sexta-feira, novembro 30, 2007

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

Negócio jurídico é toda a acção ou emissão humana cujos efeitos jurídicos – criação, modificação, conservação ou extinção de direitos – derivam essencialmente da manifestação de vontade. Exemplos de negócio jurídico são os contratos e os testamentos. O negócio jurídico perfeito é válido, ou seja, não tem qualquer deficiência e está apto a produzir os respectivos efeitos. Se o negócio jurídico não está em conformidade com a lei, esta considera-o inadequado para produzir os efeitos que as partes tinham em vista e a consequência normal é a ineficácia do acto jurídico. O negócio jurídico diz-se inválido quando não produz os efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes. A invalidade pode revestir duas modalidades: a nulidade e a anulabilidade. Em direito, a nulidade ocorre quando um interesse público é lesado. É uma forma completa de cassação dos efeitos de uma acção judicial. Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo. A nulidade está prevista no artigo 286.º do Código Civil “ A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.” A anulabilidade é uma instituição do direito que caça, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente. A anulabilidade está prevista no artigo 287.º nº1 do Código Civil, em que “só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em que cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente á cessação do vicio que lhe serve de fundamento.” No artigo 287.º nº2 do Código Civil cita que “enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” No artigo 288.º nº1 do Código Civil “a anulabilidade é sanável mediante confirmação.”

Raquel Gonçalves nº 3941
Vera Sebastião nº 3898

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