quinta-feira, novembro 29, 2007

Nulidade e anulabilidade

A negocio jurídico diz-se invalido quando não produz os efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes. A invalidade baseia-se em duas modalidades:
nulidade
anulabilidade
Nulidade (artº 286º do C.C) é quando se concluí um negócio que não corresponde aos efeitos que as partes desejam, sem efeitos jurídicos. Assim a nulidade tem que ser comprovada pelos tribunais. Segundo o art.º 242, 1 do C.C a nulidade da simulação do negócio jurídico pode ser realizada entre os próprios simuladores, mesmo que esta seja fraudulenta.
A anulabilidade elemina os negócios desde que estes sejam comprovados como válidos, isto é, apartados de vícios. As partes intervenientes no negócio tem o direito de pedir a anulabilidade aniquilando os efeitos jurídicos já produzidos, dentro do ano decorrente do negócio.
A anulabilidade acontece mediante os seguintes factores:
Capacidades do agente;
Referenciando o art.º 125 do C.C os negócios jurídicos celebrados pelos menores podem ser anulados.
Vícios da vontade:
O art.º 247 (Erro na declaração), evidencia a declaração por ambas as partes que ocorreu um erro, que não corresponde à vontade real do declarante. O declaratário deverá reconhecer ou pelo menos não deverá ignorar que o negócio só ocorreu mediante um erro. Tornando assim o negócio anulável.
O Art.º 257 (Incapacidade acidental), atesta a anulabilidade das declarações executadas por pessoas
que não se encontram em condições de exercer as suas acções. Facto que deverá ser conhecido pelo declarátario. Por exemplo um pessoa alcoolizada.
Em suma, a nulidade anula os negócios cujos os efeitos jurídicos não correspondem à vontade das partes envolventes, cabendo assim a decisão de anulação ao tribunal. Enquanto que na anulabilidade os efeitos jurídicos recaem sobre os intervenientes do negócio, partindo destes a vontade de anulação do mesmo.


Ana Chagas nº3804
Tânia Nogueira nº 3805

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