segunda-feira, dezembro 03, 2007

Nulidade e Anulabilidade

Nas declarações negociais encontramos duas formas possíveis de invalidade do negócio jurídico, embora, segundo o artigo 219º, a validade da declaração negocial não dependa da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
Mediante o artigo 286º, podemos verificar que, qualquer pessoa, pode requerer a declaração de nulidade de um negócio, tendo a possibilidade de ser requerida a todo o momento e sem prazo limite.
Esta verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos, podendo assim ser declarada, oficiosamente, pelos tribunais.
Por exemplo, temos uma situação de nulidade quando uma declaração negocial resulte de falta de consciência da declaração e coacção física, como determina o artigo 246º do código civil.
O mesmo acontece quando a declaração negocial, que careça da forma legalmente prescrita, é nula, ou quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei; ou ainda, relativamente ao incumprimento dos requisitos do objecto negocial, como compreende o artigo 280º, também do código civil, que, no n1 e nº2, esclarece que é nulo o negócio jurídico, cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, como também é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Por outro lado, no que concerne à anulabilidade, esta ocorre quando se apresenta algum tipo de incapacidade para a execução da declaração negocial, tais como: anulabilidade dos actos dos menores, prevista no artigo 125º do código civil, ou como refere ainda o artigo 247º que afirma que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário tivesse conhecimento ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro.
Como outro exemplo, temos ainda os casos de incapacidade jurídica em que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrasse acidentalmente incapacitado de entender o sentido desta, ou não tivesse o livre exercício da sua vontade, é anulável, desde que o facto fosse notório ou do conhecimento do declaratário.
Este negócio, apesar de ser susceptível de anulabilidade, torna-se eficaz e produzirá, de forma regular, todos os seus efeitos, caso não seja anulado no devido prazo legal. Para tal, é necessário que, com base no artigo 287º do código civil, se constate que, essa pessoa que deseja estabelecer a anulabilidade, tenha legitimidade para arguir a mesma, sendo esta uma das pessoas titulares do interesse, cuja infracção ocasionou a invalidade. Porém, no nº1 deste mesmo artigo, esta acção impõe um ano como prazo de tempo limite, havendo, no entanto, uma excepção no nº2 deste, porque, enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem a dependência do prazo estipulado anteriormente.


Filomena Bartolomeu
Aluna nº 3794 Curso de Serviço Social - 1º Ano