terça-feira, outubro 30, 2007

Formas de suprimento da incapacidade jurídica

Todos os seres humanos desde o momento do nascimento adquirem personalidade jurídica, a qual lhes atribui direitos e deveres. A capacidade jurídica pode ser considerada segundo duas perspectivas distintas: a da titularidade e a do exercício de direitos, a que corresponde, respectivamente, a capacidade jurídica ou de gozo de direitos, e a de exercício.
A capacidade de gozo de direitos ou jurídica é a aptidão para ser sujeito de relações jurídicas.
A capacidade de exercício de direitos ou capacidade de agir, significa a medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente.
No entanto, a lei reconhece situações excepcionais em que a pessoa tem capacidade de gozo de direitos, e não os poder exercer, por lhe faltar a necessária capacidade de exercício de direitos. Quando se verifica que a pessoa não pode exercer os seus direitos, recorre-se a certas formas legais de suprimento da incapacidade de exercício:
- Instituto de Representação Legal – outra pessoa age em nome e no interesse do incapaz
- Instituto de Assistência – o incapaz pode agir mas com a assistência de outra pessoa ou entidade

As incapacidades de exercício são:
Menoridade – apesar da incapacidade geral de exercício dos menores eles têm algumas capacidades de exercício em conformidade com o art.º 127 CC
Interdição – resulta de determinadas deficiências psíquicas ou físicas (surdez, mudez ou cegueira) que impedem a pessoa de actuar juridicamente.
Inabilitação – os motivos que determinam a inabilitação são os mesmos da interdição mas com menor gravidade, aos quais se juntam comportamentos como a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Incapacidade Acidental – resultante de qualquer causa transitória, como a embriagues, intoxicação, estado hipnótico, etc., que leve a pessoa a agir sem ter consciência dos seus actos.


Filomena Camacho, n.º 3867
Manuela Warden, n.º 3868
Serviço social 1º ano

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