quinta-feira, dezembro 13, 2007

Diferença entre Obrigações Naturais e Civis

De acordo com o direito das obrigações em termos gerais, e segundo o artigo 397º do Código civil, obrigação é todo e qualquer vínculo jurídico através do qual, uma pessoa fica sujeita a embolsar a outra uma determinada prestação. Dessa forma, considerando as relações obrigacionais em relação ao vínculo que estabelecem, podemos verificar três tipos de obrigações, destacando, neste caso, dois deles: Obrigações civis e Obrigações naturais.
A obrigação civil é considerada um objecto de estudo dos Direitos de obrigações. É aquela que vincula determinados sujeitos, denominados, credor e devedor, que tem a obrigação de realizar uma prestação patrimonial em favor do credor, tornando assim a obrigação contemplada pelo direito, pois tem o dever de prestar e, no caso, de algo não ser cumprido, são instituídas sanções visando garantir o seu cumprimento.
Uma das características da obrigação civil é o “soluti retentio”, que se refere ao direito do credor em reter o título de pagamento, não cabendo ao devedor devolver a coisa dada para saldar a dívida.
Em relação à obrigação natural, segundo o artigo 202º, verifica-se quando se origina num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. Por exemplo, quando um indivíduo contrai uma dívida de jogo, esta tem por base, valores meramente morais e sociais, através dos quais não é possível exigir judicialmente o seu cumprimento, percebendo-se assim que a lei apenas vislumbra a obrigação natural no momento do seu cumprimento.

Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033