segunda-feira, outubro 29, 2007

Formas de Suprimento da incapacidade juridica

Ao nascer com vida, todas as pessoas têm personalidade juridica, no entanto, existem pessoas que não podem, por si mesmas, exercer a sua capacidade juridica, necessitando por isso um representate legal.
Incapaz é a pessoa que sofre de de incapacidade genérica ou especifica que abranja um numero significativo de direitos e vinculações no campo pessoal ou patrimonial.
As formas de suprimento da incapacidade juridica são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercicio dos direitos e o cumprimentodas obrigações do incapaz, implica sempre a intervenção de terceiros. As duas formas de suprimento são: a representação e a assistêmcia.
A representação verifica-se quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente, necessitando de um representante legal, os actos praticados por este representante são considerados praticados pelo incapaz.
Na assistência o incapaz pode decidir mas não sozinho, tem de actuar sempre outra pessoa com o incapaz e tem de haver um acordo de vontades entre ambos para que os actos sejam válidos. O incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente. A assistência está dividida em três modalidades: a autorização, a comparticipação e a ractificação. Estas modalidades verificam-se quanto ao modo pelo qual se opera essa conjugação de vontades do incapaz e do assistente,a conjução destas modalidades baseia-se no momento logicamente anterior ao acto do incapaz.
A autorização, quando a vontade do assistente se manifesta no momento anterior ao acto do incapaz.
A comparticipação , verifica-se se a vontade do assistente se manifesta no próprio acto, no qual o assistente tambem deve participar.
A ractificação, verifica-se quando a manifestação de vontade do assistente é posterior à manifestação de vontade do incapaz.


Manuel Trigo nº3894
1ºano Serviço Social