segunda-feira, dezembro 03, 2007

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico - Diferenças

O negócio jurídico pode conter aspectos que o tornam nulo ou que podem conduzir a que seja anulado. As circunstâncias que podem levar a uma ou outra situação são, contudo, diferentes. A começar pelo facto de a nulidade se aplicar quando o objecto do negócio jurídico é física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, ou ainda, quando contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, tal como preceituado nos números 1 e 2 do artigo 280 do CC.
Por sua vez, a anulabilidade do negócio jurídico aplica-se em situações onde existe claro abuso da inexperiência, estado mental, fraqueza de carácter, dependência ou carência de outrem, em proveito próprio ou de terceiros, obtém a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (Artº 282 do CC).
No caso de processo de anulação do negócio jurídico, este pode ser evitado mediante requerimento do lesado, propondo a modificação do negócio segundo juízos de equidade (nº1, artº 283 do CC). Ainda assim, requerida a anulação, a parte contrária tem a possibilidade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio.
Também na contagem dos prazos para se considerar nulo ou anulável um negócio, existem diferenças. A nulidade, tal como preceituado no artº 286 do CC, é “invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
No caso da anulação do negócio, este pode ser requerido, nos termos do artº 287 do CC, dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. No entanto, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser alegada, sem que tal dependa de qualquer prazo.

Leandro Gonçalves
1º Ano de Serviço Social – nº 3382

Sem comentários: