quinta-feira, novembro 29, 2007

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

O negocio jurídico é uma acção humana cujos efeitos jurídicos derivam essencialmente da manifestação de vontade.
É um negócio estabelecido entre duas ou mais pessoas com uma vontade comum. Temos como exemplo de negócios jurídicos, os contratos.
O negócio jurídico pode ser considerado válido ou inválido, na primeira situação, os elementos do negócio têm de ter determinados requisitos, isto é, a declaração da vontade deve resultar do agente ser capaz, o objecto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme a lei.
Na segunda situação, a invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico, daí resulta a sua invalidade jurídica. Um negócio jurídico inválido pode ser: nulo, anulável ou inexistente.
A invalidade de um negócio jurídico pode envolver duas modalidades: a nulidade e a anulabilidade.
Para o direito, a nulidade ocorre quando um interesse publico é lesado, esta é o grau mais enérgico de invalidade. Quando o negócio jurídico é finalizado sem os requisitos necessários para a sua conclusão, não produz efeito jurídico.
Segundo o art. 286º do código civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficialmente pelo tribunal e, segundo o art. 242 nº1, sem prejuízo do disposto no art.286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
Na anulabilidade, os efeitos dão-se apenas entre os sujeitos envolvidos na relação jurídica onde se tem o acto jurídico anulável, isto porque a anulabilidade é o grau mais leve de invalidade dos actos jurídicos, e esta não aponta para o interesse público.
A anulabilidade ocorre devido á incapacidade do agente ou do vício da vontade. Um exemplo da incapacidade do agente, é a menoridade, tal como está referido no art.125º, nº1 do código civil. Segundo o artº287, nº1 do código civil, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente á cessação do vício que lhe serve de fundamento, mas segundo o nº2 deste mesmo art., enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via de excepção.
Em suma, a anulabilidade possuí diversas características, têm de ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade; só podem ser invocadas por determinadas pessoas e são também sanáveis mediante confirmação.

Marisa Rosa 3838
Sara Valente 3801

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