram, cada um, três mil euros de jóia e 800 euros de prestação mensal.
“A moradia é espectacular, melhor do que o hotel onde estive de ferias no Algarve, mas eles ficaram todos na cave”, acrescentou Luisa garantindo que recebia recibos dos pagamentos. Pouco a pouco chegaram os restantes familiares e os 12 idosos que viviam e dormitavam todos juntos, homens e mulheres, foram transferidos para outras instituições de solidariedade em viaturas oficiais. Apenas três voltaram para casa dos familiares e duas mulheres foram hospitalizadas. A primeira denuncia a Segurança Social, surgiu em Setembro e partiu de uma enfermeira que verificou que no lar não existia registo de prestação de cuidados médicos e rejeitou a administração de injecções, o que viria a ser feito segundos depois por Cristina Sena.
Já em Outubro, o marido de uma das idosas a quem o lar negara tratamentos após uma queda grave e inicio de uma pneumonia, conseguiu contactar a policia quando se apoderou do telemóvel de uma das funcionarias. Na sequência dessa queixa, a esposa conseguiu ser internada no Hospital S. João, Porto, onde entrou em coma disse fonte policial.
O Presidente do Instituto da Segurança Social, Edmundo Martinho, referiu ontem a SIC que a “ situação era conhecida, mas que só agora foi possível agir” e que “ não se tratava de um lar e por isso não estava sujeito a fiscalização”.O CM apurou que a proprietária que se iniciou no ramo há dez anos, só tinha licença para prestar apoio domiciliário. “ Já não é a primeira vez que isto acontece, estão a persegui-la “, disse ao CM a irmã de Cristina Sena, agora suspensa também de identidade e residência
ana montez

Ibero-Americana: Cavaco diz que "não basta acção do Estado" para combater pobreza e exclusão

Santiago do Chile, 09 Nov (Lusa) - O Presidente da República português, Cavaco Silva, defendeu hoje que "não basta a acção do Estado" para combater a pobreza e a exclusão social, na abertura da XVII Cimeira Ibero-Americana de chefes de Estado e de Governo.
"Se insistirmos muito nas velhas políticas de redistribuição de rendimento, se confiarmos exclusivamente na acção do Estado e na protecção assistencialista de outras épocas, dificilmente poderemos cumprir o desígnio de termos sociedades mais coesas, mais equitativas e mais justas", defendeu, numa cimeira que tem por tema precisamente a coesão social.
Para o chefe de Estado, para alcançar este objectivo "é preciso envolver todos, porque todos são responsáveis e a todos os níveis".
"Na responsabilidade cívica dos cidadãos, nas redes de solidariedade e entreajuda, na coesão das comunidades locais, na maior eficácia das políticas sociais e na própria cooperação internacional", apelou.
SMA.
Lusa/fim

A Carta Social Europeia enuncia e consigna direitos e liberdades que dizem direito a todos nas suas vidas quotidianas e que visa sobretudo proteger os mais vulneráveis.
Com esta declaração o Senhor Presidente da República faz alusão ao envolvimento e à união de esforços entre o estado e a sociedade civil de forma a minorar as injustiças sociais. A coesão social faz-se com todos.

Sandra Mósca
Carolina Afonso

sexta-feira, novembro 09, 2007

Imigração e Globalização

As imigrações estão indelevelmente associadas à marcha da Humanidade. Caso elas não tivessem havido ainda hoje, a Humanidade não só estaria circunscrita às regiões dos grandes lagos, no continente africano, como , eventualmente, seria diferente.
Falamos, obviamente, das migrações decorrentes da opção livre dos povos e não daquelas que, ao longo da história, foram impostas pelas guerras, pelos opressores, pelo colonialismo, pela escravatura e pelo conceito de “espaço vital”, quer na versão nazi, quer na versão USA, esta última, também dramaticamente evidenciada no quase extermínio da população indígena, estimada, no século XVII, entre 10 e 12 milhões de pessoas e no “acantonamento, em reservas” dos que resistiram à morte.
As migrações, começando por constituir um direito natural num período em que não havia nem estados, nem nações, nem propriedade privada, constituem, hoje, um direito de cidadania, nos termos do Artigo 13º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, expressamente, refere: “ Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a residência no interior de um Estado”. No n.º2 do mesmo artigo, é referido que:
“ Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao país”.
Esse direito, esta nos dias que correm, contudo, balizado entre o “débito” e o “crédito” da contabilidade capitalista e envolvido numa contradição entre uma ideologia ligada à adversão pelos estrangeiros oriundos dos países pobres e à necessidade de um exército de mão-de-obra disponível, dócil, pouco reivindicada, não sindicalizada e barata ao serviço do lucro: rápido e volumoso.
Esta contradição, que é actual, foi claramente posta em evidência durante os últimos governos do PSD/CDS-PP. Por um lado, Paulo Portas, na sua linguagem antónima (previamente decorada) a defender, demagogicamente, nos interesses dos trabalhadores, dos desempregados e dos beneficiário do rendimentos social de inserção, a restrição à imigração e a existência de uma constituição “neutra” e Pacheco Pereira atacá-lo com invectivas, associando-o a Le Pen, no pior que este tem: A xenofobia. (...)
Texto de Anselmo Dias.
Revista Seara Nova, Outono 2007

Trabalho elaborado por:

Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033
Serviço Social 1º Ano

quinta-feira, novembro 08, 2007

Tráfico de Crianças

Centenas de pessoas manifestaram-se hoje em Abeche, no Leste do Chade, contra o tráfico de crianças, numa altura em que 16 europeus continuam detidos na cidade, acusados de sequestro de menores.
“Não ao comércio de escravos! Não ao tráfico de crianças!”, gritavam os manifestantes, na sua maioria mulheres, concentrados durante várias horas junto ao edifício do governador.

Segunda-feira, o Ministério Público de Abeche acusou de sequestro e fraude nove cidadãos franceses, três jornalistas e seis trabalhadores da associação humanitária Arca de Zoe, que pretendia transportar para fora do país 103 crianças, alegadamente órfãos de guerra na vizinha província de Darfur. Os sete tripulantes do avião fretado para fazer a viagem e dois polícias locais foram acusados de cumplicidade e permanecem detidos na cidade à espera de transferência para N’Djema.
A missão não seguiu os procedimentos habituais e as autoridades acusam a associação de pretender vender as crianças para adopção ou mesmo para redes de pedofilia. Paris, que se apressou a condenar a forma como a Arca de Zoe agiu, diz não existirem provas que confirmem estas suspeitas, mas admite que os seus cidadãos deverão responder pelos seus actos.
“Não podemos aceitar estas barbaridades e este vandalismo. Seja no século VIII ou no século XX não podemos aceitar este tipo de actos em África, gritava um manifestante, esta manhã, em Abeche, enquanto outros exigiam que o julgamento tenha lugar na cidade e não na capital ou em França.
Vários manifestantes responsabilizam o Governo francês pelo sequestro dos menores e foi necessário o governador Touka Ramadan sair ao seu encontro para garantir que Paria “nada teve a ver” com as acções da Arca de Noé. “O Governo francês e o Governo do Chade estão solidários neste caso”, garantiu, atribuindo toda responsabilidade “aos membros da Children Rescue [o nome da operação montada pela Arca de Zoe] e os seus cúmplices”.
Se dificilmente este caso terá consequências no relacionamento próximo entre França e a sua antiga colónia africana, admite-se que possa prejudicar a acção de outras organizações humanitárias a trabalhar nos campos de refugiados na zona de fronteira junto a Darfur. O incidente surgiu também numa altura em que se aguarda a chegada de uma força de manutenção de paz europeia para a zona fronteiriça, que deverá contar com 1500 soldados franceses.


1º ano de serviço social
Trabalho realizado por:
Marta Correia nº 3879
Sara Batista nº3870

Pais que prostituíram filhas arriscam ir para a cadeia

O Ministério Público (MP) do Tribunal de Celorico de Basto pediu ontem pena de prisão efectiva para os pais acusados de obrigaram as filhas menores a prostituírem-se. O MP lembrou que António, pai das vítimas, nunca mostrou arrependimento e sempre negou ter agredido, violado, sujeito a orgias com sete homens e obrigado as filhas a fazer abortos. Sobre os restantes três arguidos, a acusação não foi provada. A procuradora considerou ter ficado provado, em julgamento, que o pai terá forçado as duas jovens, Cátia e Natália, a atenderem clientes em casa, tendo a mãe sido conivente com o crime. A magistrada defendeu, ainda, não haver provas do crime de abuso sexual, de que dois clientes eram acusados no processo, já que, sublinhou, os actos sexuais que terão sido praticados ocorreram quando as jovens já tinham mais de 16 anos.O mesmo fez em relação a um irmão das jovens, que era acusado de conivência nos crimes. Sem especificar a pena a que devem ser condenados, a procuradora - que falava nas alegações finais do julgamento - considerou provados dois crimes de lenocínio, dois de violação na forma tentada, dois de abuso sexual de menores e dois de posse ilegal de arma, alegadamente praticados pelo pai, que contou com a conivência da mãe. O advogado de defesa do principal arguido, Coelho Oliveira, sustentou que o pai das duas raparigas não pode ser condenado pelos dois crimes de violação pedidos pela procuradora, já que não estava deles acusado, nem foi por eles julgado. Sustentou que qualquer indício nesse sentido surgido em julgamento terá de ser alvo de uma certidão judicial, para procedimento autónomo contra o suspeito. Tal como os restantes advogados de defesa, considerou que nenhum dos crimes apontados ao pai ficou provado e criticou com dureza os Serviços da Segurança Social que - afirmou - produziram um relatório sobre a família e as duas alegadas vítimas que demonstra "fraco profissionalismo". "Está cheio de disparates", disse. Com Lusa
Trabalho de:
Fátima Jorge Nº3934
Vanessa Ferraz Nº3844