terça-feira, dezembro 11, 2007

Direito das Obrigações - Civis e Naturais

O direito das obrigações é a relação jurídica transitória entre o credor e devedor cujo objectivo consiste numa prestação pessoal e económica, positiva ou negativa que tem como garantia o património do devedor.
Neste contexto, a definição de obrigação consta do artigo 397.º do código civil.
“Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
(Exemplo: A empresta a B 100 euros, este assume o compromisso de no futuro restituir-lhos ou pagar-lhos, o pagamento é uma Prestação).
As obrigações naturais são reguladas nos arts. 402.º, 403.º e 404.º
Artigo 402.º
Noção
“ A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social (…), corresponde a um dever de justiça”.
Artigo 403.º
Não repetição do Indevido
“ 1- Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural (…)”;
“2- (…)”.
Artigo 404.º
Regime
“ As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação (…)”.
As obrigações civis são deveres cujo cumprimento é judicialmente exigível.
As obrigações naturais são deveres cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação. A obrigação natural é um dever, mas um dever em que tem de concorrer dois requisitos:
- Requisito positivo: ser um dever de justiça;
- Requisito negativo: não ser judicialmente exigível.

O regime das obrigações civis é aplicável às obrigações naturais, mas com uma importante restrição: não lhes são extensivos os preconceitos incompatíveis com a natureza incoercível do vinculo ou com as razões que, no caso concreto, determinam essa incorrigibilidade, artigo 404.º - Regime.
Segundo a nomenclatura tradicional, se distinguem as obrigações civis ou perfeitas das obrigações naturais ou imperfeitas, foi pensando nesta dualidade que se definiu a obrigação em sentido técnico, encarada na perspectiva do credor como o poder de exigir (obrigação civil) ou apenas o poder de pretender (obrigação natural) uma prestação.
As obrigações naturais são susceptíveis de revestir, quando ao objecto as mesmas modalidades das obrigações civis.

Trabalho realizado por:
Filomena Camacho, aluna nº 3867
Manuela Warden, aluna n.º 3868

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