quinta-feira, novembro 29, 2007

Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico

Negócio Jurídico
O seu conteúdo consiste no conjunto de cláusulas nele contidas. As cláusulas mais importantes designam-se por elementos essenciais, e são os que devem necessariamente existir para dar vida a um negócio jurídico.
O negócio jurídico consiste, essencialmente, numa declaração de vontade destinada a produzir efeitos de direito.
Secção III – Nubilidade e Anulabilidade do negocio jurídico.
art. 285.º - Disposição geral - na falta de regime especial, são aplicáveis á nulidade e á anulabilidade (…).
Invalidade
O negócio jurídico é inválido quando não produz efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes:
A invalidade pode revestir duas modalidades:
- Nulidade (quando não produz efeitos)
- Anulabilidade (só pode ser invocada pelas partes envolvidas)
A Nulidade (não tem prazo)
A nulidade verifica-se quando o negócio não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes desejavam que se produzissem. Pode resultar da existência de alguns vícios no negócio, tais como: vícios de forma, vício de objecto, faltam de vontade, contrariedade à lei.
A nulidade tem por objectivo proteger um interesse público e segue o regime previsto no art. 286.º do Código Civil
(Nulidade)
“A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
A Anulabilidade (tem um prazo de um ano para agir)
A anulabilidade é um negócio anulável, não obstante estar ferido de um vício, é tratado como valido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo á mercê das partes, que têm o direito de anular o negócio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos.
A anulabilidade decorre essencialmente dos seguintes factores:
- Incapacidade do agente, art. 125 do Código Civil.
- Vícios da vontade, de entre os quais se destacam, o erro (art. 247.º do Código Civil) e a Incapacidade Acidental (art. 257.º do Código Civil)
- O regime seguido pela anulabilidade é o previsto nos art. 287.º e o art. 288.º do Código Civil.
Artigo 287.º
(Anulabilidade)
“1. Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.”
“ 2. (…)”
Artigo 288.º
(Confirmação)
“ 1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. (…)
3. (…)
4. (…) “.
Filomena Camacho n.º3867
Manuela Warden n.º3868

3 comentários:

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