quarta-feira, novembro 28, 2007

Diferença entre nulidade e anulabilidade

Um negócio jurídico é toda a acção ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade. Ou seja, é uma actuação no mundo jurídico que exige interactividade. O negócio jurídico pode ser considerado inválido quando um ou mais elementos que o constituem têm defeito. A invalidade tem duas formas: a nulidade e a anulabilidade.
Em direito, a nulidade (artigo 286 do Código Civil) ocorre quando um interesse público é lesado. Ou seja, verifica-se quando o acto não produz efeitos jurídicos ou, pelo menos, não produz os efeitos jurídicos que as partes queriam que produzisse. A nulidade resulta fundamentalmente dos seguintes vícios do acto: vício de forma (art. 220 do Código Civil), vícios do objecto (art. 280 do C.C.), falta de vontade (art. 240 nº 2, art. 245 e 246) e contrariedade á lei (art. 294 C.C.).
Segundo o artigo 286.º do código civil a nulidade é possível em qualquer negócio jurídico, não tem prazo para a sua invocação pelos interessados e pode ser declarada pela iniciativa do próprio tribunal.
Um negócio nulo não poderá ser confirmado, nem se restabelecerá pelo decurso do tempo.
Anulabilidade (artigo 287 do Código Civil) é uma instituição do direito que procura, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o acto, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou certificando explicitamente. Assim, neste caso os efeitos jurídicos produzem-se mas ficam à mercê de uma das partes que tem o direito de anular o negócio, ou seja, de destruir esses efeitos retroactivamente. A anulabilidade decorre principalmente dos seguintes factores: a incapacidade do agente (art. 125 do C.C.) e nos vícios da vontade, dos quais se distingue o Erro (art. 249, 251 e 252 do C.C), o Dolo (art. 253 do C.C) e a Coacção (art. 255 do C.C).
Segundo o artigo 287 n.º1 do Código Civil as pessoas titulares do interesse têm poder legal para pedir a anulabilidade do negócio jurídico, do qual ambas as partes interessadas teriam que reconhecer ou pelo menos não ignorar que haveria uma infracção, a qual tornou o negócio jurídico inválido. Mas segundo o mesmo artigo número 2 do Código Civil enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção ou como por via de excepção.

Cátia Martins, n.º 3811
Telma Galado, n.º 3814

1 comentário:

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