segunda-feira, outubro 22, 2007

Formas de Suprimento das Incapacidades Jurídicas

Os motivos que determinam a inabilitação são certos modos habituais de comportamento, como a prodigalidade (esbanjamentos inúteis dos seus bens, de modo a porem em perigo a sua segurança material e a dos seus familiares), o abuso de bebidas alcoólicas e estupefacientes.
A inabilitação resulta de uma sentença judicial, nessa sentença se determinará a extensão da incapacidade.
Existem duas formas de suprimento:
A assistência verifica-se quando impõe única e simplesmente que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam, válidos é necessário que haja uma mútua vontade do incapaz e do assistente.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos, é necessário que outra pessoa actue em lugar do incapaz.
A incapacidade só cessará no caso de desaparecer o motivo que lhe deu origem e depois de se ter requerido no tribunal «o levantamento da inabilitação».
Se esta tiver por causa da prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, há que esperar o prazo de 5 anos, a fim de que o inabilitado demonstre com o seu procedimento que está regenerado.

Trabalho realizado por:
Daniela Ribeiro
Carla Moreno

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