domingo, dezembro 02, 2007

Anulabilidade e Nulidade

Anulabilidade e Nulidade

Os factos jurídicos são sempre acontecimentos do mundo real que o Direito toma como causas de certas consequências juridicamente atendíveis, ou seja, é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente indispensável. Os efeitos jurídicos serão as consequências desses factos jurídicos. Por exemplo a morte é um facto jurídico. Os factos jurídicos podem ser factos voluntários ou actos jurídicos, resultam da vontade como elemento juridicamente relevante, logo são manifestação ou actuação de uma vontade; são acções humanas tratadas pelo direito enquanto manifestação de vontade. Os Actos jurídico são manifestação de vontade e que como tal, a norma atribuí efeitos de Direito. Nos diversos actos humanos existe sempre uma manifestação de vontade, sendo que esta é o elemento relevante do acto jurídico, que é entendida e considerada pelo direito.
Surgindo assim os negócios jurídicos que são factos jurídicos voluntários, em que há a existência de uma ou mais declarações de vontade, que a nível jurídico é lhe atribuído efeitos jurídicos conforme com o conteúdo da vontade das partes.
Os negócios jurídicos podem ser :
Unilaterais- são os negócios jurídicos que só incluem uma vontade expressa, ou seja , onde alguém que por um acto fica vinculado imediatamente a essa promessa. Temos como exemplo o Testamento.

Bilaterais- também chamados de contratos. São a reunião de duas ou mais declarações de vontade, que sendo opostas são harmonizáveis, logo duas pessoas que se obrigam uma com a outra a realizar qualquer prestação. Temos como exemplo o casamento.
Nos negócios jurídicos existe validade, ou seja esses tem de ter determinados requisitos ou atributos, qualidades que a lei indica, como a declaração de vontade deve resultar de agente capaz, objecto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme à lei. Quando o negocio jurídico passa a inválido pode ser nulo, anulável ou inexistente. Daí que apareça as sanções, ou seja a Nulidade e a Anulabilidade.
A nulidade (Art.286 CC) ocorre quando um interesse público é lesado, ou seja quando os efeitos jurídicos produzidos não são desejados por ambas as partes . Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo.
A Anulabilidade (287.º nº1 cessa parcialmente os efeitos de um negócio jurídico. Essa é aplicada quando uma das partes detém o direito de anular a validade do negocio
jurídico.
Senso assim, a diferença entre da nulidade e a anulabilidade é que na primeira há a consideração pelos interesses das duas partes e na segundo existe consideração apenas pelos interesses de uma das partes.
Manuela Farinho Nº 3938
Maria Inês Mateus Nº 3901
1ºAno Serviço Social

3 comentários:

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