sábado, outubro 13, 2007

Fontes do Direito

A expressão fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina e produz algo. Assim, a expressão fontes do Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta, os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. São várias as suas classificações sendo que podem ser distinguidas em fontes imediatas e mediatas.

Fontes imediatas – são aquelas que por si só são suficientes para gerar a regra jurídica:

  • Lei – Causa formal do Direito; forma de manifestação deste.
  • Costume – É a mais antiga das fontes do direito. Corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizado da sua obrigatoriedade. É uma norma jurídica criada espontaneamente pela consciência popular e que não é editada pelo poder público. É classificado em: C. contra legem (contra a Lei); C. praeter legem (situação abstracta sem paralelo com disposições legais); C. secundum legem (corresponde ao preceito legal). Ex: A fila de supermercado apesar de não estar em lei escrita não deixa de ser obrigatória concedendo-se o direito de precedência a quem chega primeiro.

Fontes mediatas – são aquelas que não conseguem criar a regra jurídica no imediato, no entanto, mais cedo ou mais tarde permitem a elaboração da norma:

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