quarta-feira, outubro 31, 2007

Notas Finais ...

Numero

Nome

Final


Rita Montez

* - 8

3805

Tânia Nogueira

8 - 12.5

3890

Laura Murteira

11

3985

Patrícia Mendes

9,5

3839

Manuela Farinho

9,5

4020

Mariana Soares

10


Suse Nunes

8 - 8

3977

Joana Oliveira

11

3843

Pedro Jacinto

*

3894

Manuel Trigo

8 - 9.5

3868

Manuela Warden

10

3798

Sónia Martins

8 - 11

3867

Filomena Camacho

10

3382

Leandro Gonçalves

10

3931

Sandra Prates Simão

10 - 11

3826

Telma Costa Rocha

9,5


Vera Sebastião

8 - 10

3820

Vera Correia

11

3930

Isalina Pereira

10


Joana Raposo Borges

10


Joana Calado

10

3941

Raquel Gonçalves

8 - 8

3923

Vanda Lima

8 - 10.5

3935

Carolina Afonso Costa

9 - 9.5

3966

Sara Abreu

12

3794

Filomena Bartolomeu

12

3811

Cátia Martins

10

4015

Telma Prates

10


Daniela Perdigão

15 - 15

4070

Alexandra Moedas

8,9 - 10. 5

3965

Dora Rocha

7 - 10

3835

Carina Santos

8,9 - 12


Maria Inês Mateus

12

3968

Ana Maltez Martins

13 - 14

3881

Anabela Fonseca

11

3801

Sara Marcos Valente

15

3888

Sandra Borrefo Mósca

8 - 9.5

3817

Carla Moreno

8 - 12

3934

Fátima Cardoso Jorge

8 - 9.5

3958

Débora Silva Santos

12

3967

Ana Maltez Dias

12

3847

Daniela Ribeiro

10

3814

Telma Galado

12

3870

Sara Batista

8 - 11

3879

Marta Correia

7 - 8

4090

Diva Teixeira

11

3838

Marisa Rosa

8 - 10

3844

Vanessa Ferraz

11

3862

Catarina Abreu

11

3804

Ana Chagas

10

3836

Daniela Ines

10

3951

Vera Serrano

11

4033

Maria Bica

15

3953

Ângela Espanadeira

12

3899

Marisa Fernandes

8 - 9.5

3978

Cristina Bento

9,5

4087

Patrícia Palma

7 - 7.5


Andreia Pequeno

8 - 9.5


Antónia Pequeno

11

3956

Mónica Correia

12


Adenda:
&1. Estas notas são provisórias e não oficiais: as únicas notas oficiais são as lançadas no site do IPB, que apenas serão disponibilizadas após a prova de recuperação
&2. Os discentes com * devem contactar-me para hdlanca@gmail.com

&3. As notas parciais estão disponíveis aqui!


Formas de Suprimento das Incapacidades Jurídicas

Quando se fala em incapacidade, e no termo de incapaz, pensa-se em regra na incapacidade de exercício. Incapaz é a pessoa afectada de incapacidade de exercício, ou num domínio importante da sua esfera jurídica. São os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do incapaz. Implicam sempre a intervenção de terceiros.
Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.
A representação, é quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente. Para prevenir a sua incapacidade tem de aparecer outra pessoa que actue em lugar do incapaz. (art. 258º CC, efeitos de representação). Os actos que são praticados por esta outra pessoa é um acto juridicamente, possuído pelo Direito como se fosse um acto praticado pelo incapaz.
A assistência, são situações em que certas pessoas são admitidas a exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz, pode exigir mas não sozinho, ou seja, o suprimento da incapacidade impõe única e simplesmente que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam válidos, é necessário que haja um concurso de vontade do incapaz e do assistente. Há sempre um fenómeno de conjugação de vontades, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.

Trabalho realizado por:
Marisa Fernandes
Vera Sebastião

Caso Prático

Caso queiram treinar, convido-os a resolver este caso prático.

Incapacidades de exercício jurídico

Apesar de, perante o código civil, todo o ser humano constituir uma personalidade jurídica, nem todos podem gozar aberta e livremente do seu direito de exercício, ou seja, há pessoas que se encontram interditas por diferentes incapacidades de exercício, tendo estas sido estabelecidas pelo Código Civil da seguinte forma: Menoridade, inabilitação, incapacidade acidental e interdição.
Porém, para fazer face a estes diferentes tipos de incapacidades, existem duas formas legais de suprimento das mesmas, sendo estas a assistência e a representação.
Enquanto que, na assistência, o incapaz pode decidir em conjunto com outra pessoa destacada para tal, desde que ambos estejam de mútuo acordo nas decisões a tomar, no sentido destas obterem valor jurídico, por outro lado, a representação, segundo o artigo 258º, efectiva-se quando o incapaz não é aceite para exercer os seus direitos de forma presencial, fazendo-se assim valer por um representante legal, cujas decisões serão consideradas como tendo sido tomadas pelo próprio incapaz.
Relativamente à menoridade, segundo o artigo 124º, os jovens podem ser representados pelos pais, ou por um tutor que se responsabilize pelo menor de 18 anos que não esteja emancipado.
Assim, conforme o disposto no artigo 125º, os negócios jurídicos, celebrados pelo menor, podem ser anulados pelo progenitor que exerça o poder paternal, pelo tutor ou pelo administrador de bens, isto emqualquer momento e num prazo de até um ano.
Quanto à incapacidade por inabilitação, segundo o artigo 152º, esta caracteriza-se essencialmente pelos mesmos argumentos que fundamentam a incapacidade por interdição, mas que não seja tão grave a ponto de justificar a mesma, sendo-lhe acrescentada situações de prodigalidade, ou situações em que há um consumo abusivo de álcool ou produtos tóxicos, resultando assim num estado alterado das faculdades mentais do individuo, impedindo o mesmo de reger, convenientemente, o seu património.
Conforme o artigo 257º, a incapacidade acidental traduz-se nas atitudes exercidas pelos indivíduos que as assumem sem, naquele exacto momento, disporem da consciência plena das mesmas., podendo, para o efeito, estar sob o resultado de alguma substancia tóxica. No entanto, estas atitudes sem consciência podem ser anuladas, desde que uma testemunha, preferencialmente uma pessoa idónea, as reconheça como tal. Por fim, no que concerne à incapacidade por interdição, mediante a leitura do artigo 138º, podemos concluir também que se consideram incapazes os indivíduos que sejam portadores de determinadas limitações físicas ou mentais, nomeadamente casos de anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira.
Contudo, expressando-me agora a título particular sobre a questão, sendo eu uma pessoa invisual, sou obrigada a discordar em absoluto com tais ponderações, uma vez que eu, apesar de não possuir um sentido considerado como sendo vital para um melhor desempenho do exercício jurídico, depreendo que a ausência deste não implica necessariamente que a minha pessoa não possa ser julgada apta para assumir e exercer livremente o direito à minha capacidade jurídica, sem implicar uma intervenção de terceiros nas minhas decisões, sejam de natureza pessoal ou de negócios jurídicos, especificamente, no que respeita à gestão de bens.
Em suma, creio que este artigo do código civil deva ser cuidadosamente analisado, antes de ser aplicado a cada situação, por forma a impossibilitar generalizações que constituam qualquer pessoa, portadora de uma limitação física, como sendo incapaz de exercer o seu poder jurídico, evitando assim possíveis excessos cometidos pela ignorância da lei e, consequentemente, discriminações de carácter social e não só.

Filomena Bartolomeu
Aluna nº 3794
Curso de Serviço Social - 1º Ano

Formas de Suprimento das Incapacidades Juridicas

A Capacidade jurídica estabelece que as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário.
A Capacidade divide-se em: Capacidade de Gozo e Capacidade de exercício.
Capacidade de Gozo é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa pode ser titular e que pode estar sujeita; Capacidade de Exercício, consiste na medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente.
No entanto existem casos excepcionais de incapacidade jurídica, onde as pessoas não possuem as condições necessárias para exercer sozinhas os seus direitos e obrigações, dai necessitarem de intervenção de terceiros. Quando isto se verifica recorre-se a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício: representação e assistência.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, necessitando de um representante legal.
Assistência refere-se às pessoas que apesar de poderem exercer os seus direitos livremente, impõe que outra pessoa actue junto com o incapaz.
As principais incapacidades de exercício são:
Menoridade – segundo o art.122º do CC é menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade. Os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos, salvo disposição em contrário (segundo o art. 123º).
De acordo com o descrito no art.127º do CC, existem algumas excepções à incapacidade dos menores.
Interdição – de acordo com o descrito no art. 138º do CC todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez- mudez ou cegueira se mostrem incapazes de reger correctamente o seu património.
Inabilitação – os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que abusam de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Incapacidade acidental - esta resulta de qualquer causa ocasional, como a embriaguez, intoxicação e estado hipnótico, que leva a pessoa a agir sem consciência dos seus actos, sendo que as consequências derivadas desse acto podem ser anuláveis.

Trabalho realizado por:
Joana Oliveira nº 3977
Cristina Bento nº 3978

terça-feira, outubro 30, 2007

PÚBLICO – 30.10.07

Raheb Homavandi/Reuters (imagem disponível no Público)

Lavrov encontrou-se com o Presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad


Rússia critica sanções unilaterais dos EUA ao Irão

30.10.2007 - 20h39 AFP, PUBLICO.PT

O ministro russo dos Negócios Estrangeiros russo, Serguei Lavrov, reafirmou hoje que as sanções económicas unilaterais contra o Irão, como as aprovadas na semana passada pelos EUA, “não contribuem” para resolução o diferendo relativo ao programa nuclear do país.

Estas iniciativas “não contribuem para atingirmos objectivos colectivos”, afirmou o chefe da diplomacia russa, no final de uma curta visita a Teerão, durante a qual se reuniu com o Presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, que ainda há duas semanas recebeu o seu homólogo russo, Vladimir Putin


Na semana passada, Washington aprovou sanções contra os Guardas da Revolução, o ramo ideológico das forças armadas iranianas, a quem acusa de disseminar armas de destruição maciça, e contra a sua força de elite, as Brigadas Al-Qods, suspeitas de apoiar o terrorismo.


Segundo o Departamento de Estado norte-americano, as sanções são uma resposta à “atitude irresponsável” do regime iraniano, acusado de estar a usar o seu programa de enriquecimento de urânio para desenvolver armas nucleares e de apoiar grupos armados na região.


“A Rússia apoia uma resolução pacífica das questões ligadas ao programa nuclear iraniana. Vamos seguir convictamente as decisões que forem adoptadas pelo Conselho de Segurança da ONU”, afirmou Lavrov, numa referência o organismo onde a Rússia detém poder de veto.


Durante a visita a Teerão, o ministro russo pediu ao regime iraniano para desenvolver uma cooperação “mais activa” com a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), argumentando que só assim desaparecerão as dúvidas da comunidade internacional em relação ao programa nuclear do país.

DN – 26.10.07

"Defendemos mais os interesses europeus" (Imagem Disponivel no DN)


SUSETE FRANCISCO


No meio de sorrisos diplomáticos, troca de palavras e um ambiente de cordialidade, Cavaco Silva e Vladimir Putin fizeram ontem questão de destacar que Portugal e Rússia contam dois séculos de relacionamento sem sombra de diferendo. Mas o primeiro dia da visita do presidente da Federação Russa deixou já outro sinal. Hoje, quando as relações bilaterais derem lugar à cimeira entre a União Europeia (UE) e a Rússia, o tom será muito diferente.


Putin já o deixou antever ontem: "Quando discutimos com a Comissão Europeia, temos por vezes o sentimento de que defendemos mais os interesses europeus."

O líder russo fala em "posições bastante divergentes". A começar por aquele que será um dos temas quentes da cimeira - o futuro estatuto do Kosovo -, sobre o qual Putin dá mostras de não pretender ceder um milímetro. "A nossa posição baseia-se num princípio fundamental do Direito Internacional, a inviolabilidade da integridade territorial de um Estado", sublinhou o presidente russo, na conferência de imprensa que se seguiu ao encontro, no Palácio de Belém, com o Presidente da República português. "Será que não há problemas em Espanha [de separatismo], ou que podem surgir na Roménia ou, o caso mais grave, na Bélgica?", questionou Putin. Que também deixou bem clara a oposição a um novo "pacote" de sanções ao Irão - que poderá ter como resultado "empurrar a situação para um beco sem saída".


Numa altura em que a comunidade internacional debate a aplicação de novas sanções, face à recusa do Irão em suspender o enriquecimento de urânio - e no mesmo dia em que os EUA decidiram fazê-lo unilateralmente - Putin deixou esta imagem para ilustrar a situação: "Correr com uma faca na mão, a gritar, como um louco, não é a melhor solução."

Posições muito diferentes das defendidas pela UE. Ainda assim, Putin rejeitou que este seja o pior momento nas relações entre os dois blocos desde o fim da Guerra Fria. O que não impediu que, quer Vladimir Putin quer Cavaco Silva, tenham insistido nesta ideia: é preciso diálogo e "confiança mútua".


Depois do encontro com o chefe do Estado, Putin esteve reunido com Sócrates. O primeiro-ministro e presidente em exercício da UE mostrou--se confiante de que a cimeira de hoje "contribuirá para desenvolver os laços entre a União e a Rússia".|

Formas de suprimento da incapacidade jurídica

Todos os seres humanos desde o momento do nascimento adquirem personalidade jurídica, a qual lhes atribui direitos e deveres. A capacidade jurídica pode ser considerada segundo duas perspectivas distintas: a da titularidade e a do exercício de direitos, a que corresponde, respectivamente, a capacidade jurídica ou de gozo de direitos, e a de exercício.
A capacidade de gozo de direitos ou jurídica é a aptidão para ser sujeito de relações jurídicas.
A capacidade de exercício de direitos ou capacidade de agir, significa a medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente.
No entanto, a lei reconhece situações excepcionais em que a pessoa tem capacidade de gozo de direitos, e não os poder exercer, por lhe faltar a necessária capacidade de exercício de direitos. Quando se verifica que a pessoa não pode exercer os seus direitos, recorre-se a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício:
- Instituto de Representação Legal – outra pessoa age em nome e no interesse do incapaz
- Instituto de Assistência – o incapaz pode agir mas com a assistência de outra pessoa ou entidade

As incapacidades de exercício são:
Menoridade – apesar da incapacidade geral de exercício dos menores eles têm algumas capacidades de exercício em conformidade com o art.º 127 CC
Interdição – resulta de determinadas deficiências psíquicas ou físicas (surdez, mudez ou cegueira) que impedem a pessoa de actuar juridicamente.
Inabilitação – os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição mas com menor gravidade, aos quais se juntam comportamentos como a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Incapacidade Acidental – resultante de qualquer causa transitória, como a embriagues, intoxicação, estado hipnótico, etc., que leve a pessoa a agir sem ter consciência dos seus actos.


Filomena Camacho, n.º 3867
Manuela Warden, n.º 3868
Serviço social 1º ano

Formas de suprimento da incapacidade jurídica

As formas de suprimento das incapacidades juridicas são os meios de actuação establecidos pelo direito, tendo como objectivo o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do impossibilitado. Pessoas com incapacidade jurídica não reúnem as condições necessárias para exercer sozinhas os seus direitos e obrigações, daí necessitarem de ajuda ou intervenção de terceiros.
Sao consideradas formas de suprimento a representação e a assistência. Estamos perante uma representação quando uma pessoa é incapaz, ou seja, alguém que apresente anomalias psíquicas, artigo 138º; surdez e mudez, artigo 138º; cegueira, artigo 138º; e menoridade, artigo 122º. Assim, torna-se indispensável que uma outra pessoa actue pelo incapaz, assumindo o papel do mesmo.
Relativamente à outra forma de suprimento, a assistência, podemos dizer que se refere às pessoas que apesar de poderem exercer os seus direitos livremente, impõe que outra pessoa actue junto com o incapaz. Torna-se então necessário a existência de um acordo entre ambos, pois o assistente pode agir pessoalmente, e não livremente.

Carina Santos n.º 3835
Daniela Inês n.º 3836