sexta-feira, novembro 30, 2007

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

A sanção jurídica incide fundamentalmente na alteração ou invalidação de um efeito jurídico.
Os tipos principais de sanção jurídica são a nulidade e a anulabilidade, que vêm enunciados no art. 285º do C.C. Sendo que estes encontram se sujeitos às determinações dos artigos 286º e seguintes do C.C.
Nulidade é uma realidade objectiva, que opera independentemente da vontade do titular do interesse ofendido pela conduta violadora da lei, que pode ser declarada pelo tribunal, a tudo o tempo, sempre que dela tenha conhecimento pelo exercício das suas funções. A nulidade é uma consequência necessária obstante à produção de efeitos jurídicos do negócio jurídico ilegal, ao do acto jurídico simples que lhe seja análogo pela situação que crie.
Refira se que a nulidade resulta fundamentalmente de vícios da forma (art.220º do C.C); de vícios do objecto (art. 280º Do C.C); da falta de vontade (artigos 240º, 244º, 245º e 246º do C.C); da contrariedade à lei (art. 294º do C.C).
Anulabilidade é uma consequência da violação de uma norma traduzindo se na atribuição ao titular do interesse protegido, lesado pela conduta violadora, do poder – dito direito protestativo - de se arguir, se for sua vontade a anulabilidade do negócio, ou seja, o poder de destruir os efeitos jurídicos resultantes do negócio ilegal. A anulabilidade é, pois uma sanção apenas aplicável derivadamente de uma manifestação do lesado.
A anulabilidade decorre nomeadamente da incapacidade do agente( art.125º do C.C), e de vícios de vontade resultantes de erro, dolo, coacção e incapacidade acidental.

Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977