quarta-feira, dezembro 12, 2007

Obrigações naturais e obrigações civis

O termo obrigação, é muitas vezes usado no sentindo de dever jurídico ou de sujeição. No entanto, no código civil diz-se que: “Obrigação é o vínculo jurídico do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” (Artigo 397 do Código Civil). Assim sendo, obrigação é a relação jurídica transitiva entre credor e devedor cujo objecto consiste numa prestação pessoal e económica, positiva ou negativa, que tem como garantia o património do devedor. Podemos considerar dois tipos de obrigações: as obrigações civis e as obrigações naturais.
Segundo o artigo 402 do Código Civil “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”, ou seja, nas obrigações naturais o credor pode impor ao devedor, por meio de uma actio in personam, por efeito do inadimplemento da obrigação, à execução da prestação.
O artigo 404 do Código Civil diz-nos que “As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relaciona com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei”.
Considerados um dos ramos mais complexos do direito civil as obrigações civis são aquelas que vinculam determinados sujeitos, credor e devedor, tendo este último que pagar uma prestação pecuniária ao credor. Trata-se de um vínculo jurídico que conjectura o dever de prestar, imposto ao devedor, e o direito conferido ao credor de em caso de inadimplemento, exigir judicialmente o cumprimento da prestação ou a devida compensação, atingindo o património do devedor.
Trabalho elaborado por:
Cátia Martins, n.º 3811
Telma Galado, n.º 3814
1º ano Serviço Social

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