sexta-feira, dezembro 14, 2007

Diferença entre obrigações civis e obrigações naturais

Obrigação Civil e Obrigação Natural

Na obrigação civil ( art. 397º do C.C) há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo uma relação entre os 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e a sua responsabilidade em caso de descumprimento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o património do devedor.
A Obrigação civil encontra se armada de todas as garantias jurídicas que asseguram o seu cumprimento e instituem sanções no caso do seu descumprimento.
Obrigação natural ( art. 402º do C.C) é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso do seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.
Esta obrigação não esta estruturada em torno de vínculos jurídicos, não podendo portanto possuir as mesmas garantias jurídicas concebidas às obrigações civis. Mas, estes vínculos não podem ficar totalmente alheios ao mundo do direito.

Trabalho realizado por:
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977

Sem comentários: