sexta-feira, novembro 30, 2007

Destrinça entre Nulidade e Anulabilidade

De acordo com o artº 285º do CC, podemos afirmar que tanto a Nulidade como a Anulabilidade provém de um acto jurídico, estão sempre associados a um negócio jurídico. Como exemplos salientamos os contratos, os testamentos (Artºs 2308º e segs do CC), os casamentos (artº 1639º e seg. e 1643º e segs do CC), em que se dá Invalidade quando a Lei considera o próprio acto sem valor.
O negócio jurídico não é nada mais, nada menos do que toda a acção ou omissão humana, que os efeitos jurídicos derivam essencialmente da manifestação de vontade.
Assim, estas (Nulidade e anulabilidade) podem revestir duas modalidades consoante a gravidade relativa do vício ou defeito do acto (artº 240 e segs. do CC). O acto anulável produz efeitos como se fosse válido e pode ser destruído, enquanto que o acto nulo é ineficaz desde logo.
Associamos assim, a nulidade há expressão tradicional de nulidade absoluta que protege um interesse público, e a anulabilidade associamo-la à expressão de nulidade relativa, e protege um interesse particular. Desta distinção de base derivam consequências no seu regime: assim, a Anulabilidade (artº 287º CC) é como que deixada na disponibilidade daquele cujo interesse tutela (artº 287 1º), isto é, se quiser posso ou não invocá-la. Se não a invocar o vício sana-se, e a partir de certo prazo se e unicamente o negócio não estiver cumprido, o acto é considerado válido. A Lei Civil estabelece um prazo de um ano para a arguição da anulabilidade.
No seu contrário, a Nulidade (artº 286º CC), como visa proteger um interesse público actua desde o princípio, independentemente da declaração judicial, e não se sana com o decurso do prazo, podemos dizer se o juiz verificar a presença de uma nulidade não anula o acto mas sim declara-o nulo.
No que respeita a prazos, a nulidade não fixa nenhum prazo para se constituir arguida, pois pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal a todo o seu tempo, o exemplo disso é a usucapião, isto é, a forma de aquisição por posse, reconhecida judicialmente em face da legislação.

Discentes:
Isalina Pereira nº 3930
Sandra Prates Simão nº 3931

2 comentários:

Hugo Cunha Lança disse...

Não percebi a relação entre nulidade e usucapião!

sps disse...

Dr.
Demos como exemplo a usucapião com base no seguinte raciocínio:
Podemos dizer que a nulidade opera ipso jure ou ipsa vi legia, sem necessidade de qualquer declaração de vontade nesse sentido e sem necessidade de qualquer sentença judicial para que produza os seus efeitos, porém a não fixação de prazos para ser arguida não afecta os direitos que hajam sido adquiridos por usucapião, cuja definição é dada no artº 1287º do cc, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrario, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.