terça-feira, dezembro 11, 2007

Direito das obrigações: obrigações civis e obrigações naturais

Obrigação, segundo o artigo 397º do Código Civil, é “o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra a realização de uma prestação”, ou seja, é um dever jurídico que o devedor tem para com o credor.

Obrigação civil:
A obrigação civil consiste no dever jurídico que alguém tenha para com outra pessoa e este mesmo dever estará a prejudicar esta. A obrigação civil encontra-se munida de todas as garantias jurídicas, que asseguram que esta é cumprida e instituem sanções no caso de seu de o não ser.
Obrigação Natural:
A obrigação natural corresponde a uma obrigação moral, ou seja, não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, sendo assim bem diferente da obrigação civil. A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça. Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode ficar com ele. Em síntese, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral. Alguns exemplos de obrigação natural são: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar uma dívida prescrita e obrigação de pagar dívidas de jogo.


Fátima Jorge nº3934
Vanessa Ferraz nº3844

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