quinta-feira, dezembro 13, 2007

Obrigações Civis / Obrigações Naturais

Importa saber que obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa (devedor) fica adstrita (obrigada) para com outra à realização de uma prestação, segundo o artº 397º do CC, podendo esta ser positiva ou negativa em favor do credor. Numa visão mais restrita, é sinónimo de dívida.
Podemos classificar as obrigações da seguinte forma:
. Obrigações Civis (fundadas num acto jurídico) – são judicialmente exigíveis, são contratos jurídicos, assumidos no papel e devem corresponder ao interesse do credor, digno de protecção legal (artº 398º do CC.)
Como exemplo de obrigação civil temos o dever de assistência dos pais com os filhos menores que compreende a obrigação de prestação de alimentos (artigos 1874º e 1879º do CC).

· As Obrigações Naturais (fundadas num acto moral ou social) – não são judicialmente exigíveis, correspondendo a um mero dever de ordem moral ou social (obrigação que encontra o seu principal fundamento nas normas morais e que por sua vez assistem na consciência de individuo), mas sem dúvida que correspondem a um dever de justiça (artº 402º do CC). Apesar de não serem judicialmente exigíveis, pois não existe vínculo jurídico entre credor e devedor, as obrigações naturais não podem sofrer de nenhum tipo de vícios no seu cumprimento (tais como dolo ou coacção) que deve ser prestado espontaneamente e não pode ser repetido (art.º 403.º do CC), estando sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei (art.º 404.º do CC). Assim, e de acordo com o art.º 404.º do CC, as obrigações naturais podem ser sujeitas ao regime jurídico das obrigações civis, caso sejam passíveis de sanções aplicáveis pela legislação em vigor. No entanto, parece-nos que raramente serão assim tratadas, e porque a obrigação natural tem também por base a boa fé, a moral e a plena consciência do indivíduo devedor, o credor quando tenta cobrar o que lhe é devido por via judicial fá-lo muitas vezes, numa altura em que já passou o tempo suficiente para que a dívida tenha prescrito, não podendo assim ser imposto o pagamento nem qualquer tipo de sanção objectiva.
Exemplo de obrigações naturais: as apostas, quando lícitas (art.º 1245.º do CC).


realizado:
isalina pereira aluna nº 3930
sandra prates simão aluna 3931

2 comentários:

yanmaneee disse...

yeezy shoes
paul george shoes
hermes belt
converse
air jordan
jordan 11
moncler outlet
jordan 4
coach outlet online
supreme clothing

cotton percale bedding disse...

Importa saber que obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa (devedor) fica adstrita (obrigada) para com outra à realização de uma prestação, segundo o artº 397º do CC, podendo esta ser positiva ou negativa em favor do credor. Numa visão mais restrita, é sinónimo de dívida.
ikea cal king duvet
us king size duvet